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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800667-84.2021.8.18.0051 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO DE SEMOVENTE. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
__________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 69; 70; 155, caput e § 6º; 180. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0000365-40.2024.8.16.0148, publ. 09.02.2026; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0000475-94.2019.8.26.0355, publ. 10.02.2026; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0929949-94.2024.8.12.0001, publ. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOUGLAS SILVA RODRIGUES, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e no art. 155, § 6º, c/c o art. 69, todos do Código Penal (furto simples e furto de semovente, em concurso material). A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa. Em suas razões recursais (ID 28251081), a Defesa pleiteia, em síntese: a) A absolvição do apelante por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP); b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP); c) O reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), em detrimento do concurso material; d) O afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID.28251084), manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID.29346310), opinou igualmente pelo conhecimento e improvimento do apelo, por entender que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, e a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. É o que basta relatar. Submeto o pleito à revisão, após, a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece provimento. 1. Da Materialidade e Autoria Delitiva – Pleito de Absolvição A materialidade e a autoria dos delitos de furto estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos testemunhais em juízo e pela própria confissão parcial do réu na fase policial. Conforme consta nos autos, o apelante foi encontrado por policiais militares durante a madrugada, na posse de uma cabra que havia sido subtraída da propriedade da vítima Edson Gomes Filho. Ao ser questionado, o próprio réu admitiu ter furtado o animal. Além disso, foi encontrado com ele um aparelho celular, posteriormente reconhecido como sendo de propriedade da vítima Aloísio Sousa Gomes, também subtraído em contexto de furto. O depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são firmes e coerentes. A doutrina moderna e a jurisprudência são uníssonas em conferir especial relevância a tais depoimentos, considerando-os prova idônea para embasar a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "o depoimento de policial, como o de qualquer outra testemunha, é válido e pode servir de base para uma condenação, desde que não se revele parcial ou em descompasso com o restante das provas" (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., 2021). Nesse sentido, a jurisprudência recente: TJ-PR - Apelação Criminal 0000365-40.2024.8.16.0148 — Publicado em 09/02/2026 Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais militares que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Ademais, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera uma presunção de autoria, invertendo-se o ônus da prova e cabendo ao acusado apresentar uma justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no caso em tela. TJ-SP - Apelação Criminal 0000475-94.2019.8.26.0355 — Publicado em 10/02/2026
A posse da rês furtiva pelos agentes gera presunção de autoria, cabendo ao réu justificar a posse, o que não ocorreu. Dessa forma, as provas são mais do que suficientes para sustentar o decreto condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Da Desclassificação para o Crime de Receptação O pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP) também não merece acolhida. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que indique que o apelante teria adquirido ou recebido os bens de um terceiro. Pelo contrário, as evidências demonstram que foi ele o autor da subtração. A receptação exige a prova de um crime anterior praticado por outrem, o que não se vislumbra no presente caso. 3. Do Concurso de Crimes A defesa requer o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP). Sem razão, contudo. O apelante, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes idênticos, atingindo patrimônios de vítimas distintas. Trata-se de hipótese clássica de concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, que determina a soma das penas aplicadas a cada um dos delitos. A sentença, portanto, aplicou corretamente a regra do concurso de crimes. 4. Da Dosimetria da Pena A dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa e bem fundamentada pelo magistrado sentenciante, em estrita observância ao sistema trifásico. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente. A fundamentação apresentada na sentença é idônea e baseada em elementos concretos dos autos, que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do apelante, justificando a exasperação. A doutrina de Rogério Sanches Cunha ensina que "a análise das circunstâncias judiciais não se confunde com uma operação matemática, cabendo ao juiz, em decisão fundamentada, sopesar os elementos do caso concreto para fixar a pena-base de forma justa e proporcional" (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 9ª ed., 2021). A jurisprudência corrobora tal entendimento: TJ-MS - Apelação Criminal 0929949-94.2024.8.12.0001 — Publicado em 10/02/2026 A prática do crime durante o gozo da liberdade provisória em outro processo revela elevado grau de reprovabilidade da conduta, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa da vetorial da culpabilidade. As demais fases da dosimetria foram corretamente aplicadas. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e necessário, tanto pelo quantum da pena final (superior a 4 anos) quanto pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, em total consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 10/03/2026
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0800667-84.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDOUGLAS SILVA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026