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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010402-63.2005.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GREVE. DESCONTO DE DIAS NÃO TRABALHADOS. TEMA 531 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados em razão de greve de servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional, salvo comprovação de conduta ilícita do Poder Público ou celebração de acordo de compensação. 2. Pleitos de reajuste e divergências negociais não configuram, por si sós, conduta ilícita apta a afastar o desconto dos dias parados. 3. O pagamento de remuneração por dias não trabalhados caracteriza enriquecimento sem causa e viola os princípios da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010402-63.2005.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM, determinando a restituição dos valores descontados da remuneração dos servidores que aderiram a movimento grevista, confirmando a liminar anteriormente deferida. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, inicialmente, que o movimento paredista foi deflagrado por tempo indeterminado, atingindo serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação infantil e limpeza urbana, sem a manutenção do contingente mínimo necessário ao atendimento da população, o que teria ensejado sua declaração de ilegalidade da greve. Argumenta que, diante da suspensão do vínculo funcional decorrente da greve, a Administração Pública tinha o dever de proceder ao desconto dos dias não trabalhados, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 de repercussão geral (RE 693.456/RJ), segundo a qual o desconto constitui consequência lógica da paralisação, ressalvada apenas a hipótese de compensação ou de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público. Sustenta que inexistiu qualquer conduta ilícita da Administração apta a justificar a incidência da exceção prevista na tese vinculante, afirmando que a pauta reivindicatória envolvia pleito de reajuste salarial, matéria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e dos limites orçamentários. Aduz, ainda, que o desconto não possui natureza punitiva, mas decorre do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sob pena de se impor ônus indevido ao erário e à coletividade. Em sede de contrarrazões, o sindicato apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o juízo de origem aplicou corretamente o Tema 531 do Supremo Tribunal Federal, especialmente a parte final da tese, que afasta o desconto quando a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público. Defende que, no caso concreto, a paralisação decorreu de conduta administrativa reputada ilícita, notadamente a ameaça de desconto dos dias parados mesmo após negociação que resultou no reajuste de gratificação, o que teria configurado restrição indevida ao direito constitucional de greve. Afirma que o desconto assumiria caráter punitivo, violando o direito fundamental de greve assegurado pelos arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade administrativa. Argumenta, por fim, que não há falar em enriquecimento sem causa dos servidores, mas sim em impedimento de que a Administração se beneficie de situação por ela própria criada. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou não possuir interesse no feito, deixando de apresentar parecer. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade do desconto dos dias não trabalhados por servidores públicos municipais que aderiram a movimento grevista, bem como à correta aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 531), fixou a seguinte tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” A clareza da orientação é inequívoca: a regra é o desconto, que não se apresenta como faculdade, mas como dever jurídico da Administração, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. A exceção somente se configura quando comprovado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio ente estatal ou quando houver acordo de compensação dos dias parados. No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais. A pauta reivindicatória apresentada pelo sindicato envolvia pleitos de reajuste e melhoria remuneratória, matérias que se inserem no âmbito da negociação administrativa e da disponibilidade orçamentária, não configurando, por si sós, conduta ilícita do Poder Público. A mera frustração de expectativas salariais ou a resistência da Administração em conceder reajustes além dos limites legais não caracteriza ilegalidade apta a atrair a incidência da parte final da tese fixada no Tema 531. A alegação de que a ameaça de desconto teria configurado conduta ilícita igualmente não se sustenta. Ao contrário, a comunicação de que seriam descontados os dias não trabalhados constitui decorrência lógica da suspensão do vínculo funcional e encontra respaldo direto na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se pode reputar ilícito o cumprimento de dever jurídico imposto por precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Ademais, o pagamento de remuneração integral por dias em que não houve prestação de serviço importaria afronta ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. O recebimento de valores sem a correspondente contraprestação laboral implicaria indevida transferência de ônus ao erário e, por conseguinte, à coletividade, violando os princípios da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal. O caráter alimentar da remuneração, embora relevante sob a ótica da proteção ao servidor, não tem o condão de afastar a incidência da regra constitucional e jurisprudencial que condiciona o pagamento à efetiva prestação do serviço. A adesão ao movimento grevista constitui ato voluntário, cujas consequências jurídicas — inclusive a suspensão remuneratória — são inerentes ao regime jurídico aplicável. Não se ignora que a sentença recorrida reconheceu a incidência da exceção prevista no Tema 531, sob o fundamento de que a greve teria sido provocada por conduta ilícita da Administração. Todavia, da análise detida dos autos, não se extrai demonstração concreta de ilegalidade praticada pelo ente municipal apta a caracterizar a hipótese excepcional delineada pelo Supremo Tribunal Federal. A negociação administrativa e a divergência quanto a reajustes remuneratórios não se confundem com atraso no pagamento de salários ou com prática de ato manifestamente ilegal que torne inevitável a paralisação. Diante desse cenário, impõe-se a reforma integral da sentença, para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0010402-63.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Publicação09/03/2026