Acórdão de 2º Grau

Furto 0800667-84.2021.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO DE SEMOVENTE. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e no art. 155, § 6º, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) subsidiariamente, desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP); (iii) reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP); e (iv) redimensionamento da pena-base com afastamento das circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de receptação; (iii) determinar se incide concurso formal em vez de concurso material; e (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e pela confissão parcial do réu na fase policial. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de autoria, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para a posse, ônus do qual não se desincumbe. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo constituem prova idônea quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. A desclassificação para receptação é incabível, pois inexiste prova de crime anterior praticado por terceiro, sendo demonstrado que o próprio réu realizou a subtração dos bens. O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois crimes contra vítimas distintas, impondo-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, em observância ao sistema trifásico. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada a depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar autoria e afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. A desclassificação para o crime de receptação exige prova de crime anterior praticado por terceiro, não sendo cabível quando demonstrado que o próprio agente realizou a subtração. Configura-se concurso material quando o agente pratica, mediante ações distintas, crimes contra vítimas diversas, impondo-se a soma das penas. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 69; 70; 155, caput e § 6º; 180. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0000365-40.2024.8.16.0148, publ. 09.02.2026; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0000475-94.2019.8.26.0355, publ. 10.02.2026; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0929949-94.2024.8.12.0001, publ. 10.02.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800667-84.2021.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800667-84.2021.8.18.0051
APELANTE: DOUGLAS SILVA RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO DE SEMOVENTE. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e no art. 155, § 6º, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) subsidiariamente, desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP); (iii) reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP); e (iv) redimensionamento da pena-base com afastamento das circunstâncias judiciais negativadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de receptação; (iii) determinar se incide concurso formal em vez de concurso material; e (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta reparos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e pela confissão parcial do réu na fase policial.

  2. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de autoria, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para a posse, ônus do qual não se desincumbe.

  3. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo constituem prova idônea quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório.

  4. A desclassificação para receptação é incabível, pois inexiste prova de crime anterior praticado por terceiro, sendo demonstrado que o próprio réu realizou a subtração dos bens.

  5. O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois crimes contra vítimas distintas, impondo-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.

  6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, em observância ao sistema trifásico.

  7. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada a depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar autoria e afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo.

  2. A desclassificação para o crime de receptação exige prova de crime anterior praticado por terceiro, não sendo cabível quando demonstrado que o próprio agente realizou a subtração.

  3. Configura-se concurso material quando o agente pratica, mediante ações distintas, crimes contra vítimas diversas, impondo-se a soma das penas.

  4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 69; 70; 155, caput e § 6º; 180. CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0000365-40.2024.8.16.0148, publ. 09.02.2026; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0000475-94.2019.8.26.0355, publ. 10.02.2026; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0929949-94.2024.8.12.0001, publ. 10.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOUGLAS SILVA RODRIGUES, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e no art. 155, § 6º, c/c o art. 69, todos do Código Penal (furto simples e furto de semovente, em concurso material).

A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa.

Em suas razões recursais (ID 28251081), a Defesa pleiteia, em síntese: a) A absolvição do apelante por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP); b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP); c) O reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), em detrimento do concurso material; d) O afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID.28251084), manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID.29346310), opinou igualmente pelo conhecimento e improvimento do apelo, por entender que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, e a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.

É o que basta relatar.

Submeto o pleito à revisão, após, a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Julgadores.


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, contudo, não merece provimento.


1. Da Materialidade e Autoria Delitiva – Pleito de Absolvição

A materialidade e a autoria dos delitos de furto estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos testemunhais em juízo e pela própria confissão parcial do réu na fase policial.

Conforme consta nos autos, o apelante foi encontrado por policiais militares durante a madrugada, na posse de uma cabra que havia sido subtraída da propriedade da vítima Edson Gomes Filho. Ao ser questionado, o próprio réu admitiu ter furtado o animal. Além disso, foi encontrado com ele um aparelho celular, posteriormente reconhecido como sendo de propriedade da vítima Aloísio Sousa Gomes, também subtraído em contexto de furto.

O depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são firmes e coerentes. A doutrina moderna e a jurisprudência são uníssonas em conferir especial relevância a tais depoimentos, considerando-os prova idônea para embasar a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório.

Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "o depoimento de policial, como o de qualquer outra testemunha, é válido e pode servir de base para uma condenação, desde que não se revele parcial ou em descompasso com o restante das provas" (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., 2021).

Nesse sentido, a jurisprudência recente:

TJ-PR - Apelação Criminal 0000365-40.2024.8.16.0148 — Publicado em 09/02/2026
Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais militares que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.

Ademais, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera uma presunção de autoria, invertendo-se o ônus da prova e cabendo ao acusado apresentar uma justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no caso em tela.

  TJ-SP - Apelação Criminal 0000475-94.2019.8.26.0355 — Publicado em 10/02/2026

  A posse da rês furtiva pelos agentes gera presunção de autoria, cabendo ao réu justificar a posse, o que não ocorreu.

Dessa forma, as provas são mais do que suficientes para sustentar o decreto condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.


2. Da Desclassificação para o Crime de Receptação

O pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP) também não merece acolhida. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que indique que o apelante teria adquirido ou recebido os bens de um terceiro. Pelo contrário, as evidências demonstram que foi ele o autor da subtração. A receptação exige a prova de um crime anterior praticado por outrem, o que não se vislumbra no presente caso.


3. Do Concurso de Crimes

A defesa requer o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP). Sem razão, contudo. O apelante, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes idênticos, atingindo patrimônios de vítimas distintas. Trata-se de hipótese clássica de concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, que determina a soma das penas aplicadas a cada um dos delitos.

A sentença, portanto, aplicou corretamente a regra do concurso de crimes.


4. Da Dosimetria da Pena

A dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa e bem fundamentada pelo magistrado sentenciante, em estrita observância ao sistema trifásico.

Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente.

A fundamentação apresentada na sentença é idônea e baseada em elementos concretos dos autos, que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do apelante, justificando a exasperação.

A doutrina de Rogério Sanches Cunha ensina que "a análise das circunstâncias judiciais não se confunde com uma operação matemática, cabendo ao juiz, em decisão fundamentada, sopesar os elementos do caso concreto para fixar a pena-base de forma justa e proporcional" (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 9ª ed., 2021).

A jurisprudência corrobora tal entendimento:

TJ-MS - Apelação Criminal 0929949-94.2024.8.12.0001 — Publicado em 10/02/2026
A prática do crime durante o gozo da liberdade provisória em outro processo revela elevado grau de reprovabilidade da conduta, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.

As demais fases da dosimetria foram corretamente aplicadas.

O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e necessário, tanto pelo quantum da pena final (superior a 4 anos) quanto pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em total consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800667-84.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DOUGLAS SILVA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026