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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801677-11.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE NÍVEL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora da rede pública municipal de ensino, reconhecendo o direito ao pagamento de valores retroativos decorrentes da progressão funcional para os níveis CII e CI, implementados tardiamente, e determinando, ainda, a implantação do nível CI. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional pode ser condicionado à demonstração de disponibilidade orçamentária; (ii) verificar se restou comprovado o direito da autora aos valores reclamados e à implantação da progressão pendente. 3. A propositura da ação não exige prévio requerimento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), afastando a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. A legislação municipal exige a verificação de disponibilidade orçamentária como condição prévia à concessão da progressão funcional, e não como requisito para o seu pagamento, o que torna inadmissível condicionar o cumprimento da obrigação reconhecida à conveniência da Administração. 5. O próprio ente público reconheceu administrativamente o direito à progressão da servidora, o que presume a observância prévia dos requisitos legais, inclusive a disponibilidade orçamentária. 6. Documentos acostados aos autos, especialmente contracheques e planilha de cálculos, comprovam o efetivo prejuízo remuneratório da autora decorrente da implementação tardia dos níveis funcionais. 7. Reconhecido o direito à percepção das diferenças remuneratórias de abril de 2022 a março de 2024, conforme parâmetros definidos na sentença, com atualização e juros segundo as diretrizes fixadas no Tema 810 do STF. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801677-11.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA
Publicação18/03/2026