TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820143-64.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE ARNOR DE CARVALHO, ANACELIA BEZERRA DA LUZ CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por genitores de vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em 04/02/2023, na PI 229 (trecho entre Jaicós e Campo Grande do Piauí), sob a alegação de omissão do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI na fiscalização e conservação da rodovia, permitindo a presença de animal na pista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade civil do Estado do Piauí e do DER/PI restou configurada por omissão específica na fiscalização e conservação da rodovia estadual PI 229, de modo a justificar a condenação por danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal envolvendo animal na pista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias exige demonstração de omissão específica, ou seja, necessidade concreta de atuação estatal em determinado trecho e sua inércia diante de provocação ou conhecimento do risco (AgInt no REsp nº 2.002.798/MG; AgInt no AREsp nº 2.129.016/SP).
O conjunto probatório dos autos não comprova a existência de elementos técnicos, documentais ou periciais que demonstrem a necessidade de intervenção específica do poder público na área do acidente, tampouco que houve qualquer provocação administrativa por parte dos autores que tenha sido ignorada pelo Estado.
Os únicos registros constantes dos autos são reportagens jornalísticas, sem valor técnico, que indicam, inclusive, conduta imprudente da vítima ao trafegar em alta velocidade e desconsiderar sinal luminoso de alerta.
Não se pode imputar ao Estado responsabilidade objetiva fundada em omissão genérica, tampouco reconhecê-lo como garantidor universal da segurança em toda a malha rodoviária, sem que reste comprovado nexo causal direto entre sua inércia e o evento danoso.
A ausência de provas da omissão específica e da relação de causalidade entre o acidente e conduta omissiva estatal impõe a manutenção da improcedência da ação indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, ausente parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por acidentes com animais em rodovias depende da comprovação de omissão específica quanto à necessidade de intervenção no trecho em que ocorreu o fato e da sua inércia diante de tal necessidade. 2. A omissão genérica não configura responsabilidade objetiva do Estado, sendo indispensável a prova do nexo causal entre a inércia estatal e o dano. 3. Reportagens jornalísticas e documentos meramente descritivos do evento não são suficientes para comprovar a responsabilidade civil do ente público.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.002.798/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.129.016/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2022, DJe 13.12.2022; TJ-PE, AC nº 0000172-62.2018.8.17.3040, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 15.12.2022; TJ-MG, AC nº 0001749-98.2018.8.13.0611, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 01.08.2024; TJPI, AC nº 0000673-14.2017.8.18.0036, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 5 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos e, em sede de ampliação de quórum, decidir pelo DESPROVIMENTO, nos termos do voto divergente. Conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, ocorreu o prosseguimento do julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, em razão de resultado NÃO UNÂNIME ocorrido na sessão anterior. Na oportunidade, o Eminente Relator proferiu voto nos seguintes termos: DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para: a) reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido inicial; b) condenar o Estado do Piauí e o DER/PI, solidariamente, ao pagamento de: - R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do evento (04/02/2023), com juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária unificados), nos termos da EC nº 113/2021; e - Pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional da data do evento até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, após, 1/3 do salário mínimo até os 65 anos, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa de 1% ao mês até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; c) Condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência nesses termos: "voto pelo DESPROVIMENTO do recurso. Majoro, por consequência, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Verbas, no entanto, suspensas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC." O Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira (ampliação de quórum) e e Des. João Gabriel Furtado Baptista (ampliação de quórum) acompanharam o voto divergente.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Designado para lavratura do acórdão
RELATÓRIO
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARNOR DE CARVALHO e ANACELIA BEZERRA DA LUZ CARVALHO, genitores da vítima JOEL DA LUZ CARVALHO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, em razão de acidente de trânsito com animal solto em rodovia estadual.
