Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-44.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800019-44.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA RICARDO DE SOUSA ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e contemporânea, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de demanda predatória. A autora sustenta que a petição inicial atendia aos requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC e invoca o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), requerendo o regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não atendimento à determinação judicial de juntada de documentos exigidos em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.

4. O magistrado exerce poder-dever de cautela para adotar medidas necessárias à repressão de abuso do direito e de atos contrários à dignidade da justiça, conforme art. 139, III, do CPC.

5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz pode exigir providências específicas, como apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de endereço e extratos bancários, a fim de assegurar a boa-fé processual e o contraditório.

6. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

7. A determinação de juntada de extratos bancários e demais documentos, em contexto de suspeita fundamentada, constitui medida proporcional e não configura óbice desarrazoado ao acesso à justiça.

8. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

9. A sentença observa os princípios da vedação à decisão surpresa, da cooperação processual e da celeridade, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode exigir, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a juntada de documentos recomendados pelo CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, em contexto de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

3. A exigência de documentos proporcionais e pertinentes à apuração de possível demanda predatória não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 85, §11, 98, §3º, 139, III, 321, 485, 932, IV, “a”, 1.012, caput e §1º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24/05/2024; TJPI, Súmula nº 33.






DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA RICARDO DE SOUSA (Id. 30381476), em face da sentença (Id. 30381474) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc. nº 0800019-44.2024.8.18.0037), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante- Piauí decidiu:JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

O recorrente requer que seja reforma da decisão recorrida (Art. 331 do NCPC), de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontrar-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC e, principalmente, porque a Nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º do citado Diploma Legal, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional.

A parte apelada, BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id.30381479).

O apelante sustenta que, logo após o ajuizamento da presente ação, o juiz a quo,incontinen temente, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito,indeferindo a petição inicial em razão da ausência de procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação, extratos bancários e endereço atualizado. Fundamentando toda sua decisão, essencialmente, no combate às demandas agressoras que supostamente acometem sua comarca.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II- MÉRITO DO RECURSO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) .Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço,  autora alega que não se manteve inerte, o Juiz “a quo”, não obstante o seu vasto conhecimento jurídico, ao apreciar a matéria em comento, acabou por interpretar a realidade da situação de forma INJUSTA e EQUIVOCADA, decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, restando solar extremada injustiça cometida.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)


Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial , deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

















 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800019-44.2024.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800019-44.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA RICARDO DE SOUSA ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026