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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750642-84.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME gravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou alegação de excesso de execução, em demanda na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação de valores eventualmente percebidos pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução em razão da forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores descontados; e (ii) saber se é devida a compensação do valor do suposto empréstimo depositado na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os critérios de incidência de juros e correção monetária adotados pelo exequente observam exatamente os parâmetros fixados no acórdão exequendo, que determinou a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, bem como, quanto aos danos morais, correção monetária a partir do arbitramento. A compensação de valores depende de comprovação de que houve efetiva entrega do montante do empréstimo à parte autora, o que não se verifica nos autos, inexistindo prova do crédito alegado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que não acolheu a impugnação à execução proposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA BEZERRA e outro, ora agravados. Na decisão vergastada (ID 22430973 - Pág. 2/3), o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs este recurso, alegando que não foi feita a compensação do valor do empréstimo e, ainda, aplicação de juros e correçoes em desconformidade com o determinado na sentença. Requer o provimento deste agravo para reformar a decisão atacada. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. Alega o embargante excesso na execução uma vez que a parte autora somou os supostos descontos e aplicou juros da citação e correção da data do primeiro desconto e ainda, não fez a compensação do valor do empréstimo depositado em sua conta. O Acórdão, Id 52004614, que julgou procedente os pedidos da autora na ação originaria, AC 0802001-41.2022.8.18.0077, assim determinou: “a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé, caso tenha havido; e) Determinar a compensação dos valores oriundos da presente condenação com aqueles efetivamente percebidos pelo consumidor, o que deverá ser apurado em fase de liquidação.” Logo, razão não assiste ao agravante com relação a aplicação dos juros e correções utilizadas pelo agravado na execução, uma vez que adotou os parâmetros determinados no acórdão. Quanto à compensação dos valores, também não assiste razão ao agravante, uma vez que restou explícito no acórdão inexistência nos autos de comprovação da entrega de valores à apelante/agravada. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada na integra. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0750642-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CRUZ DE SOUSA BEZERRA
Publicação19/03/2026