Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0848738-73.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena e a não substituição por restritivas de direitos. O crime foi cometido em 24/05/2023, mediante arremesso de pedras contra a residência da genitora idosa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação da lei penal no tempo, visto que a sentença utilizou parâmetros da Lei nº 14.994/2024 (mais gravosa) para fato anterior à sua vigência. Debate-se também a idoneidade das circunstâncias judiciais negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime) e a possibilidade de substituição da pena em crimes cometidos com violência no âmbito doméstico. III. Razões de decidir 3. A pena prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à época dos fatos, era de três meses a dois anos de detenção. A aplicação de pena baseada na Lei nº 14.994/2024 viola o princípio da irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, CF). 4. Mantém-se a negativação dos maus antecedentes (condenação definitiva anterior) e das circunstâncias do crime (prática sob efeito de álcool/drogas e agressividade contra a própria mãe idosa), pois fundamentadas em dados concretos. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ, pois, embora o tipo penal não preveja violência, o modo de execução fático envolveu violência e grave ameaça (apedrejamento). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 06 meses e 25 dias de detenção. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0848738-73.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0848738-73.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCIVALDO BACELAR LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena e a não substituição por restritivas de direitos. O crime foi cometido em 24/05/2023, mediante arremesso de pedras contra a residência da genitora idosa. 

II. Questão em discussão  

2. Discute-se a aplicação da lei penal no tempo, visto que a sentença utilizou parâmetros da Lei nº 14.994/2024 (mais gravosa) para fato anterior à sua vigência. Debate-se também a idoneidade das circunstâncias judiciais negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime) e a possibilidade de substituição da pena em crimes cometidos com violência no âmbito doméstico. 

III. Razões de decidir  

3. A pena prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à época dos fatos, era de três meses a dois anos de detenção. A aplicação de pena baseada na Lei nº 14.994/2024 viola o princípio da irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, CF).  

4. Mantém-se a negativação dos maus antecedentes (condenação definitiva anterior) e das circunstâncias do crime (prática sob efeito de álcool/drogas e agressividade contra a própria mãe idosa), pois fundamentadas em dados concretos.  

5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ, pois, embora o tipo penal não preveja violência, o modo de execução fático envolveu violência e grave ameaça (apedrejamento). 

IV. Dispositivo  

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 06 meses e 25 dias de detenção. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCIVALDO BACELAR LIMA, contra a sentença condenatória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que, em 24 de maio de 2023, por volta das 10h, o denunciado Francivaldo Bacelar Lima descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora, a Sra. Alzira Bacelar Lima, nos autos do processo nº 0833623-80.2021.8.18.0140. Consta que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas desde 28/09/2021, dirigiu-se à residência da vítima, arremessou pedras contra o portão e contra a ofendida, além de proferir xingamentos e ameaças de derrubar o portão caso não lhe fosse entregue dinheiro para a compra de entorpecentes. O Ministério Público capitulou a conduta nos artigos 147 (ameaça) do Código Penal e 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei nº 11.340/2006. 

Na SENTENÇA o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Absolveu o réu do delito de ameaça (art. 147 do CP), mas o condenou como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Na dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime (consumo de álcool). A pena-base foi fixada em 02 anos, 02 meses e 07 dias de detenção. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 1/6, tornando-se definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Foi fixado o pagamento de reparação de danos no valor de 01 (um) salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento e a substituição da pena foram indeferidos com base na violência e grave ameaça exercidas. 

Irresignada, a defesa interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES (ID 28790403), a defesa técnica do recorrente pleiteia a reforma da sentença baseada nos seguintes tópicos: 

Reforma na Dosimetria da Pena (Redução da Pena-Base): Pugna pelo afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, argumentando que a embriaguez voluntária não deve agravar a pena-base e pedindo a reanálise dos antecedentes para fixação da pena próxima ao mínimo legal. 

Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: Argumenta que, tendo sido absolvido do crime de ameaça, a condenação remanescente pelo art. 24-A não envolve violência ou grave ameaça elementar do tipo, preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal. 

