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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0850307-75.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59; CPP, art. 155 e art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; TJ-GO, APR 5332762-22.2021.8.09.0074, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa; TJ-MG, Apelação Criminal 0008918-68.2023.8.13.0480, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VILSON PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Delitos e Tráfico de Drogas/PI, nos autos da Ação Penal nº 0850307-75.2024.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incursos nas sanções dos arts. 33, caput da Consta da denúncia que, em 16.10.2024, por volta das 12 h, o réufoi preso pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Posse Irregular de Arma de Fogo, Acessório e Munição de Uso Permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03), na Rua Josias Carneiro, nº 1331, Vila Angélica, bairro: Areias, Teresina-PI. Ao sentenciar, o Magistrado a quo reconheceu a materialidade, com base no auto de apreensão e laudo periciais, e a autoria, a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e da declaração do acusado, concluindo pela configuração do delito do art. 33, caput, afastando a tese de desclassificação para o art. 28. Na dosimetria fixou a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) ano 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa. Irresignada, a Defesa, apresentou recurso de APELAÇÃO CRIMINAL e nas razões recursais, sustentou, em síntese, a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requereu redimensionamento da pena. pugna pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP). O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual. VOTO
Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da desclassificação, ou não, do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a sentença enfrentou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, lastreada em elementos que, em harmonia, demonstram materialidade e autoria. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos autos de apreensão, termos de exibição e apreensão, bem como pelos laudos periciais definitivos que atestaram tratar-se de substância entorpecente proscrita. O laudo referente à droga apreendida descreve sua natureza e quantidade, afastando qualquer dúvida quanto à tipicidade material. De igual modo, o laudo pericial atinente à balança de precisão evidencia tratar-se de instrumento usualmente empregado para fracionamento e comercialização de entorpecentes. Além das drogas (2,4 g de maconha e 32,7 g de cocaína) e da balança de precisão, ainda foi apreendido com o réu um (01) revólver acompanhado de munições, bem como três (03) celulares. A autoria, por seu turno, emerge da prova oral colhida em juízo, notadamente dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, as circunstâncias da abordagem e da apreensão da droga e dos demais objetos. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os depoimentos de agentes policiais, quando firmes e coerentes, revestem-se de idoneidade probatória, mormente quando corroborados por outros elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese vertente, in verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A defesa sustenta que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal do acusado, postulando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Todavia, a análise do conjunto probatório revela cenário diverso. Não se trata de simples apreensão de pequena quantidade de droga desacompanhada de outros elementos. Ao contrário, verifica-se a presença de circunstâncias objetivas que transcendem o uso próprio: fracionamento do entorpecente, apreensão de balança de precisão e contexto fático indicativo de mercancia. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL . 1 - Improcede o pleito de absolvição por insuficiência probatória, quando a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas nos elementos de provas colacionados aos autos. 2 - Configurado o crime de tráfico de drogas não procede o pedido de desclassificação dessa conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante a circunstância de ser o acusado consumidor de drogas. 3 - A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo nenhum reparo . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - APR: 53327622220218090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos de policiais, cuja validade como meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao seu exclusivo consumo pessoal.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00089186820238130480, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2025) O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, tais elementos inclinam-se em desfavor da tese defensiva. A existência de instrumento típico de pesagem e fracionamento, ou seja, a balança de precisão, constitui elemento indiciário expressivo da finalidade de comércio, incompatível com a alegação de consumo próprio. Ademais, a apreensão concomitante de arma de fogo reforça o contexto de traficância, dada a notória associação entre o comércio ilícito de drogas e a utilização de armamento para proteção da atividade criminosa. A narrativa defensiva, destituída de lastro probatório mínimo que a sustente, não se sobrepõe ao conjunto de provas harmônicas e convergentes produzidas sob o contraditório. Inviável, portanto, a desclassificação pretendida. No tocante à fixação da pena, observa-se que o magistrado sentenciante procedeu à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fundamentando adequadamente eventual exasperação da pena-base. Na segunda fase, considerou as agravantes e atenuantes cabíveis, e, na terceira fase, examinou as causas de aumento ou diminuição pertinentes, inclusive a incidência (ou não) do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação constante na sentença. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda aplicada, tampouco violação aos critérios da individualização da pena. A condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 igualmente se mostra amparada em prova segura da materialidade e autoria, inexistindo insurgência específica capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença hostilizada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0850307-75.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVilson Pereira Gomes
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026