Na petição inicial, os autores narram que, em 04/02/2023, seu filho JOEL conduzia uma motocicleta na PI-229, zona rural de Jaicós/PI, quando colidiu com um animal bovino que se encontrava solto na pista, vindo a óbito no local. Alegam que o evento decorreu da omissão estatal na fiscalização da rodovia, violando o dever legal de vigilância estabelecido na Lei Estadual nº 5.802/2008. Pleitearam indenização por danos morais e pensão mensal, com fundamento na responsabilidade civil do Estado.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a responsabilidade estatal, sendo fundada em omissão, exigiria prova de culpa administrativa, a qual não teria sido demonstrada nos autos. Destacou ainda que não houve identificação do proprietário do animal, tampouco demonstração de que o Estado tinha conhecimento prévio do risco.
Inconformados, os autores apelaram. Nas razões recursais, sustentaram: a) A existência de norma legal específica (Lei Estadual nº 5.802/2008) que impõe ao Estado e ao BPRE o dever de fiscalizar e impedir a presença de animais soltos em rodovias estaduais; b) A omissão administrativa específica que configura responsabilidade objetiva do Estado; c) A ausência de controvérsia quanto à causa do falecimento da vítima gerada pelo acidente; d) A falta de prova de que o Estado teria adotado medida concreta de fiscalização no trecho em questão; e) A inobservância da jurisprudência consolidada pelo juiz sentenciante. Requerem, por fim, a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e 1/3 até 65 anos.
Nas contrarrazões o Estado do Piauí e o DER/PI alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade seria exclusiva do proprietário do animal (art. 936 do CC). No mérito, arguiram inexistência de responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de omissão estatal, sujeita a responsabilidade subjetiva. Salientaram a ausência de comprovação do nexo de causalidade ou de culpa da Administração. Sustentaram não haver provas técnicas que confirmassem que o evento decorreu de falha do serviço público, bem como ausência de dever legal específico que imponha ao Estado obrigação de fiscalização neste caso concreto.
O Ministério Público Superior se manifestou pela ausência de interesse público primário na lide, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.
É o relatório.
VOTO RELATOR - VENCIDO
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva
Com base na Teoria da Asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, visto que as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações iniciais, e não a partir do julgamento de mérito.
Na inicial, os autores atribuem ao Estado do Piauí e ao DER/PI a responsabilidade pela falta de fiscalização na PI-229, com fundamento em deveres legais específicos, previstos na Lei Estadual nº 5.802/2008 (fiscalização de animais em rodovias) e na Lei nº 5.318/2003 (administração das faixas de domínio). Tais fatos em tese legitimam a presença dos réus no polo passivo da demanda.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva do Estado e do DER/PI em demandas semelhantes.
2. Mérito
2.1. Da responsabilidade estatal por omissão qualificada
A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização civil do Estado e do DER/PI por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual (PI-229), causado por animal solto na pista, o que culminou na morte do filho dos autores.
O art. 37, §6º da Constituição prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes. Mas nos casos de omissão, exige-se, em regra, culpa administrativa, conforme jurisprudência do STJ. Essa regra, porém, admite exceções quando há omissão qualificada, ou seja, descumprimento de dever legal específico e operacional.
No presente caso, é preciso considerar que a Lei Estadual nº 5.802/2008, em seus arts. 1º e 2º, impõe ao Estado e ao BPRE o dever de prevenir a presença de animais nas rodovias estaduais, com ações de remoção, apreensão e fiscalização.
A rodovia PI-229 é de administração do DER/PI, que responde pela gestão das faixas de domínio.
Não há nenhuma comprovação nos autos de que os réus tenham adotado ações concretas de fiscalização ou sinalização no trecho onde ocorreu o sinistro.
A alegação de que seria materialmente impossível fiscalizar todos os trechos das rodovias estaduais, sobretudo em zonas rurais, não afasta a responsabilidade quando comprovada a omissão específica em trecho com histórico de risco previsível. Não se exige onipresença do Estado, mas sim atuação mínima e eficiente, conforme os meios legais e recursos disponíveis.
Conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA . CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e, assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico .III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que, embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em sinalizar a via terrestre.IV - E incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação.V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado.VI - Recurso Especial provido .VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002798 MG 2022/0142251-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)
2.2. Do nexo de causalidade e da prova técnica
A ausência de laudo pericial do Instituto de Criminalística não invalida a prova do nexo de causalidade, já que o acidente está documentalmente demonstrado por:
a) Boletim de Ocorrência que informa sinistro por colisão com animal solto na pista (ID. 22391120);
b) Certidão de óbito (ID. 22391122);
c) Laudo pericial de exame cadavérico que confirma que o óbito da vítima resultou de traumatismo compatível com acidente motociclístico (ID. 22391128).
Ressalte-se ainda que os apelantes juntaram aos autos diversas reportagens e publicações jornalísticas em meios de comunicação locais, dando ampla divulgação ao acidente fatal ocorrido na PI-229.
Tais publicações, ainda que não sejam prova técnica pericial, reforçam o contexto de notoriedade do fato, corroboram o relato constante na inicial e enfraquecem a alegação de imprevisibilidade do evento por parte do Poder Público.
Admite-se o uso de matérias jornalísticas como meios probatórios complementares, desde que integrados ao conjunto fático-probatório, o que se verifica no presente caso.
Tais documentos são suficientes como prova, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. A inércia do Estado em produzir contraprova também reforça a tese da falha na prestação do serviço. Ademais, não houve impugnação específica à autenticidade ou veracidade das provas apresentadas, o que reforça a presunção de veracidade dos documentos acostados.
“5. A jurisprudência tem entendido que existe relação de causalidade entre a prestação do serviço com deficiência ou falha, que não assegure a segurança necessária do usuário do serviço público, e o evento danoso, envolvendo acidente com animal na pista da rodovia. 6. Comprovado o dano sofrido com o acidente e a relação de causalidade a partir da conduta estatal, sem demonstração de causa excludente ou de minoração da responsabilidade da ré - cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu, não sendo possível, por evidente, presumir culpa ou dolo da vítima -, é certo o direito à reparação de danos materiais resultantes do acidente, conforme prova documental juntada aos autos.” (TRF-3 - ApCiv: 00069654620164036100, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/04/2021)
2.3. Da alegação de culpa exclusiva de terceiro
A tese de que a responsabilidade seria exclusiva do proprietário do animal não exclui a responsabilidade estatal, quando demonstrada a culpa do serviço público. O art. 37, §6º da CF é claro ao prever a possibilidade de ação regressiva contra o terceiro causador, mas não exime o Estado de sua obrigação primária de indenizar quando se omite.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art . 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol. 1070 p. 315 DJe 26/08/2024)
No mesmo sentido é, inclusive, a orientação consolidada no âmbito do TJPI, que reconhece a responsabilidade do Estado por omissão qualificada diante de animais soltos em rodovias estaduais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MAS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DER-PI contra acórdão que manteve a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito causado por animal solto em rodovia estadual. Os embargantes alegam omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao direito de regresso contra agentes públicos, à sucumbência recíproca e à análise da Lei Estadual nº 5.802/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são adequados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado fundamenta-se adequadamente na jurisprudência e na legislação aplicável, afastando expressamente a alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e reconhecendo sua responsabilidade civil por omissão na fiscalização da rodovia. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter meramente infringente para rediscutir o mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 6. A pretensão dos embargantes evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, mas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A fundamentação expressa no acórdão impugnado afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, quando analisa todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O mero inconformismo da parte não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.524.832/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.08.2015; STJ, AgInt no REsp 2036413/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800214-76.2019.