Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801664-79.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ASSINATURA COMPATÍVEL. SÚMULA 18 DO TJ/PI. INTERPRETAÇÃO CONFORME A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito bancário (contrato de portabilidade), sob o fundamento de que não houve comprovação de transferência de valores (TED/DOC) para a conta do consumidor, em observância à Súmula 18 do TJ/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: (i) se a exigência de comprovante de depósito direto ao consumidor (Súmula 18 TJ/PI) aplica-se de forma absoluta em casos de portabilidade de crédito; (ii) se há prova da contratação e do proveito econômico obtido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato acostado demonstra tratar-se de portabilidade de crédito originária do Banco do Brasil S.A. (Contrato nº 164885938). Na portabilidade, a transferência financeira ocorre entre instituições bancárias para quitação de dívida preexistente, não gerando, por natureza, desembolso direto (TED) na conta do consumidor. A exigência de prova de depósito bancário em nome do consumidor deve ser mitigada quando a instituição financeira comprova a natureza da operação (portabilidade) e apresenta o instrumento contratual devidamente assinado. O proveito econômico reside na liquidação do débito anterior e na eventual redução de encargos, o que afasta a tese de ausência de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A Súmula 18 do TJ/PI deve ser interpretada sistematicamente, não se aplicando a exigência de prova de transferência direta ao consumidor em contratos de portabilidade de crédito, desde que comprovada a liquidação da dívida originária ou a higidez da assinatura contratual." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801664-79.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801664-79.2025.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: AMADEU PEREIRA MENDES
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ASSINATURA COMPATÍVEL. SÚMULA 18 DO TJ/PI. INTERPRETAÇÃO CONFORME A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito bancário (contrato de portabilidade), sob o fundamento de que não houve comprovação de transferência de valores (TED/DOC) para a conta do consumidor, em observância à Súmula 18 do TJ/PI. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão consiste em verificar: (i) se a exigência de comprovante de depósito direto ao consumidor (Súmula 18 TJ/PI) aplica-se de forma absoluta em casos de portabilidade de crédito; (ii) se há prova da contratação e do proveito econômico obtido pelo autor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O contrato acostado demonstra tratar-se de portabilidade de crédito originária do Banco do Brasil S.A. (Contrato nº 164885938). 

  1. Na portabilidade, a transferência financeira ocorre entre instituições bancárias para quitação de dívida preexistente, não gerando, por natureza, desembolso direto (TED) na conta do consumidor. 

  1. A exigência de prova de depósito bancário em nome do consumidor deve ser mitigada quando a instituição financeira comprova a natureza da operação (portabilidade) e apresenta o instrumento contratual devidamente assinado. 

  1. O proveito econômico reside na liquidação do débito anterior e na eventual redução de encargos, o que afasta a tese de ausência de benefício. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. 
    Tese de julgamento: "1. A Súmula 18 do TJ/PI deve ser interpretada sistematicamente, não se aplicando a exigência de prova de transferência direta ao consumidor em contratos de portabilidade de crédito, desde que comprovada a liquidação da dívida originária ou a higidez da assinatura contratual." 

Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 422. 
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula 18. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801664-79.2025.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: AMADEU PEREIRA MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Amadeu Pereira Mendes, declarando a inexistência do débito referente ao contrato nº 0123516744113 e determinando a restituição simples dos valores descontados. 

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovante de disponibilização do numerário em favor do autor, aplicando o teor da Súmula 18 do TJ/PI. 

Em suas razões recursais, o banco recorrente alega que a operação questionada se refere a uma portabilidade de crédito e que o contrato está devidamente assinado pelo autor, com assinaturas idênticas aos documentos pessoais. Argumenta que na portabilidade não há depósito em conta, mas quitação de dívida em outro banco. Requer a reforma total para improcedência da ação. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato nº 0123516744113 e na aplicação da Súmula 18 do TJ/PI ao caso concreto. 

A Súmula 18 deste Egrégio Tribunal estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Todavia, tal norma deve ser aplicada em consonância com a natureza do negócio jurídico realizado. 

No caso em análise, o instrumento contratual anexado ID 30709703, no Quadro IV, fl. 7, consta a identificação da dívida originária junto ao Banco do Brasil S.A. (Contrato nº 164885938). 

É cediço que, na modalidade de portabilidade, o valor do crédito não é entregue em mãos ou depositado na conta corrente do cliente; ao contrário, a instituição proponente (neste caso, o Banco Bradesco) quita o saldo devedor diretamente perante a instituição originária. Portanto, a inexistência de um comprovante de TED em nome do autor não configura falha ou ausência de repasse, mas sim o cumprimento do rito próprio desta espécie de operação financeira. 

Quanto à higidez do consentimento, observa-se que o banco colacionou o contrato assinado (Id 30709703). 

Ademais, o histórico de empréstimos do autor (Id 30709689) demonstra que este possui familiaridade com operações de crédito consignado, possuindo diversos outros contratos, o que fragiliza a tese de vulnerabilidade extrema por desconhecimento do sistema bancário. 

Assim, comprovada a contratação mediante assinatura, a natureza de portabilidade do crédito, o reconhecimento da validade do negócio jurídico é medida que se impõe, restando afastado o dever de indenizar ou restituir valores. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801664-79.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AMADEU PEREIRA MENDES

Publicação

12/04/2026