Nas CONTRARRAZÕES o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. Concorda com a readequação da pena em virtude da aplicação da lei vigente à época dos fatos (anterior à Lei nº 14.994/2024), que previa pena de detenção de 3 meses a 2 anos. No entanto, pugna pela manutenção das circunstâncias judiciais negativas e pela impossibilidade de substituição da pena, dado o modus operandi violento do descumprimento. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, especificamente para corrigir a dosimetria da pena, aplicando-se o limite máximo da lei vigente ao tempo do fato (lex mitior), mas mantendo as circunstâncias judiciais negativadas e os demais termos da sentença, inclusive a vedação à substituição da pena. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO.  


VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoia o pedido do apelante. 

 

DO RECONHECIMENTO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA 

 

A defesa não se insurge diretamente contra a materialidade e autoria delitiva, focando seus pedidos na dosimetria e no regime de cumprimento. Contudo, é imperioso destacar que o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 00091640/2023, pela decisão que concedeu as medidas protetivas, pela certidão de intimação do acusado acerca das medidas e pela prova oral colhida em juízo. 

O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na prova coesa produzida durante a instrução processual. Conforme destacado na sentença:  

"A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário".  

A narrativa da vítima, Sra. Alzira, foi corroborada pelos demais elementos, demonstrando que o acusado, ciente da proibição de aproximação, foi até sua residência de forma agressiva. 

Ainda sobre a autoria, merece destaque o depoimento da testemunha de defesa, Sr. Sebastião Ferreira Lima, pai do acusado. Em juízo, o Sr. Sebastião confirmou a versão da acusação, relatando que o filho descumpriu as medidas, jogou pedras na residência e proferiu xingamentos. Esse depoimento é crucial, pois advém de um familiar próximo e arrolado pela própria defesa, conferindo ainda mais veracidade aos fatos narrados na denúncia. A sentença pontua que "o pai do acusado... foi contundente em dizer que o acusado teria descumprido, teria jogado Pedra". 

O próprio apelante, Francivaldo Bacelar Lima, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. Admitiu que foi até a casa da mãe, mesmo sabendo da proibição judicial, justificando sua conduta pelo uso de álcool e drogas. A sentença registra: "A autoria recai sobre o acusado, esta restou cabalmente comprovada nos autos, principalmente diante das declarações da vítima e das declarações do acusado que confessou o delito". A confissão, em harmonia com os depoimentos da vítima e da testemunha, sela a certeza da autoria. 

A narrativa fática demonstra claramente o dolo do agente em desobedecer à ordem judicial. O fato de ter arremessado pedras e proferido xingamentos evidencia não apenas o descumprimento formal da distância mínima, mas um desrespeito flagrante à integridade psicológica e patrimonial da vítima protegida. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que visa garantir a efetividade das decisões judiciais de proteção à mulher. 

Tudo isso está em estrita consonância com o parecer ministerial superior, que ratificou a conclusão do juízo a quo. O Parquet destacou que "o apelante não apenas se aproximou da vítima, mas o fez de maneira agressiva, arremessando pedras e proferindo xingamentos, o que revela um comportamento de total desapreço pela ordem judicial e pela integridade da ofendida". A manutenção da condenação é, portanto, medida de rigor. 

 

DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA E IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA 

 

Assiste parcial razão ao recorrente no que tange à necessidade de readequação da pena, na medida em que se deve ficar atento à data em que o crime fora cometido. Conforme narra a denúncia, o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência ocorreu no dia 24 de maio de 2023. À época, a conduta estava tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018. 

O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 dispõe sobre a conduta de "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". Antes da tipificação específica, a conduta de desobedecer à ordem judicial de proteção era muitas vezes tratada apenas como crime de desobediência (art. 330 do CP), ou sequer considerada crime autônomo em algumas interpretações, o que gerava ineficácia na proteção da mulher. 

Desse modo, para proteger o bem jurídico e garantir eficácia às decisões judiciais, foi criada a nova figura incriminadora específica na Lei Maria da Penha. Afirme-se que o descumprimento de medida protetiva se trata, diretamente, de crime de desobediência; o bem jurídico tutelado diretamente pelo art. 24-A é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a integridade da mulher. 

E, de maneira indireta, o tipo penal visa também tutelar a própria mulher vítima dessa violência de gênero, garantindo-lhe a paz e a segurança prometidas pela decisão judicial. O novel tipo penal, portanto, busca acautelar a integridade das decisões do Poder Judiciário, preservando-lhe o respeito e o acatamento, bem como, por consequência, procura conferir proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, vez que sob pena de sanção, coage o agente a cumprir as condições impostas a título de medidas protetivas de urgência. 