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA RODOVIA. ÓBITO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por FRANCISCO BARBOSA MACHADO e OUTRA (1ºs Apelantes) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (2º Apelante) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), fixando danos morais em R$ 100.000,00, além de determinar o rateio das custas e despesas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O evento danoso decorreu de acidente em rodovia estadual causado por colisão com animal solto na pista, resultando na morte da filha dos autores. Os autores buscam a majoração do valor dos danos morais e a fixação de pensão mensal. O Estado, por sua vez, pugna pela exclusão de sua responsabilidade ou pela redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para compor a lide em conjunto com o DER/PI; (ii) avaliar a existência e extensão da responsabilidade civil do Estado e do DER/PI pela omissão na fiscalização da rodovia e, em consequência, pelo acidente que causou a morte da vítima; (iii) a adequação do quantum fixado a título de danos morais; (iv) o cabimento de pensão mensal aos genitores da vítima a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, em razão de seu dever legal de fiscalização das rodovias estaduais, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 e art. 2º da Lei Estadual nº 5.318/03. A responsabilidade solidária entre o Estado e o DER/PI não é afastada pela autonomia administrativa da autarquia, considerando-se a omissão na fiscalização. A responsabilidade civil por omissão do Estado e do DER/PI é subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a ineficácia ou ausência do serviço público de fiscalização e o evento danoso. No caso, restou comprovado que o acidente decorreu da presença de animal solto na pista, situação atribuível à falha na prestação do serviço estatal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à gravidade do dano e às circunstâncias do caso. Quanto aos danos materiais, é devida a fixação de pensão mensal aos genitores da vítima, considerando-se a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. A pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 até a data de sua expectativa de vida (75,8 anos), com parcelas vencidas pagas em cota única e parcelas vincendas pagas mensalmente. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ e pela EC 113/2021: (i) para os danos morais, juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (ii) para os danos materiais, juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado conhecido e improvido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado do Piauí e o DER/PI possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias por danos causados por acidentes decorrentes de omissão na fiscalização de rodovias estaduais. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias por omissão na fiscalização de rodovias é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal entre a omissão e o dano. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias específicas do caso. É cabível a fixação de pensão mensal a genitores de vítima fatal em famílias de baixa renda, com base na presunção de dependência econômica, devendo a pensão corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e a 1/3 até a expectativa de vida ou o falecimento dos beneficiários. A partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os índices. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 936; Lei Estadual nº 5.318/03, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 5.802/2008, art. 2º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; AgInt no REsp 1.632.985/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0810632-13.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823460-12.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025)
2.4. Dos danos materiais – pensão mensal presumida
A alegação de que os danos materiais devem ser comprovados efetivamente não se aplica ao caso.
Não se trata de lucros cessantes hipotéticos, mas de pensão mensal por morte de filho jovem (23 anos), solteiro, que, segundo a petição inicial, colaborava com o sustento da casa, sendo perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial que reconhece a presunção de dependência parcial dos pais, mesmo sem prova sem prova documental direta, a justifica a reparação por danos materiais pela lógica da solidariedade familiar.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais. Precedentes. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 151496 SP 2012/0041715-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014)
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 17 ANOS . 13º SALÁRIO. TAXA DE JUROSLEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pela mãede adolescente morto em acidente em estação de trem, em razão defalha na prestação de serviço da ré, acarretando a morte de seufilho, com apenas 17 anos (queda da composição ferroviária, em razãode uma porta que se encontrava indevidamente aberta). 2. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dosprecedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem serpercorridas para esse arbitramento, para o montante correspondente a400 salários mínimos . Método bifásico. 3. Concessão de pensão por morte em favor da mãe da vítimaadolescente, fixada inicialmente em dois terços do salário mínimo, apartir da data do óbito até o dia em que completaria 65 anos deidade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir domomento em que faria 25 anos de idade. Aplicação da Súmula 491 doSTF na linha da jurisprudência do STJ . 4. Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entradaem vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxaSelic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ ( REsp.1.102 .552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. TeoriZavascki) . 5. Exclusão da parcela relativa ao 13ª salário por não ter sidodemonstrado que a vítima trabalhava na época do fato. 6. Sucumbência redimensionada, sendo reconhecido o decaimento mínimoda autora . 7. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ - REsp: 1279173 SP 2011/0162416-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2013)
Aplica-se, portanto, o critério bifásico:
- 2/3 do salário mínimo até 25 anos (presunção de contribuição total);
- 1/3 do salário mínimo até 65 anos (presunção de auxílio parcial).
