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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802326-33.2022.8.18.0039 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO DE FORMA VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME PELO COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, afastando, ainda, multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por FRANCISCO MARCELINO, na qual foi proferido julgado que deu provimento à Apelação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Na decisão recorrida, o magistrado concluiu pela nulidade do contrato celebrado entre as partes, ao fundamento de que não restou comprovado o repasse dos valores à conta do consumidor, eis que o documento apresentado pelo banco consistia em mera captura de tela (printscreen), sem qualquer autenticação ou idoneidade probatória. Diante disso, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, reconhecendo-se a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais. Em suas razões (Id. 27390378), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática não poderia ter reformado substancialmente a sentença sem submissão ao órgão colegiado, afrontando o princípio da colegialidade; (ii) que houve inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao autor demonstrar que não recebeu os valores contratados, sendo possível ao mesmo juntar seus extratos bancários; (iii) que o contrato foi devidamente firmado com assinatura a rogo e testemunhas; (iv) que não restou configurada má-fé, sendo indevida a repetição em dobro; (v) que inexiste nos autos qualquer prova de abalo moral concreto, não sendo possível reconhecer danos in re ipsa; (vi) que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e dissociado da jurisprudência do STJ; e (vii) que o banco atuou de boa-fé e dentro da legalidade contratual, não podendo ser responsabilizado por ilícito inexistente. Requer, ao final, o provimento do agravo para que o feito seja submetido ao colegiado, com a reforma da decisão agravada e a consequente improcedência dos pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada FRANCISCO MARCELINO, nas quais sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática encontra respaldo legal e jurisprudencial, sobretudo em razão da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) que não houve prova válida da liberação dos valores contratados, inexistindo TED, DOC ou outro documento idôneo; (iii) que é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável; (iv) que os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor configuram falha na prestação dos serviços e implicam danos morais presumidos (in re ipsa), consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do próprio TJPI. Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O art. 373 do RITJPI, dispõe o seguinte: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO A matéria posta à apreciação deste colegiado restringe-se à análise da insurgência do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCELINO, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como à compensação por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus de sucumbência. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão monocrática combatida encontra respaldo jurídico no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a decidir singularmente recursos que contrariarem súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local, hipótese que se configura no caso em exame. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. A instituição financeira agravante sustenta que apresentou instrumento contratual assinado a rogo, com duas testemunhas, além de comprovante de transferência do valor contratado (em formato de print de tela). Alega, ainda, que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade, que não se justificaria a inversão do ônus da prova, e que não se configura dano moral in re ipsa, tampouco má-fé a justificar a repetição em dobro. Tais argumentos, contudo, não merecem guarida. Em primeiro lugar, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que, nas relações bancárias envolvendo consumidores hipossuficientes, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus probatório. Com efeito, como bem pontuado na decisão monocrática recorrida, compete ao fornecedor — no caso, o Banco agravante — comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas sobretudo a efetiva disponibilização dos valores alegadamente mutuados. O que se observa, todavia, é que o documento apresentado pela instituição agravante (Id. 21740226) é mera imagem (screenshot) de sistema interno, desprovida de autenticação ou assinatura digital certificada, circunstância que desqualifica o seu valor probante, à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, sem chancela oficial, não são aptos a demonstrar o repasse de valores ao consumidor. Neste contexto, aplica-se com acerto o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe, verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A ausência de prova da efetiva liberação do crédito contratual implica nulidade do negócio jurídico, sendo irrelevante, para tanto, a mera apresentação de contrato com assinatura a rogo, porquanto o que se discute é a inexistência de causa (repasse dos valores) para a obrigação assumida. No tocante à repetição do indébito, encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento segundo o qual a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização, ainda que não comprovado abalo psicológico concreto, por se tratar de dano presumido (in re ipsa). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0802326-33.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO MARCELINO
Publicação18/03/2026