Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0800125-74.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTAS DE EMPENHO E ENTREGA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por Fundação Municipal de Saúde e Município de Teresina contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por empresa fornecedora de medicamentos, condenando solidariamente os recorrentes ao pagamento de valores decorrentes de fornecimentos realizados mediante contratos administrativos e respectivas notas de empenho, cujas obrigações não foram adimplidas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se restou demonstrado o inadimplemento contratual das rés, ensejando o dever de pagamento dos valores pleiteados. 3. O Município de Teresina, ente da administração direta, mantém responsabilidade subsidiária pelos atos de sua fundação pública descentralizada, não havendo como se eximir da legitimidade passiva quando se trata de obrigação decorrente de atuação administrativa da Fundação Municipal de Saúde. 4. A documentação acostada aos autos, notadamente os contratos administrativos, as notas de empenho e fiscais e os comprovantes de entrega dos medicamentos, atesta de forma suficiente o cumprimento da obrigação pela autora e a ausência de pagamento por parte das rés. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia aos recorrentes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiram. 6. Conforme jurisprudência consolidada, a emissão de nota de empenho representa ato que vincula a administração à obrigação de pagamento, desde que demonstrada a regular prestação do serviço ou fornecimento, como no caso dos autos. 7. Inexistindo prova de inadimplemento da parte autora ou irregularidade na entrega dos medicamentos, impõe-se o reconhecimento da obrigação pecuniária dos entes públicos contratantes. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800125-74.2025.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800125-74.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: ROSANA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTAS DE EMPENHO E ENTREGA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto por Fundação Municipal de Saúde e Município de Teresina contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por empresa fornecedora de medicamentos, condenando solidariamente os recorrentes ao pagamento de valores decorrentes de fornecimentos realizados mediante contratos administrativos e respectivas notas de empenho, cujas obrigações não foram adimplidas.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se restou demonstrado o inadimplemento contratual das rés, ensejando o dever de pagamento dos valores pleiteados.

3.   O Município de Teresina, ente da administração direta, mantém responsabilidade subsidiária pelos atos de sua fundação pública descentralizada, não havendo como se eximir da legitimidade passiva quando se trata de obrigação decorrente de atuação administrativa da Fundação Municipal de Saúde.

4.   A documentação acostada aos autos, notadamente os contratos administrativos, as notas de empenho e fiscais e os comprovantes de entrega dos medicamentos, atesta de forma suficiente o cumprimento da obrigação pela autora e a ausência de pagamento por parte das rés.

5.   Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia aos recorrentes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiram.

6.   Conforme jurisprudência consolidada, a emissão de nota de empenho representa ato que vincula a administração à obrigação de pagamento, desde que demonstrada a regular prestação do serviço ou fornecimento, como no caso dos autos.

7.   Inexistindo prova de inadimplemento da parte autora ou irregularidade na entrega dos medicamentos, impõe-se o reconhecimento da obrigação pecuniária dos entes públicos contratantes.

8.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800125-74.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

Publicação

18/03/2026