2.5. Da indenização por danos morais
A jurisprudência é pacífica quanto à presunção absoluta do sofrimento dos pais pela perda de filho em acidente, sobretudo em razão de falha estatal. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS PROVOCADOS AOS GENITORES . DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO MANTIDA. Tratando de morte de filho, o dano moral decorre do fato em si (in re ipsa), pela própria perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou da desestabilização emocional. Logo, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como sopesadas a natureza do dano e as condições econômicas dos litigantes, mantém-se a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por danos morais, no montante estipulado na sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAIS QUE NÃO DEPENDIAM ECONOMICAMENTE DO FILHO FALECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Em caso de morte da vítima, a lei presume o dano material a ser reparado pelo ofensor, mediante o pagamento de pensão a quem o falecido devia alimentos (art. 948, II, do CC). No caso em exame, entretanto, os pais do de cujus não eram dependentes econômicos do empregado falecido. Assim, uma vez inexistindo dependência econômica, não cabe a fixação de pensão. Precedente do C. TST. Destarte, exclui-se da condenação a indenização por danos materiais (pensionamento). Recurso patronal parcialmente provido. (TRT-13 - ROT: 00001508820225130012, Relator.: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)
No mesmo sentido, precedentes do TJPI, reconhecem a responsabilidade do Estado do Piauí por acidentes com animais na pista, com condenação ao pagamento de danos morais aos genitores da vítima.
Considerando a gravidade do fato (morte trágica e evitável de filho de 23 anos), o sofrimento presumido dos genitores, confirmado pela narrativa dos autos, a necessidade de conferir caráter compensatório e pedagógico à reparação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, com correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (04/02/2023) e juros moratórios desde a citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para:
a) reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido inicial;
b) condenar o Estado do Piauí e o DER/PI, solidariamente, ao pagamento de:
- R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do evento (04/02/2023), com juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária unificados), nos termos da EC nº 113/2021; e
- Pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional da data do evento até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, após, 1/3 do salário mínimo até os 65 anos, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa de 1% ao mês até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021;
c) Condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta JOSÉ ARNOR DE CARVALHO e ANA CÉLIA BEZERRA DA LUZ CARVALHO, genitores da vítima JOEL DA LUZ CARVALHO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, em razão de acidente de trânsito com animal solto em rodovia estadual (PI 229 – trecho entre Jaicós e Campo Grande do Piauí).
O Exmo. Sr. Des. Relator Joaquim Dias de Santana Filho votou pelo provimento do recurso, nos termos a seguir:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para:
a) reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido inicial;
b) condenar o Estado do Piauí e o DER/PI, solidariamente, ao pagamento de:
- R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do evento (04/02/2023), com juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária unificados), nos termos da EC nº 113/2021; e
- Pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional da data do evento até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, após, 1/3 do salário mínimo até os 65 anos, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa de 1% ao mês até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021;
c) Condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC.
No entanto, com as venias devidas, divirjo do entendimento consignado por Vossa Excelência.
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se versar o tema acerca de suposta omissão do Poder Público no tocante à conservação e à segurança de suas rodovias, notadamente relacionadas à invasão de animais na pista, do que, a partir disso, teriam advindo o acidente e a morte do jovem JOEL DA LUZ CARVALHO.
