Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0850307-75.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por VILSON PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos e Tráfico de Drogas/PI, nos autos da Ação Penal nº 0850307-75.2024.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, fixando pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano, 2 meses e 17 dias de detenção e 740 dias-multa. Consta da denúncia que o réu foi preso em flagrante, em 16.10.2024, na cidade de Teresina/PI, na posse de 2,4 g de maconha, 32,7 g de cocaína, balança de precisão, um revólver com munições e três aparelhos celulares. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP) ou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou impõe a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ou mesmo a absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva do tráfico e da posse irregular de arma de fogo está comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais definitivos, que atestam a natureza ilícita da substância entorpecente e a regularidade da apreensão do armamento e munições. A autoria está demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelos demais elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a idoneidade probatória desses testemunhos. A apreensão de 2,4 g de maconha e 32,7 g de cocaína, associada à existência de balança de precisão, três celulares e arma de fogo com munições, configura contexto fático indicativo de mercancia, incompatível com a alegação de consumo pessoal. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 impõe a análise da natureza e quantidade da droga, das circunstâncias da ação e das condições pessoais do agente, elementos que, no caso concreto, apontam para a destinação comercial da substância. A versão defensiva não encontra respaldo probatório mínimo capaz de infirmar o conjunto harmônico de provas produzidas, o que afasta a absolvição por insuficiência de provas e inviabiliza a desclassificação pretendida. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea nas três fases, inclusive quanto à análise do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda aplicada. A condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 está amparada em prova segura da materialidade e autoria, inexistindo insurgência específica apta a afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão de drogas associada a balança de precisão, arma de fogo e outros objetos indicativos de mercancia afasta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem valor probante suficiente para fundamentar condenação. Não há falar em redimensionamento da pena quando a dosimetria observa os critérios legais e apresenta fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59; CPP, art. 155 e art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; TJ-GO, APR 5332762-22.2021.8.09.0074, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa; TJ-MG, Apelação Criminal 0008918-68.2023.8.13.0480, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 19.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850307-75.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0850307-75.2024.8.18.0140
APELANTE: VILSON PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por VILSON PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos e Tráfico de Drogas/PI, nos autos da Ação Penal nº 0850307-75.2024.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, fixando pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano, 2 meses e 17 dias de detenção e 740 dias-multa.
    Consta da denúncia que o réu foi preso em flagrante, em 16.10.2024, na cidade de Teresina/PI, na posse de 2,4 g de maconha, 32,7 g de cocaína, balança de precisão, um revólver com munições e três aparelhos celulares.
    A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP) ou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou impõe a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ou mesmo a absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redimensionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva do tráfico e da posse irregular de arma de fogo está comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais definitivos, que atestam a natureza ilícita da substância entorpecente e a regularidade da apreensão do armamento e munições.

  2. A autoria está demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelos demais elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a idoneidade probatória desses testemunhos.

  3. A apreensão de 2,4 g de maconha e 32,7 g de cocaína, associada à existência de balança de precisão, três celulares e arma de fogo com munições, configura contexto fático indicativo de mercancia, incompatível com a alegação de consumo pessoal.

  4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 impõe a análise da natureza e quantidade da droga, das circunstâncias da ação e das condições pessoais do agente, elementos que, no caso concreto, apontam para a destinação comercial da substância.

  5. A versão defensiva não encontra respaldo probatório mínimo capaz de infirmar o conjunto harmônico de provas produzidas, o que afasta a absolvição por insuficiência de provas e inviabiliza a desclassificação pretendida.

  6. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea nas três fases, inclusive quanto à análise do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda aplicada.

  7. A condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 está amparada em prova segura da materialidade e autoria, inexistindo insurgência específica apta a afastá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apreensão de drogas associada a balança de precisão, arma de fogo e outros objetos indicativos de mercancia afasta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

  2. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem valor probante suficiente para fundamentar condenação.

  3. Não há falar em redimensionamento da pena quando a dosimetria observa os critérios legais e apresenta fundamentação idônea.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59; CPP, art. 155 e art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; TJ-GO, APR 5332762-22.2021.8.09.0074, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa; TJ-MG, Apelação Criminal 0008918-68.2023.8.13.0480, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 19.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VILSON PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Delitos e Tráfico de Drogas/PI, nos autos da Ação Penal nº 0850307-75.2024.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incursos nas sanções dos arts. 33, caput da
Lei n°11.343/06 e art.12 da Lei n° 10.826/0.

