Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0806652-92.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806652-92.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., VIRGINIA CELIA OLIVEIRA LOPES
APELADO: VIRGINIA CELIA OLIVEIRA LOPES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PROVA DO REPASSE DO CRÉDITO VIA TED. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. 30776048), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

O juízo a quo, em sua sentença, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição. No mérito, declarou a nulidade da relação jurídica por vício de informação (art. 52 do CDC), sob o fundamento de que o banco não comprovou a entrega do numerário nem a prestação clara de informações essenciais (taxas de juros, CET, forma de amortização). Condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, julgando improcedente o pedido de danos morais. Em sede de Embargos de Declaração, o juízo aplicou ao banco multa de 2% sobre o valor da causa por considerar o recurso protelatório.

Inconformada, a instituição financeira interpôs Apelação (Id. 30776060), arguindo, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição/decadência, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2011 e a ação proposta apenas em 2020; b) a necessidade de afastamento da multa de 2% aplicada nos embargos. No mérito, defende a validade da contratação e a regularidade do repasse do crédito via TED (R$ 1.012,23), alegando que a consumidora utilizou o cartão para saques e compras, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores e o afastamento da repetição em dobro.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. 30776065), requerendo a manutenção da sentença, sustentando a falha no dever de informação e a inexistência de prova de repasse válido do crédito.

O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021-TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


III. QUESTÃO DE ORDEM – DO AFASTAMENTO DA NULIDADE POR REMESSA PREMATURA

Ab initio, analiso a petição de "chamamento do feito à ordem" (Id. 30778254) na qual a Apelada sustenta cerceamento de defesa por suposta remessa prematura dos autos a este Tribunal, impedindo o protocolo de recurso adesivo.

Em detida análise do histórico processual, verifico que o argumento não prospera. Conforme se extrai do Id. 30776063, houve a regular e válida intimação da parte autora para oferecer contrarrazões e, querendo, interpor o recurso cabível no prazo legal. A inércia da parte em peticionar tempestivamente no juízo de origem não pode ser imputada à secretaria judicial. Ademais, o sistema PJe registrou o decurso de prazo sem manifestação antes da remessa. Portanto, REJEITO a questão de ordem, mantendo a higidez do processamento recursal.

 

IV - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por suposta falha no dever de informação e ausência de prova de repasse do crédito.

A r. sentença fundamentou o reconhecimento do vício de consentimento na premissa de que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora, tratando a operação como "empréstimo disfarçado" desprovido de lastro real.

No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

É de se assinalar, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.

Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.

Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1. Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) (REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)

Entendo que nas demandas que envolvem empréstimos consignados, em razão da alta quantidade de processos com petições genéricas, bem como diante da possibilidade de litigância predatória, e visando o princípio da verdade real e do enriquecimento sem causa, é admitida a juntada de documentos com a apelação, desde que oportunizado contraditório; ausência da má-fé; além do fato de que a documentação anexada pelo banco possui o condão de comprovar a validade da relação contratual entre as partes.

Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco réu, ora apelante.

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos em grau recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC, o que restou devidamente observado no caso em exame.

Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial os documentos colacionados no Id. 30776060, pág. 14, verifico a existência de Comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), emitido em 18/11/2011, atestando o repasse do valor de R$ 1.012,23 diretamente para a conta de titularidade da autora no Banco do Brasil (Ag. 1621, Conta 21908-8).

Ressalte-se que, apesar de o referido comprovante de TED ter sido apresentado de forma extemporânea, sua aceitação é medida que se impõe para a busca da verdade real e para evitar o enriquecimento sem causa. Tal prova documental, que não fora devidamente valorada pelo juízo a quo, fulmina a tese de inexistência de negócio jurídico ou de fraude. A disponibilização do crédito e a posterior utilização do cartão para compras, conforme faturas anexas, demonstram que a consumidora não apenas contratou, mas usufruiu integralmente do crédito disponibilizado.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 e aplicada reiteradamente por este Tribunal, estabelece que:

"A existência de previsão contratual expressa sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e das características da operação, somada à prova do repasse do numerário, torna válida a avença devidamente subscrita pela parte, ensejando a regularidade dos descontos."

Não há que se falar em vício de informação quando o instrumento contratual, devidamente assinado, especifica a modalidade de Cartão de Crédito Consignado e a prova documental confirma o depósito do valor solicitado. A pretensão da autora, após nove anos de fruição do crédito e descontos regulares, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Verificada a licitude da contratação e a efetividade do repasse do crédito, não subsiste ato ilícito praticado pelo banco, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e declaração de nulidade.

Por fim, quanto à multa de 2% aplicada em sede de embargos de declaração na origem, sua manutenção torna-se incabível, visto que os embargos visavam justamente sanar a omissão quanto à prova do repasse agora reconhecida, possuindo nítido caráter infringente legítimo ante o erro de fato na sentença.

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

INVERTER o ônus da sumentência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806652-92.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806652-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

VIRGINIA CELIA OLIVEIRA LOPES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/02/2026