Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0860877-23.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0860877-23.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)]
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA
APELADO: ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 27120407) interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e de APELAÇÃO ADESIVA (ID 27120668) interposta por ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA, ambas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer (Home Care) Com Danos Morais (Processo nº 0860877-23.2024.8.18.0140).

Em despacho (ID 29990202), esta Relatoria determinou a intimação da operadora de plano de saúde para que promovesse a complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez constatado que o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 27120409) demonstrava recolhimento em valor inferior ao devido.

Em petição (ID 30652997), a GEAP requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando possuir finalidade não lucrativa, em razão de sua natureza de entidade de autogestão. Alegou, ainda, que o pagamento das custas processuais implicaria relevante desequilíbrio financeiro, com potencial risco à continuidade de suas atividades assistenciais.

Vieram os autos conclusos.


2. FUNDAMENTO

O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, e sua ausência acarreta, via de regra, a deserção. O art. 1.007 do CPC estabelece que o comprovante de recolhimento deve ser apresentado no ato da interposição do recurso, salvo hipóteses legais de dispensa:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


No caso, a empresa apelante não era beneficiária da justiça gratuita nem requereu a concessão desse benefício no momento da interposição da Apelação. Também, não recolheu as custas recursais em sua integralidade, razão pela qual lhe foi concedida a oportunidade de complementação, conforme prevê o art. 1.007, §2º, do CPC: 

Art. 1.007.[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


Contudo, a abertura desse novo prazo não constitui oportunidade para formulação tardia de pedido de gratuidade com efeitos retroativos. Trata-se, tão somente, de oportunidade conferida ao recorrente para sanar vício relacionado ao preparo recursal. Não sendo atendida a determinação no prazo assinalado, resta configurada, de forma inequívoca, a deserção, nos termos expressamente previstos no dispositivo legal anteriormente mencionado.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - DECURSO DO PRAZO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme preceitua o art. 1 .007 do Código de Processo Civil de 2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3 . Não atendida a determinação no prazo assinalado, opera-se a deserção do recurso, o que impõe seu não conhecimento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. (TJ-MG - AC: 10245140008559001 Santa Luzia, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A deserção se caracteriza pela falta de recolhimento integral das custas processuais no prazo legal, sendo requisito indispensável para o conhecimento do recurso . A intimação para complementação das custas recursais visa oportunizar ao recorrente o cumprimento da exigência processual, mas, não sendo cumprida, torna-se inequívoca a deserção. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: 1. A falta de complementação do preparo recursal após intimação específica acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1007, §§ 2º e 4º . (TJ-SP - Apelação Cível: 10118677520238260451 Rio Claro, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 15/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/11/2024).


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA . DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/2015). Detectada a insuficiência do preparo pela Assessoria de Conferência e Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça e intimado o apelante para complementá-lo, o não atendimento da determinação configura deserção, nos termos do que estabelece o artigo 1 .007 e parágrafos do CPC/2015, devendo, pois, o aludido recurso não ser conhecido. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno . PREQUESTIONAMENTO. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que o agravante suscitou, ainda que eventual embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. MULTA. APLICABILIDADE. Diante da declaração de improcedência do presente agravo interno, em votação unânime, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03945356120148090087, Relator.: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2220 de 02/03/2017).


Desse modo, sendo inadmissível a apelação principal, em razão da deserção devidamente caracterizada, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, competindo ao Relator não conhecer do recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Cumpre observar que o art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo inadmissível quando este não for conhecido. Veja-se:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

[...]

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

[...]

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


Portanto, a Apelação Adesiva interposta por Rosa Livramento Fontes De Sousa também não pode ser conhecida, uma vez que depende da admissibilidade do recurso principal para subsistir.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde, em razão da deserção, bem como NÃO CONHEÇO da Apelação Adesiva interposta por Rosa Livramento Fontes de Sousa, por força de sua subordinação ao recurso principal, nos termos dos arts. 932, III, e 997, § 2º, III, ambos do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0860877-23.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0860877-23.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA

Publicação

18/03/2026