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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761650-58.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstrativo de cálculo, indicação da parcela incontroversa e fundamentos técnicos que evidenciassem excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de planilha de cálculos configura vício insanável apto a justificar a rejeição liminar da impugnação; (ii) definir se houve demonstração suficiente de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundamentada em excesso de execução, deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende devido, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. 4. Alegações genéricas, desacompanhadas de planilha ou prova concreta de erro nos cálculos apresentados, não autorizam o acolhimento da impugnação. 5. Embora seja possível a verificação de eventuais erros pelo juízo, essa providência exige dúvida fundada, inexistente no caso concreto, um vez que o agravante não se dignou sequer a apontar concretamente erro nos cálculos apresentados pelo exequente. 6. Os cálculos impugnados observaram os critérios definidos pelo STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e EC 113/2021, o que afasta a alegação de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do valor que o executado entende devido justifica a rejeição liminar da impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2. Alegações genéricas sem comprovação concreta de erro nos cálculos não afastam a presunção de regularidade da execução. 3. O cumprimento de sentença fundado nos critérios do Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC 113/2021 está em conformidade com a jurisprudência dominante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0000125-84.2012.8.18.0061, que julgou rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por TOMAZ RODRIGUES REBELO, nos seguintes termos: “Dessa forma, ausente a demonstração da parcela incontroversa e dos fundamentos técnicos que sustentariam o excesso de execução alegado, impõe-se a rejeição liminar da impugnação apresentada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas suas razões, o agravante alegou que: i) a ausência de planilha de cálculos não configura vício insanável, sendo passível de saneamento mediante intimação ou realização de perícia contábil; ii) os critérios de correção monetária e juros aplicados nos cálculos homologados são incompatíveis com os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), o que caracteriza excesso de execução; iii) o Juízo de origem violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, ao rejeitar liminarmente a impugnação sem oportunizar manifestação ou apuração técnica dos valores. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e, ao final, a reforma da decisão, em virtude do excesso de execução. Na decisão monocrática desta relatoria (id. 28803878), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nas contrarrazões, o agravado requereu o não conhecimento do recurso (id. 29038633). O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o juízo a quo incorreu em erro ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município agravante, por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo, da indicação da quantia considerada incontroversa, bem como as bases de seu entendimento quanto ao valor correto da obrigação executada (id. 27644765). Por seu turno, o recorrente alega que a ausência de planilha de cálculos não configura vício insanável, sendo passível de saneamento mediante intimação ou realização de perícia contábil; ii) os critérios de correção monetária e juros aplicados nos cálculos homologados são incompatíveis com os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), o que caracteriza excesso de execução. Esta relatoria, ao analisar o pedido de tutela recursal, concluiu que, embora a ausência de indicação do valor devido não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar os cálculos, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, o agravante, no caso em exame, não se dignou a apontar concretamente erro nos cálculos apresentados pelo exequente (id. 28803878). Nesse contexto, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos, conforme será explanado a seguir. No que pertine ao alegado excesso de execução, define o art. 534, §2° do CPC: Art. 534 (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. In casu, o agravante argumentou de maneira genérica que o cálculo do valor exequendo é excessivo, pois, segundo ele, os critérios de correção monetária e juros aplicados nos cálculos homologados são incompatíveis com os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), o que caracteriza excesso de execução. No entanto, deixou de apontar qual o montante que julga correto. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indicação do valor devido não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar os cálculos, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente ( REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) No entanto, a meu ver, o que autoriza o reexame dos cálculos é a fundada dúvida quanto a sua imprecisão. E, acerca disso, o agravante não se dignou a apontar concretamente erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Para mais, julgo que os cálculos homologados pelo juízo a quo, afiguram-se corretos. No julgamento do RE 870947/SE (Tema n. 810), o Supremo Tribunal Federal definiu o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. No mesmo julgado, assegurou que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Além disso, a partir da vigência da EC 113/2021, os juros e correção monetária devem ser calculados pela SELIC, nos termos do artigo 3º da referida emenda constitucional. Nessa senda, observo que o cálculo do exequente seguiu as regras acima, haja vista que promoveu a atualização monetária da dívida pelo IPCA e aplicação de juros da poupança até a vigência da EC 113/2021, momento em que calculou a montante da execução SELIC (id. 66453579 da origem). Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão combatida. 3. CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em definitivo, a decisão recusada, em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0761650-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RéuTOMAZ RODRIGUES REBELO
Publicação16/03/2026