
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010307-08.2019.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOAO FERNANDES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO BS2 S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido teria desconsiderado provas relevantes constantes dos autos e careceria de fundamentação adequada, o que configuraria afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na análise do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e pela ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, reconhecendo, por conseguinte, a nulidade da relação jurídica e a obrigação de restituição em dobro, além de indenização por danos morais. Dessa forma, eventual acolhimento da tese recursal demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Ademais, as alegações relativas à violação ao contraditório e à ampla defesa não evidenciam afronta direta à Constituição Federal, uma vez que dependem da reapreciação do acervo fático-probatório e da interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando, quando muito, ofensa reflexa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 660 da Repercussão Geral, no sentido de que:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
No que se refere à suposta ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF), não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, apresentando motivação suficiente para o deslinde da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Assim, não se verifica violação direta ao texto constitucional, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010307-08.2019.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOAO FERNANDES DOS SANTOS
Publicação11/02/2026