Sabe-se que com a edição da Lei nº 14.994, de 2024, foi agravada a pena em abstrato do crime de descumprimento de medidas protetivas para o patamar de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa; ou seja, a nova legislação passou a tratar o delito de forma mais severa. A sentença proferida aplicou, equivocadamente, parâmetros mais gravosos ao fixar a pena base acima do máximo legal previsto na legislação anterior, o que denota uma confusão com os novos parâmetros legais ou erro material. 

Todavia, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da CF); isto é, a redação que prevalecerá no presente caso será a anterior, incluída pela Lei nº 13.641, de 2018, que estabelece reprimenda de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção. Este entendimento foi, inclusive, corroborado pelo Ministério Público em ambas as instâncias. 

Feitas tais ponderações, tenho que a materialidade delitiva do referido crime restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo termo de declarações da vítima e pelas provas orais produzidas em audiência, que confirmam que o réu foi até a casa da vítima e arremessou pedras. Verificado que o crime foi cometido antes da entrada da lei nova em vigor, a dosimetria da pena deve ser feita estritamente conforme a lei anterior. Deste modo, a pena a ser considerada para fins de cálculo é a de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção. 

Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que foram negativadas na sentença e impugnadas pela defesa: 

1. Maus antecedentes: A defesa pede o afastamento desta vetorial. Contudo, mantenha-se a negativação, visto que restou comprovado nos autos que o réu responde a outros processos e possui condenação definitiva anterior, conforme apontado nas contrarrazões ministeriais (Processo 0842750-42.2021.8.18.0140), o que configura maus antecedentes e não reincidência neste caso específico. O Ministério Público Superior bem pontuou que a fundamentação é idônea e baseada em dados concretos dos autos. 

2. Circunstâncias do crime: A defesa alega que o consumo de álcool não deve agravar a pena. Entretanto, mantenho o entendimento sentencial. A jurisprudência é sólida ao entender que a ingestão voluntária de bebida alcoólica ou entorpecentes para a prática do crime, ou que resulte em estado de agressividade exacerbada, é circunstância que extrapola o tipo penal. O fato de o réu ter ido à casa da própria mãe, idosa, embriagado e drogado, arremessando pedras, demonstra maior reprovabilidade e gravidade concreta na execução do delito. 

 

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Considerando o preceito secundário do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (redação original): pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

1ª Fase: Mantenho a valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, conforme fundamentação supra. Considerando o intervalo de pena de 21 meses (diferença entre 24 meses e 3 meses), e utilizando a fração prudencial de 1/8 sobre esse intervalo para cada circunstância judicial negativa, o aumento seria de aproximadamente 2 meses e 18 dias por vetorial. Sendo duas vetoriais negativas, aumento a pena mínima em 5 meses e 6 dias. Pena-base fixada em: 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção. 

2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), reconhecida na sentença. Não há agravantes. Aplico a redução ideal de 1/6 sobre a pena-base. Redução de 1 mês e 11 dias. Pena intermediária: 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 

3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a incidir no caso. 

Fixo então a pena definitiva: 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA 

 

A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando a absolvição quanto ao crime de ameaça. Contudo, não substituo a pena por restritiva de direito. Para isso, fundamento que, embora o tipo penal do art. 24-A não contenha a violência como elementar, no caso concreto houve sim violência e grave ameaça. Trata-se de uma senhora idosa, mãe do acusado, que teve sua casa apedrejada e sua integridade física e psicológica posta em risco direto pela conduta agressiva do filho. 

Mantenha-se, neste aspecto, o entendimento do magistrado de piso e o teor da Súmula 588 do STJ, que dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Como bem pontuou o Ministério Público Superior, a ameaça e a violência constituíram o próprio meio de execução do descumprimento da medida no plano fático, inviabilizando a benesse do art. 44 do CP. 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por FRANCIVALDO BACELAR LIMA, apenas para redimensionar a pena imposta, fixando-a em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos, inclusive quanto à condenação, regime inicial e vedação à substituição da pena, em consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0848738-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

FRANCIVALDO BACELAR LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026