
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751632-41.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais ]
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGRAVADO: JULIANA CONCEICAO COSTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO. JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A demanda originária versa sobre benefício previdenciário de natureza não acidentária, ajuizada perante a Justiça Estadual em razão da inexistência de Vara Federal na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber qual o órgão jurisdicional competente para o julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada em matéria previdenciária não acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 109, I, da CF/1988. 5. As ações previdenciárias não acidentárias podem tramitar na Justiça Estadual quando inexistente Vara Federal na comarca, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988. 6. Nessa hipótese, o recurso cabível deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme dispõe o art. 109, § 4º, da CF/1988. 7. Sendo o Juízo de origem estadual no exercício de competência federal delegada, a apreciação do agravo de instrumento compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região o julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada em matéria previdenciária não acidentária.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por JULIANA CONCEIÇÃO COSTA/Agravada.
Inicialmente, verifica-se que a Ação Originária trata de requerimento de benefício não acidentário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das exceções de incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, elencadas no art. 109, I, da CF, senão vejamos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” - grifos nossos.
Dessa forma, tem-se que o processo de origem tramita no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI porque nesta Comarca inexiste Vara Federal, nos moldes do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF, que assim dispõe:
“Art. 109. (…)
(…);
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(..)” - grifos nossos.
Assim, embora a Ação originária tramite perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos de decisões proferidas neste Juízo devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo, que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0751632-41.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorINSS - Instituto Nacional de Previdência Social
RéuJULIANA CONCEICAO COSTA
Publicação12/02/2026