
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803328-93.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSEFA PEREIRA XAVIER, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA JOSEFA PEREIRA XAVIER
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de feito que se encontrava suspenso em razão do falecimento da parte autora, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a regularização da sucessão processual. Vejamos:
Art. 313. [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
[...]
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
Consta dos autos que tanto o advogado da parte autora quanto o espólio foram devidamente intimados para manifestar interesse na sucessão processual (Id. 21211898 e 25538135) e requerer a competente habilitação dos herdeiros, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo concedido, inclusive após a suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta) dias, permaneceram inertes as partes intimadas, não havendo qualquer requerimento de habilitação, tampouco indicação de sucessores ou demonstração de interesse no prosseguimento da demanda.
O art. 313 do CPC autoriza a suspensão do processo em caso de morte da parte, até que se promova a respectiva sucessão processual. Todavia, a paralisação não pode subsistir indefinidamente, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Diante da ausência de habilitação de herdeiros ou de manifestação do espólio, configura-se a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Assim, considerando a inércia das partes devidamente intimadas e a inexistência de sucessor habilitado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas adicionais.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0803328-93.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSEFA PEREIRA XAVIER
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação12/02/2026