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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008662-36.2006.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão lógica quanto à alegação de saldo remanescente e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, inc. II, e 925 do CPC, por entender que o levantamento dos valores depositados implicou concordância tácita com o montante pago. 2. A exequente sustenta que o levantamento de valores incontroversos, autorizado judicialmente, não configura aceitação do cálculo apresentado pela executada. Afirma que requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito com incidência de correção monetária e juros, nos termos do art. 745-A do CPC/1973, atual art. 916 do CPC. 3. O juízo de origem extinguiu o feito por entender configurada a preclusão lógica e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores incontroversos, autorizado judicialmente no curso do cumprimento de sentença, configura preclusão lógica e impede a cobrança de saldo remanescente decorrente de ausência de correção monetária e juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão lógica exige a prática de ato inequívoco incompatível com a pretensão posteriormente deduzida. O simples levantamento de valores incontroversos, autorizado por decisão judicial, não caracteriza concordância com o cálculo apresentado pela parte executada. 6. Consta dos autos que a exequente requereu, desde a primeira manifestação, a remessa à Contadoria Judicial para atualização do débito, com dedução dos valores levantados. Não houve manifestação de quitação integral. 7. O art. 745-A do CPC/1973, atual art. 916 do CPC, prevê que o parcelamento do débito deve observar a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês. Depósitos realizados sem a devida atualização não implicam liquidação integral da obrigação. 8. Decisões posteriores determinaram a remessa dos autos à Contadoria e reconheceram a existência de saldo devedor, com regular prosseguimento dos atos executivos. Tais pronunciamentos afastam a tese de aceitação tácita do montante pago. 9. A incidência de correção monetária e juros possui natureza de matéria de ordem pública. Não se submete à preclusão quando não houver decisão expressa afastando sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância da correção monetária e dos juros legais, e exclusão da condenação em honorários sucumbenciais imposta à exequente. Tese de julgamento: “1. O levantamento de valores incontroversos, autorizado judicialmente no cumprimento de sentença, não configura preclusão lógica nem implica concordância tácita com o montante depositado. 2. A ausência de incidência de correção monetária e juros legais no parcelamento previsto no art. 745-A do CPC/1973, atual art. 916 do CPC, autoriza o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 745-A; CPC, arts. 526, § 3º, 916, 924, inc. II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.170/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.06.2022; TJDFT, AI nº 0731918-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13.10.2023, pub. 06.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida com o consequente RETORNO dos AUTOS À ORIGEM para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância da correção monetária e dos juros legalmente devidos, nos termos do art. 745-A do CPC/73 (atual art. 916 do CPC), e exclusão da condenação em honorários sucumbenciais imposta à exequente." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0008662-36.2006.8.18.0140), ajuizado pela Apelante em desfavor do USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA/Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau entendeu configurada a preclusão lógica quanto a alegação da apelante de existência de saldo remanescente e julgou extinta a execução/cumprimento de sentença, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação imposta, na forma dos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, a inocorrência da preclusão lógica nos autos, tendo em vista que o levantamento dos valores não implicaria concordância tácita com o montante pago, que os valores depositados pela executada não observaram os requisitos legais do parcelamento, bem como que, desde a primeira oportunidade, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, com dedução do montante levantado. Ao final, requer a cassação da sentença que reconheceu a preclusão lógica, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança do saldo remanescente, bem como a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais imposta à exequente. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 19500094), pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 27358837. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 27358837, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento da ocorrência de preclusão lógica, por entender que o levantamento, pela exequente, dos valores depositados em juízo implicaria concordância tácita com o montante pago, inviabilizando posterior discussão acerca da correção monetária e dos juros incidentes. A irresignação merece acolhimento. A preclusão lógica pressupõe a prática de ato inequivocamente incompatível com a pretensão posteriormente deduzida em juízo. Não se confunde, portanto, com a simples prática de ato processual autorizado ou determinado judicialmente, sobretudo quando inexistente manifestação expressa de concordância quanto ao conteúdo jurídico ou econômico da obrigação, como é o caso dos autos. Na verdade, o que se verifica é que, logo no primeiro momento que lhe coube falar sobre o pedido de depósito de parte do valor devido e parcelamento pleiteado, a parte Apelante manifestou-se pela necessidade do envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com dedução do valor levantado, o que só posteriormente foi observado (petição de id nº 26706299, págs. 69/70). Na sequência, constata-se que a parte executada realizou os depósitos sem a devida correção monetária, a despeito da previsão legal e da própria determinação judicial que autorizou o parcelamento do débito com observância do art. 745-A do CPC/73, atual art. 916 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo é expresso ao prever a possibilidade de parcelamento do crédito reconhecido em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalte-se que o levantamento dos valores pela exequente decorreu de autorização judicial expressa, justamente por se tratarem de valores incontroversos, nos exatos termos do comando que deferiu o parcelamento. Tal circunstância, por si só, não implica concordância com a ausência de correção monetária legalmente devida, tampouco renúncia ao direito de exigir o integral cumprimento da obrigação nos moldes definidos pela lei e pelo próprio Juízo. A propósito, em apreciação do pedido de cumprimento do saldo remanescente, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, o que foi seguido por uma série de atos processuais executórios, incluindo intimações para pagamento de saldo, determinação de penhora e demais providências típicas da fase executiva, merecendo especial destaque a decisão judicial proferida em 30 de maio de 2017, que, após ponderar os argumentos de ambas as partes, reconheceu expressamente que os valores depositados não foram suficientes para a liquidação da dívida, dando, assim continuidade à execução. Transcrevo-a em sua parte final: “[…] Em exegese ao supratranscrito dispositivo legal (art.916, caput do NCPC). Forçoso convir que o executado não agiu em sintonia com o comando legal e que os valores depositados não liquidam o valor da condenação. Desta feita, determino a remessa do feito para o setor de contadoria para verificação dos cálculos, observando o que dispõe o art.916, do NCPC. [...]” Esses atos judiciais, todos praticados após os levantamentos efetuados, afastam, de forma inequívoca, a tese de aceitação tácita do montante pago, revelando que o próprio Juízo reconhecia a subsistência de saldo devedor e a necessidade de atualização do crédito exequendo. Na sentença recorrida, consignou-se que “a deliberação judicial que efetivamente deveria ter sido objeto da competente impugnação está atingida pela preclusão lógica, tornando inviável, neste momento processual, o seu conhecimento”. Todavia, não se identifica nos autos qualquer decisão desfavorável à exequente que tenha afastado a incidência da correção monetária ou dos juros legais, tampouco pronunciamento judicial que pudesse exigir impugnação específica sob pena de preclusão. Ao revés, os atos judiciais praticados ao longo do cumprimento de sentença reiteradamente confirmavam a necessidade de atualização do débito, inclusive com expressa remessa à Contadoria Judicial, o que torna juridicamente inconsistente a conclusão de que a exequente teria praticado ato incompatível com sua pretensão. Assim, o simples levantamento de valores incontroversos, autorizado judicialmente, não configura preclusão lógica, sobretudo quando inexistente manifestação de concordância com o critério de cálculo adotado pela parte executada e quando o próprio Juízo reconheceu, em decisões posteriores, a ausência de liquidação integral da dívida. Por fim, a propósito do lapso temporal transcorrido desde o levantamento do último depósito, considerando a ausência de concordância da parte quanto à quitação integral do valor devido, manifestada desde a ciência do primeiro depósito, destaco que a aplicação de juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado. A esse respeito, colaciono abaixo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, mesmo diante da ausência de impugnação da parte interessada, reconheceu a inocorrência da preclusão temporal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1 - Correção monetária e juros. Ausência de impugnação. Preclusão. Não ocorrência . Matéria de ordem pública. O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, não pode ser afetada pela preclusão. AgInt no REsp n. 1 .967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07319180920238070000 1772982, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)
Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o cumprimento de sentença sob o fundamento de preclusão lógica, desconsiderando o contexto processual, as decisões anteriormente proferidas e a própria natureza do levantamento realizado.
III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida com o consequente RETORNO dos AUTOS À ORIGEM para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância da correção monetária e dos juros legalmente devidos, nos termos do art. 745-A do CPC/73 (atual art. 916 do CPC), e exclusão da condenação em honorários sucumbenciais imposta à exequente. É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0008662-36.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA AMELIA COSTA DOS SANTOS
RéuUSINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA
Publicação23/03/2026