![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801179-53.2024.8.18.0054
EMENTA
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA PESSOAL. AVAL E NÃO FIANÇA. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DO AVALISTA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a natureza de fiança na garantia pessoal aposta em Cédula de Crédito Bancário (CCB), extinguindo a obrigação dos garantidores com fundamento no art. 835 do Código Civil. A parte recorrente sustenta que a garantia prestada se caracteriza como aval, com efeitos autônomos e solidários, o que legitimaria a cobrança e a inscrição dos nomes dos garantidores em cadastros de inadimplentes. 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da garantia pessoal firmada pelos recorridos em Cédula de Crédito Bancário, a fim de aferir a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastros de inadimplentes promovida pelo credor. 3. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme definição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título de crédito, o que atrai a aplicação de normas de direito cambiário, inclusive no tocante às garantias. 4. A garantia pessoal prestada em título de crédito reveste-se da natureza jurídica de aval, e não de fiança, dada a sua vinculação ao regime cambiário, seu caráter autônomo e a ausência de acessoriedade. 5. O aval implica responsabilidade solidária do garantidor, afastando a aplicação dos benefícios próprios da fiança, como o de ordem ou a exoneração unilateral (STJ, REsp 1644325/SP). 6. Reconhecida a natureza de aval, é legítima a inscrição dos nomes dos avalistas nos cadastros de inadimplentes em caso de inadimplemento da obrigação principal, por configurar exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 7. Ausente ilicitude na conduta do credor, inexiste dever de indenizar por danos morais. 8. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em definir a natureza jurídica da garantia prestada pelos recorridos e, a partir daí, aferir a regularidade dos atos de cobrança praticados pelo recorrente. O nobre julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença, compreendeu que a garantia em questão se amoldava à fiança, aplicando, por conseguinte, a regra de exoneração prevista no art. 835 do Código Civil. Contudo, com a máxima vênia ao entendimento esposado, a análise da natureza do título de crédito e da jurisprudência consolidada sobre o tema conduz esta Turma Recursal a uma conclusão diversa. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é, por definição legal, um título de crédito (Lei nº 10.931/2004, art. 28). A garantia pessoal típica e que melhor se alinha à natureza dos títulos de crédito é o aval, um ato de direito cambiário, e não a fiança, que é um contrato de natureza civil. O aval se distingue fundamentalmente da fiança por sua autonomia e solidariedade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, estabelecendo a clara distinção entre os institutos:
"O aval e a fiança não se confundem. A fiança é uma garantia fidejussória ampla, de natureza contratual e caráter acessório. O aval, por sua vez, é uma garantia fidejussória restrita, de natureza cambial e caráter autônomo." (STJ - REsp: 1644325/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA)
Dessa forma, ao firmarem a Cédula de Crédito Bancário como garantidores, os recorridos assumiram a condição de avalistas, vinculando-se ao título com obrigação autônoma e solidária. Tal condição impede que se socorram das benesses próprias do contrato de fiança, como o benefício de ordem ou a faculdade de exoneração unilateral. Fixada a premissa de que a garantia prestada é um aval, a responsabilidade dos recorridos pelo pagamento da dívida, em caso de inadimplemento do devedor principal, é medida que se impõe. Como consequência lógica, a inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito representa um exercício regular de um direito do credor, conforme autoriza o art. 188, I, do Código Civil. Assim, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, e com renovada vênia ao entendimento do juízo de origem, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a r. sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem Ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801179-53.2024.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFiança
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
Publicação09/03/2026