Na hipótese, em que pese o dever do ente estadual de conservação/segurança de suas rodovias, para fins de indenizatórios, segundo posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o pleito em referência “requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação” (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Isso porque, como também orienta o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável esperar que o ente público realize a fiscalização da circulação de animais por toda a estrada de sua responsabilidade, assumindo a posição de “garantidor universal” (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM MORTE, ENVOLVENDO ANIMAL NA ESTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 3. Ao Estado não cumpre ostensivamente fiscalizar a presença de animais nas estradas. O dever de impedir o avanço de animais e de cercá-los dentro de propriedades deve recair sobre o proprietário do animal e do respectivo imóvel. Apesar do dever de sinalizar e conservar as vias, não se pode atribuir ao ente público a qualidade de "garantidor universal", vale dizer, tornando de sua responsabilidade todo e qualquer evento ocorrido dentro do seu território, sem qualquer tipo de critério de consideração do nexo causal entre eventual omissão e o dano ocorrido. 4. Recurso improvido.
(TJ-PE - AC: 00001726220188173040, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLISTA - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICA NO TRECHO DA RODOVIA - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO INJUSTA E INADEQUADA - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE EVITAR O DANO, POR MEIO DE PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS E RAZOÁVEIS - INEXISTÊNCIA 1. Para a configuração da responsabilidade estatal por omissão, mesmo adotando-se a teoria objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabendo indagar, diante de casos difíceis, se o Estado incorreu em omissão injusta, inadequada, bem como se tinha, razoavelmente, o dever de evitar o dano, por meio da adoção de providências viáveis e potencialmente eficazes. 2. Conquanto inegável o dever específico do DER/MG de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, não se pode atribuir-lhe, no caso concreto, a responsabilidade pelo acidente causado por animal sem a demonstração de que o trecho demandaria uma intervenção específica e pontual. 3. Prevenção do dano que exigiria a adoção de medidas irrazoáveis por parte do poder público, tal como fiscalização ininterrupta e ao longo de toda a extensão da rodovia. 4. Impossibilidade de se erigir a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todo e qualquer evento danoso que ocorresse na via pública. 5. Recurso principal provido, prejudicado o recurso adesivo.
(TJ-MG - Apelação Cível: 00017499820188130611 1.0000.24.210045-1/001, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) – grifou-se.
Todavia, ao contrário do entendimento destacado pelo eminente Relator, observo que a demanda carece de suporte probatório, pois não há documento oficial ou pericial que registre as condições em que o acidente ocorrera. Apenas há a existência de reportagens jornalísticas, dando conta, de forma superficial, acerca do acidente; e que, ademais, depõem contra a vítima, haja vista informarem que o jovem encontrava-se em alta velocidade e, ainda, não atendera sinal luminoso de alerta (Id. 22391131, Id. 22391132, 22391133, 22391134, 22391135).
Acrescenta-se que o boletim de ocorrência (Id. 22391120), a certidão de óbito (Id. 22391122) e o laudo cadavérico (Id. 22391128) apenas servem à comprovação da existência do evento e do resultado morte, não sendo suficientes para fins de responsabilização civil do estado. Em nenhuma passagem destes documentos pode se extrair a conclusão acerca do nexo de causalidade, a partir de ação ou omissão específica do ente estadual, entre o evento (acidente) e o dano causado (morte).
Não há provas, ademais, da realização de quaisquer pedidos administrativos com o fim de provocar a atuação do Estado do Piauí naquela área e, ainda assim, da sua inércia; ou mesmo de que outras mortes ou acidentes tenham ocorrido em circunstâncias semelhantes naquele trecho de rodovia (PI 229 - trecho Jaicós e Campo Grande do Piauí).
Por consequência, não demonstrada a omissão específica do ente público e da entidade rodoviária relativamente à garantia de segurança dos cidadãos que trafegam pelo trecho da rodovia em destaque, de modo a caracterizar o nexo causal entre o evento e o resultado morte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação indenizatória.
A essa mesma conclusão chegou esta 6ª Câmara de Direito Público, quando exame da Apelação Cível nº 0000673-14.2017.8.18.0036 e da Apelação Cível nº 0800754-43.2021.8.18.0050. Colho, para tanto, o teor das ementas dos julgados respectivos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICA NO TRECHO DA RODOVIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na hipótese, em que pese o dever do ente estadual de conservação e de segurança de suas rodovias, para fins de indenizatórios, segundo posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o pleito em referência “requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação” (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2 - Isso porque, como também orienta o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável esperar que o ente público realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade, assumindo a posição de “garantidor universal” (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Precedentes.
