Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0763715-26.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora pleiteia a exibição de extratos bancários e a apuração da regularidade da relação jurídica mantida com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demanda envolvendo contrato bancário, especialmente quanto à obrigação da instituição financeira de exibir extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (CDC, art. 3º), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, firmou a tese de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, desde que demonstrados indícios mínimos da relação jurídica e delimitados os períodos pretendidos. A parte autora comprovou a existência do vínculo contratual mediante apresentação do contrato de empréstimo consignado, atendendo ao requisito de demonstração mínima do fato constitutivo do direito. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, transferindo ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763715-26.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763715-26.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JACIARA BARBOSA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora pleiteia a exibição de extratos bancários e a apuração da regularidade da relação jurídica mantida com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demanda envolvendo contrato bancário, especialmente quanto à obrigação da instituição financeira de exibir extratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (CDC, art. 3º), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, firmou a tese de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, desde que demonstrados indícios mínimos da relação jurídica e delimitados os períodos pretendidos.

A parte autora comprovou a existência do vínculo contratual mediante apresentação do contrato de empréstimo consignado, atendendo ao requisito de demonstração mínima do fato constitutivo do direito.

Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, transferindo ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JACIARA BARBOSA LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORIGINÁRIA (Processo nº 0847752-85.2024.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o BANCO BMG SA, ora agravado.

No ato judicial agravado, Id 28547167 - Pág. 1/3, o d. Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris:

(...)Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.(…)”

Defende a parte autora a reforma da decisão por entender que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, e devido a sua hipossuficiência, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, de forma a incumbir ao réu a fornecer todas as provas necessárias para o julgamento do presente feito.

Requer, ao final, atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito com o deferimento da inversão do ônus da prova.

Em decisão monocrática, restou concedido efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada que teria indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.

A Segunda Seção do col. STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este eg. Tribunal e da jurisprudência do col. STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira requerida, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, incide, à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação)

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do contrato de empréstimo consignado (ID 28546311 - Pág. 306/310), comprovando os fatos mínimos constitutivos do direito.

Assim, estando provada a hipossuficiência da parte autora, entendo que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, para que o processo tenha seguimento com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0763715-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JACIARA BARBOSA LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/03/2026