Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800895-27.2020.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO IMPEDIMENTO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação indenizatória movida por servidor público, reconhecendo o direito à conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária. O embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação de impedimento por ato da Administração para o gozo das férias, sustentando ausência de base legal para a indenização e violação ao princípio da legalidade, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à exigência de comprovação de que o servidor foi impedido, por necessidade do serviço ou ato da Administração, de usufruir suas férias, como condição para a conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente enfrentou a alegação de ausência de comprovação do impedimento pelo Estado, ao reconhecer que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia independe de demonstração de negativa formal da Administração, diante da efetiva prestação do serviço no período em que as férias deveriam ser usufruídas. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, e do STF, em sede de repercussão geral (Tema 635 do ARE 721.001/RJ), assegura o direito à indenização pelas férias não usufruídas como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 5. A reapreciação da matéria decidida não se presta aos embargos de declaração, sendo inadequado o seu uso para rediscutir fundamentos rejeitados, sob pena de violação à finalidade desse instrumento processual. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, e o art. 1.025 do CPC. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É indevida a exigência de comprovação de negativa formal da Administração para fins de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bastando a demonstração da prestação de serviço no período em que deveriam ser usufruídas. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública fundamenta a indenização por férias não usufruídas. 3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão aborda de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da causa, mesmo que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635, repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.12.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, j. 13.02.2023; TJPI, Apelação Cível 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 09.12.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800895-27.2020.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800895-27.2020.8.18.0073

 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADA: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/BA N°. 54.156)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO IMPEDIMENTO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação indenizatória movida por servidor público, reconhecendo o direito à conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária. O embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação de impedimento por ato da Administração para o gozo das férias, sustentando ausência de base legal para a indenização e violação ao princípio da legalidade, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à exigência de comprovação de que o servidor foi impedido, por necessidade do serviço ou ato da Administração, de usufruir suas férias, como condição para a conversão em pecúnia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado expressamente enfrentou a alegação de ausência de comprovação do impedimento pelo Estado, ao reconhecer que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia independe de demonstração de negativa formal da Administração, diante da efetiva prestação do serviço no período em que as férias deveriam ser usufruídas.

4. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, e do STF, em sede de repercussão geral (Tema 635 do ARE 721.001/RJ), assegura o direito à indenização pelas férias não usufruídas como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

5. A reapreciação da matéria decidida não se presta aos embargos de declaração, sendo inadequado o seu uso para rediscutir fundamentos rejeitados, sob pena de violação à finalidade desse instrumento processual.

6. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, e o art. 1.025 do CPC.

7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. É indevida a exigência de comprovação de negativa formal da Administração para fins de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bastando a demonstração da prestação de serviço no período em que deveriam ser usufruídas.

2. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública fundamenta a indenização por férias não usufruídas.

3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão aborda de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da causa, mesmo que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635, repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.12.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, j. 13.02.2023; TJPI, Apelação Cível 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 09.12.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 19857789) em face do acórdão (ID 19502949), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo ente público, ora embargante, e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade e, em consequência, julgou prejudicada a Remessa Necessária.  

Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à ausência de manifestação sobre o requisito do impedimento por ato da Administração Pública para justificar a conversão das férias em pecúnia, uma vez que o servidor não comprovou ter sido impedido de usufruir as férias por interesse do serviço, contrariando o entendimento formado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a indenização apenas é devida quando o não-gozo das férias decorre de necessidade do serviço ou ato comissivo ou omissivo da Administração. 

Alega ausência de previsão legal para a concessão da indenização nas hipóteses em que não há obstáculo imposto pela Administração, tornando o pagamento indevido.

Sustenta haver prejuízo ao erário público e violação ao princípio da legalidade ao se transformar as férias em pecúlio sem base legal.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pleitos autorais, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 23286457).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa sobre a alegada inexistência de impedimento por parte da Administração para o gozo das férias. Pleiteia, com isso, não apenas o suprimento da suposta omissão, mas também efeitos infringentes ao julgado, com a improcedência da ação originária.

Entretanto, razão não assiste ao embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos suscitados, inclusive a alegação de que o servidor não teria comprovado a negativa da Administração ao gozo das férias e licenças. Na oportunidade, este Órgão Julgador afirmou com clareza:

“O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias”.

Logo, não se exige, no ordenamento atual e na jurisprudência consolidada, a comprovação de que o não-gozo decorreu de indeferimento expresso por parte da Administração, não estando, ainda, condicionado à comprovação de requerimento administrativo. Pelo contrário, a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, conforme assentado pelo STJ (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

Isso porque a Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de configurar indevido locupletamento pelo Estado, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 635):

“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). 

Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo, tampouco, implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e/ou dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) 

O acórdão embargado fundamenta-se de forma clara, coerente e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Restou evidenciado, com amparo em farta jurisprudência, que o não-afastamento do servidor no período de fruição das férias caracteriza prestação efetiva de serviço em benefício da Administração, atraindo a indenização respectiva como forma de impedir o enriquecimento sem causa.

Ressalte-se que os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não dispensam a demonstração de efetivo vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. A simples menção a dispositivos legais ou constitucionais, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento do recurso.

Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:

“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto deste TJPI:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).

Desta forma, não restou demonstrada qualquer omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

É o voto.      

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800895-27.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DANIEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

31/03/2026