3 - No entanto, a demanda carece de suporte probatório, pois nada há nos autos a indicar o intenso trânsito de animais na PI 226, sentido Altos – Coivaras, onde ocorrera o acidente, a exigir a atuação pontual e específica do Estado do Piauí, de forma preventiva, de modo a evitar a causação do evento danoso. Não há provas, ademais, da realização de quaisquer pedidos administrativos, com o fim de provocar a atuação do Estado do Piauí naquela área e, ainda assim, da sua inércia. Por consequência, não demonstrada a omissão específica do ente público relativamente à garantia de segurança dos cidadãos que trafegam pelo trecho da rodovia em destaque, impõe-se a improcedência da ação.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000673-14.2017.8.18.0036; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; DJ 9904 com publicação datada de 17/9/2024) – grifou-se.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por FRANCISCA DA SILVA (autora), pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DER/PI contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por acidente de trânsito ocorrido na PI 211, município de Esperantina/PI, em que motocicleta colidiu com animal solto na pista, resultando no óbito da jovem Ana Clara da Silva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí detém legitimidade passiva para integrar a lide ao lado do DER/PI; (ii) estabelecer se restou configurada responsabilidade civil do ente público por omissão específica quanto à fiscalização e conservação da rodovia estadual, apta a ensejar indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado do Piauí e o DER/PI possuem legitimidade passiva, pois detêm atribuições legais de fiscalização e gestão de rodovias estaduais (Lei Estadual nº 5.802/2008, art. 2º; Lei Estadual nº 5.318/2003, art. 1º).
4. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de omissão específica, e não genérica, de modo que é necessário demonstrar a necessidade de atuação pontual da Administração em determinado trecho da rodovia e sua inércia diante de provocação.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ente público não pode ser considerado “garantidor universal” quanto à presença de animais em toda a extensão das rodovias (AgInt no REsp 2.002.798/MG; AgInt no AREsp 2.129.016/SP).
6. No caso, inexiste prova técnica ou documental sobre as condições do local, sendo insuficiente o depoimento de testemunhas que não presenciaram o acidente; ademais, a condutora do veículo não possuía habilitação.
7. Não houve comprovação de pedidos administrativos ou registros que indicassem necessidade de atuação específica do Estado ou do DER/PI na PI 211, razão pela qual não se configura omissão estatal apta a gerar responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da autora parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e o seu direito de recorrer.
9. Recursos do Estado do Piauí e do DER/PI providos para julgar a ação indenizatória improcedente.
Teses de julgamento:
1. O Estado do Piauí e o DER/PI possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias decorrentes de acidentes em rodovias estaduais, por força das leis estaduais de regência.
2. A responsabilidade civil do Estado por omissão em acidentes com animais em rodovias somente se configura quando demonstrada a necessidade de atuação específica no trecho da ocorrência e a inércia administrativa.
3. O ente público não responde como “garantidor universal” por todo e qualquer acidente em rodovias, sendo indispensável a prova do nexo causal entre a omissão específica e o dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 98, §3º; Lei Estadual/PI nº 5.802/2008, art. 2º; Lei Estadual/PI nº 5.318/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.002.798/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.129.016/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2022, DJe 13.12.2022; TJ-PE, AC nº 0000172-62.2018.8.17.3040, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 15.12.2022; TJ-MG, AC nº 0001749-98.2018.8.13.0611, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 01.08.2024; TJPI, AC nº 0000673-14.2017.8.18.0036, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 17.09.2024.
(TJPI; AC 0800754-43.2021.8.18.0050; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª CDP; Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 09/10/2025) – grifou-se.
Com estes fundamentos, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Majoro, por consequência, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Verbas, no entanto, suspensas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 11/02/2026
0820143-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE ARNOR DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2026