Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0836363-40.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0836363-40.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELZIMAR SALES RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO (ID. 27776186). COMPROVANTE DE REPASSE JUNTADO AOS AUTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELZIMAR SALES RIBEIRO em face de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 27776197).

Em suas razões recursais, ID. 27776198, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando que o banco não comprovou a efetiva liberação dos valores supostamente contratados, limitando-se a apresentar print sistêmico de TED, sem certificação ou autenticidade apta a comprovar o repasse. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade da contratação. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 27776201, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve contratação válida, devidamente formalizada, com assinatura da apelante e comprovação do repasse dos valores.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)".


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento de ausência de repasse válido dos valores supostamente contratados.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços bancários, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual impugnado foi devidamente juntado aos autos sob o ID. 27776186, contendo a identificação da parte apelante, seus dados pessoais, assinatura aposta no contrato e demais elementos caracterizadores da avença.

Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial encontram-se devidamente assinados, inclusive o contrato apresentado pela instituição financeira. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e à condição de beneficiária previdenciária, não há impedimentos legais que a impeçam de contratar.

No mais, verifica-se que o banco requerido juntou aos autos comprovante de repasse do valor contratado, conforme documentação constante no ID. 27776186, na qual consta a requisição de transferência de recursos da instituição financeira para conta de titularidade da apelante, com indicação de CPF, número do contrato e data da operação.

Consta, ainda, extrato detalhado da operação, demonstrando a liberação do crédito em 23/06/2018, bem como o histórico de pagamento das parcelas, circunstância que evidencia a efetiva disponibilização do valor contratado e a regular execução do pacto.

Resta, portanto, comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil".


No presente caso, diferentemente do que sustenta a apelante, houve comprovação documental idônea do repasse financeiro, inexistindo demonstração de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade capaz de macular a contratação.

Ademais, registre-se que a decisão de primeiro grau (ID. 27776197) consignou que a parte autora foi instada a apresentar extratos bancários da época da contratação, determinação que não foi atendida, circunstância que reforça a ausência de indícios mínimos aptos a infirmar a regularidade do negócio jurídico.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil pretendida.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, por se encontrar em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, notadamente com as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.

 

3. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836363-40.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0836363-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ELZIMAR SALES RIBEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/02/2026