Consta da denúncia que, em 16.10.2024, por volta das 12 h, o réufoi preso pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Posse Irregular de Arma de Fogo, Acessório e Munição de Uso Permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03), na Rua Josias Carneiro, nº 1331, Vila Angélica, bairro: Areias, Teresina-PI.

Ao sentenciar, o Magistrado a quo reconheceu a materialidade, com base no auto de apreensão e laudo periciais, e a autoria, a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e da declaração do acusado, concluindo pela configuração do delito do art. 33, caput, afastando a tese de desclassificação para o art. 28. Na dosimetria fixou a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) ano 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.

Irresignada, a Defesa, apresentou recurso de APELAÇÃO CRIMINAL e nas razões recursais, sustentou, em síntese, a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requereu redimensionamento da pena. pugna pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da desclassificação, ou não, do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

No caso, a sentença enfrentou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, lastreada em elementos que, em harmonia, demonstram materialidade e autoria.

A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos autos de apreensão, termos de exibição e apreensão, bem como pelos laudos periciais definitivos que atestaram tratar-se de substância entorpecente proscrita.

O laudo referente à droga apreendida descreve sua natureza e quantidade, afastando qualquer dúvida quanto à tipicidade material. De igual modo, o laudo pericial atinente à balança de precisão evidencia tratar-se de instrumento usualmente empregado para fracionamento e comercialização de entorpecentes.

Além das drogas (2,4 g de maconha e 32,7 g de cocaína) e da balança de precisão, ainda foi apreendido com o réu um (01) revólver acompanhado de munições, bem como três (03) celulares.

A autoria, por seu turno, emerge da prova oral colhida em juízo, notadamente dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, as circunstâncias da abordagem e da apreensão da droga e dos demais objetos.

A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os depoimentos de agentes policiais, quando firmes e coerentes, revestem-se de idoneidade probatória, mormente quando corroborados por outros elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese vertente, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

A defesa sustenta que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal do acusado, postulando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

Todavia, a análise do conjunto probatório revela cenário diverso.

Não se trata de simples apreensão de pequena quantidade de droga desacompanhada de outros elementos. Ao contrário, verifica-se a presença de circunstâncias objetivas que transcendem o uso próprio: fracionamento do entorpecente, apreensão de balança de precisão e contexto fático indicativo de mercancia.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL . 1 - Improcede o pleito de absolvição por insuficiência probatória, quando a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas nos elementos de provas colacionados aos autos. 2 - Configurado o crime de tráfico de drogas não procede o pedido de desclassificação dessa conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante a circunstância de ser o acusado consumidor de drogas. 3 - A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo nenhum reparo . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - APR: 53327622220218090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos de policiais, cuja validade como meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao seu exclusivo consumo pessoal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00089186820238130480, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2025)

O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

No caso concreto, tais elementos inclinam-se em desfavor da tese defensiva. A existência de instrumento típico de pesagem e fracionamento, ou seja, a balança de precisão, constitui elemento indiciário expressivo da finalidade de comércio, incompatível com a alegação de consumo próprio.

Ademais, a apreensão concomitante de arma de fogo reforça o contexto de traficância, dada a notória associação entre o comércio ilícito de drogas e a utilização de armamento para proteção da atividade criminosa.

A narrativa defensiva, destituída de lastro probatório mínimo que a sustente, não se sobrepõe ao conjunto de provas harmônicas e convergentes produzidas sob o contraditório.

Inviável, portanto, a desclassificação pretendida.

No tocante à fixação da pena, observa-se que o magistrado sentenciante procedeu à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fundamentando adequadamente eventual exasperação da pena-base.

Na segunda fase, considerou as agravantes e atenuantes cabíveis, e, na terceira fase, examinou as causas de aumento ou diminuição pertinentes, inclusive a incidência (ou não) do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação constante na sentença.

Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda aplicada, tampouco violação aos critérios da individualização da pena.

A condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 igualmente se mostra amparada em prova segura da materialidade e autoria, inexistindo insurgência específica capaz de infirmar os fundamentos da sentença.

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença hostilizada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0850307-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Vilson Pereira Gomes

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026