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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841970-68.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Romulo Marcelo Barbosa Garcia contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face de Oi S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ante a ausência de prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de qualquer conduta ilícita praticada pela ré, e ausência de prova de pagamento do valor alegadamente indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança extrajudicial realizada pela ré configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve comprovação do pagamento de valor indevidamente cobrado, autorizando a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança extrajudicial registrada em cartório, desacompanhada de protesto ou publicidade, constitui expediente legal autorizado pelo art. 127, VII, da Lei 6.015/73, não caracterizando, por si só, ato ilícito ou violação a direito da personalidade. 4. A ausência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA) e a inexistência de qualquer elemento que demonstre constrangimento, ameaça ou exposição pública afastam a caracterização de dano moral in re ipsa. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, a cobrança indevida sem publicidade ou constrangimento não enseja reparação moral, sendo necessário demonstrar efetiva violação à honra ou à dignidade do consumidor. 6. O autor não comprovou o pagamento do valor de R$ 193,79 apontado como indevido, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a demonstração de dano e nexo de causalidade, elementos não verificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança extrajudicial regularmente registrada em cartório, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou publicidade ofensiva, não configura ato ilícito capaz de ensejar dano moral. 2. A ausência de prova do pagamento de valor indevido afasta a possibilidade de repetição do indébito. 3. Para configuração de dano moral nas relações de consumo, é imprescindível a demonstração de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, salvo em hipóteses de presunção legal, como inscrição indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; Lei 6.015/73, art. 127, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/03/2015; STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2012; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.008218-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julg. 14/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMULO MARCELO BARBOSA GARCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS que move em desfavor de OI S.A., que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos a seguir: No presente caso, não restou comprovado qualquer comportamento excessivo ou abusivo por parte da ré. A notificação apresentada (emitida pelo Cartório Rego Loureiro - ID 31661546) trata-se de mera cobrança extrajudicial, registrada para fins de conservação de prova, conforme autorizado pelo art. 127, VII, da Lei 6.015/73. Trata-se de expediente legalmente permitido, que visa informar ao consumidor sobre eventual pendência, sem qualquer caráter constritivo, ofensivo ou vexatório. Não houve envio da carta ao local de trabalho, tampouco menção a coação, ameaça, insistência excessiva ou outro meio que tenha exposto o autor ao ridículo ou lhe causado humilhação pública. Ademais, o autor não comprovou a existência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou protesto formal). Ao contrário, os documentos acostados aos autos — como a consulta de balcão da CDL Teresina/PI (ID 31661545) e o relatório CONCENTRE/Serasa (ID 33051089) — evidenciam que não há registro de protestos, pendências bancárias ou anotações negativas em nome do autor atribuídos ao réu. A inexistência de negativação afasta o reconhecimento automático de dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ. No tocante ao pedido de repetição do indébito, o autor também não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento do valor considerado indevido. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas apontadas como irregularmente cobradas, tampouco prova de que o montante de R$ 193,79 tenha sido quitado. Sem tal demonstração, não há falar em restituição, muito menos em devolução em dobro, como exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a configuração do dano moral e não comprovada a existência de dano material, impõe-se o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar ofensa a direito da personalidade, constrangimento indevido ou prejuízo patrimonial concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz a parte autora/apelante, em apertada síntese, que i) realizou o pagamento de todas as prestações do acordo, conforme demonstrado nos autos; ii) o serviço foi prestado de forma ineficiente durante muitos anos, e isso que originou o encerramento do contrato; iii) a negativação indevida lhe gerou grande sofrimento e constrangimento que deve ser reparado pela via indenizatória. Contrarrazões em id. 28851443. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Conforme relatado, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS alegando a parte autora, em síntese, que fora surpreendida, pela parte ré/apelada, com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que considera inexistente. Afirma a parte Autora que de possuía um contrato com a empresa OI S.A. de serviço de internet e que anos depois do encerramento foi surpreendido com um protesto indevido em seu nome, por débito que já estaria quitado. Ao final, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O cerne do recurso diz respeito a legalidade da inscrição do nome da parte autora/apelante, reconhecida como devida, na sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo apelado. No entanto, Infere-se dos autos que o nome da parte autora sequer foi inscrito nos cadastros de inadimplentes ou foi registrado indevidamente em cartório de protesto de títulos. Isso porque no documento de id. 28851398 consta que não existem inscrições negativas no SPC ou SERASA, bem como, o documento constante na página 05 do mesmo documento nada mais é do que uma cobrança extrajudicial, não se tratando de inscrição em cadastro de inadimplentes. Desse modo, verifica-se que a mera cobrança pela via do cartório, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, protesto ou prática de atos vexatórios, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade, apta a gerar indenização por dano moral. Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva como regra, exigindo para o reconhecimento do dever de indenizar a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No campo das relações de consumo, admite-se, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova e a incidência da responsabilidade objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC. Todavia, permanece necessário que o dano moral seja efetivo e demonstrável, salvo nas hipóteses em que ele seja presumido (dano in re ipsa). É assente na doutrina e jurisprudência que o dano moral in re ipsa somente se configura nos casos em que há violação clara a direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana, como ocorre nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto de título ou exposição ao ridículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de publicidade ou de atos que exponham o consumidor a situação vexatória, não enseja, por si só, indenização por danos morais, conforme se extrai de julgados a seguir transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. […] (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 05/03/2015) De igual modo, esta Corte de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a cobrança unilateral, sem prova de inscrição indevida ou constrangimento, configura mero aborrecimento cotidiano, o que não autoriza a indenização por danos morais:
“CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a exposição pública do consumidor, inscrição indevida em cadastros de inadimplência, ou adoção de prática coercitiva por parte da credora, desse modo, não houve qualquer violação a direito da personalidade capaz de justificar a condenação por danos morais. Ademais, o Autor também afirma que de fato possuía o débito cobrado e, apesar de afirmar que a cobrança foi indevida, não junta aos autos qualquer comprovante de pagamento da quantia exigida, o que também é suficiente para afastar a indenização por danos morais. Ressalte-se, ainda, que a configuração do dano moral in re ipsa exige, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2012), demonstração de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, circunstância não verificada nos autos. Dessa forma, ausente demonstração de inscrição indevida, protesto, constrangimento ou qualquer outro elemento idôneo a caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, reformando-se parcialmente a sentença nesse ponto. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0841970-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorROMULO MARCELO BARBOSA GARCIA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação10/03/2026