
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751488-67.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Livramento condicional]
PACIENTE: LUCAS DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ordem de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI nº 2.335/92), em favor do paciente Lucas de Brito, contra ato do Juízo Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Alega a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal no Processo de Execução Penal nº 0700452-56.2023.8.18.0140, em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional baseado exclusivamente em laudo de exame criminológico (ID nº 30830698). Sustenta que o paciente implementará o requisito objetivo em 18/02/2026 e que a decisão carece de fundamentação idônea, requerendo a concessão da ordem para anular o decisum ou conceder o benefício.
Eis o relatório. Decido.
O exame do andamento processual revela a existência de fato superveniente que impede o conhecimento deste Habeas Corpus. Verificou-se que a defesa interpôs Agravo em Execução em 09/02/2026.
Considerando que a interposição do recurso é recente, o Juízo da Execução ainda se encontra em prazo para o exercício do juízo de retratação ou para o devido processamento da insurgência. Desta forma, a intervenção deste Tribunal neste momento configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a irresignação já foi submetida à via ordinária e aguarda apreciação pelo magistrado de origem.
Logo, de uma análise perfunctória do feito, percebo que segue Jurisprudência no sentido de que o writ não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo recursal sem a demonstração de flagrante ilegalidade imediata que supere a necessidade do rito do agravo:
HABEAS CORPUS CRIMINAL - UTILIZAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATÉRIA INERENTEMENTE RELACIONADA À EXECUÇÃO DA PENA - NÃO CONHECIMENTO. - Ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, descabe a impetração de ordem de habeas corpus contra decisão que discute matéria afeta à execução da pena, sendo indevida a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000 .25.483140-7/000 - COMARCA DE GUARANÉSIA - PACIENTE (S): WELLINGTON AUGUSTO MÁXIMO - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE GUARANÉSIA DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 48314071220258130000, Relator.: Des.(a) RINALDO KENNEDY SILVA, Data de Julgamento: 19/01/2026, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2026)
Ante o exposto, e por reconhecer a superveniente perda de objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Cumpra-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751488-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorLucas de Brito
Réu Publicação11/02/2026