Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0768365-53.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE FILHOS MENORES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, que fixou alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, indeferiu o pedido de guarda unilateral formulado pela genitora e estabeleceu guarda compartilhada com residência de referência materna. A agravante requer a majoração dos alimentos provisórios para um salário-mínimo por filha, a concessão de guarda unilateral e a imposição de medidas protetivas, alegando histórico de violência doméstica e dependência química do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a imposição de medida protetiva contra o agravado; (ii) estabelecer se o contexto fático autoriza a modificação do regime de guarda compartilhada para guarda unilateral em favor da genitora; (iii) determinar se é cabível a majoração dos alimentos provisórios anteriormente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência sempre que houver elementos que evidenciem risco atual ou potencial à integridade física ou psicológica da mulher e de seus dependentes, dispensando prova exauriente. A existência de histórico de dependência química, recomendação médica de internação e registro anterior de medida protetiva em outro processo justifica a imposição da medida de afastamento como providência cautelar e preventiva. 4. Embora a guarda compartilhada constitua regra legal (CC, art. 1.584, §2º), o seu afastamento é admissível em situações que revelem inaptidão temporária de um dos genitores ou risco à estabilidade emocional dos filhos. No caso, os indícios de comportamento agressivo e abuso de substâncias justificam a concessão da guarda unilateral à genitora como medida provisória, assegurado o direito de convivência paterna com restrições. 5. Os alimentos provisórios devem ser fixados de forma a atender ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. O valor anteriormente fixado (30% do salário-mínimo) se revela insuficiente diante das despesas comprovadas e do padrão de vida anterior das menores. Por outro lado, a ausência de comprovação segura da renda atual do alimentante recomenda solução intermediária, sendo razoável a fixação dos alimentos em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, valor compatível com as necessidades das filhas e a capacidade contributiva presumida do genitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medidas protetivas prescinde de prova exauriente, bastando indícios suficientes de risco à integridade física ou psicológica da mulher ou dos filhos. 2. A guarda unilateral pode ser concedida em caráter provisório quando o genitor não demonstra aptidão para o exercício compartilhado do poder familiar, em especial diante de risco à segurança ou estabilidade emocional das crianças. 3. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base na verossimilhança das alegações e no trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, admitindo-se majoração em sede recursal quando o valor anterior se mostrar insuficiente à subsistência dos menores. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768365-53.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0768365-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HERICA LEAL AMARANTE, L. M. A. M., I. A. M.
Advogado(s) do reclamante: LORY ENY DE SOUSA FEITOSA BARROS, ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO
AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SIQUEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE FILHOS MENORES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, que fixou alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, indeferiu o pedido de guarda unilateral formulado pela genitora e estabeleceu guarda compartilhada com residência de referência materna. A agravante requer a majoração dos alimentos provisórios para um salário-mínimo por filha, a concessão de guarda unilateral e a imposição de medidas protetivas, alegando histórico de violência doméstica e dependência química do genitor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a imposição de medida protetiva contra o agravado; (ii) estabelecer se o contexto fático autoriza a modificação do regime de guarda compartilhada para guarda unilateral em favor da genitora; (iii) determinar se é cabível a majoração dos alimentos provisórios anteriormente fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência sempre que houver elementos que evidenciem risco atual ou potencial à integridade física ou psicológica da mulher e de seus dependentes, dispensando prova exauriente. A existência de histórico de dependência química, recomendação médica de internação e registro anterior de medida protetiva em outro processo justifica a imposição da medida de afastamento como providência cautelar e preventiva.

4. Embora a guarda compartilhada constitua regra legal (CC, art. 1.584, §2º), o seu afastamento é admissível em situações que revelem inaptidão temporária de um dos genitores ou risco à estabilidade emocional dos filhos. No caso, os indícios de comportamento agressivo e abuso de substâncias justificam a concessão da guarda unilateral à genitora como medida provisória, assegurado o direito de convivência paterna com restrições.

5. Os alimentos provisórios devem ser fixados de forma a atender ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. O valor anteriormente fixado (30% do salário-mínimo) se revela insuficiente diante das despesas comprovadas e do padrão de vida anterior das menores. Por outro lado, a ausência de comprovação segura da renda atual do alimentante recomenda solução intermediária, sendo razoável a fixação dos alimentos em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, valor compatível com as necessidades das filhas e a capacidade contributiva presumida do genitor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de medidas protetivas prescinde de prova exauriente, bastando indícios suficientes de risco à integridade física ou psicológica da mulher ou dos filhos.

2. A guarda unilateral pode ser concedida em caráter provisório quando o genitor não demonstra aptidão para o exercício compartilhado do poder familiar, em especial diante de risco à segurança ou estabilidade emocional das crianças.

3. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base na verossimilhança das alegações e no trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, admitindo-se majoração em sede recursal quando o valor anterior se mostrar insuficiente à subsistência dos menores.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HERICA LEAL AMARANTE e OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Proc. nº 0803552-38.2024.8.18.0028), ajuizada em face de RODRIGO DA SILVA MOREIRA.

Na referida decisão (Num. 22108065 - Pág. 2), o magistrado a quo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

“Assim, decorrendo os alimentos do poder familiar, considerando o trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade e o fato de a obrigação alimentar dever ser partilhada entre os pais, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, bem como o acréscimo de eventuais despesas extraordinárias que deveram ser partilhadas solidariamente, devendo ser depositado na conta - Banco Bradesco Banco Bradesco, Agência 0971, conta 0351217 de titularidade de Hérica Leal Amarante, genitora das crianças, informada em ID n°. 66876128. INDEFIRO o pedido de guarda provisória unilateral, pleiteado pela requerente, contudo, FIXO a GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA da menor, com lar de referência na RESIDÊNCIA DA GENITORA, até ulterior deliberação. No tocante ao direito de convivência do genitor com a menor, intime-se a parte autora, para que indique como deverá ser estabelecido o período de convivência”.

 

Nas razões recursais (Num. 22107507 - Pág. 1), a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser reformada porque (i) fixou alimentos provisórios em valor insuficiente — 30% do salário-mínimo — incapaz de suprir as despesas mensais das menores, estimadas em R$ 3.864,00, além de despesas anuais e dívidas assumidas exclusivamente pela genitora, cuja renda líquida gira em torno de R$ 2.300,00. Afirma que o agravado sempre auferiu renda superior (cerca de R$ 6.000,00 como gerente de posto ou R$ 4.000,00 como vendedor informal) e teria pedido demissão para se esquivar da obrigação alimentar. Pugna pela determinação de guarda unilateral, alegando histórico de violência doméstica, dependência química e comportamento agressivo do agravado, o que colocaria em risco a integridade da mãe e das filhas, defendendo o melhor interesse das crianças. Pleiteia a concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha.

Na decisão monocrática de Num. 22108183 - Pág. 1, o Desembargador plantonista deferiu em parte a tutela provisória requerida para: “i) deferir a medida restritiva prevista no art. 22, III, “a” da Lei 11.340/2006, proibindo o Agravado de se aproximar a menos de 200 metros da Agravante; ii) determinar a guarda unilateral de ambas as filhas em prol da Agravante, resguardando-se o direito de visita do Agravado aos fins de semana, devendo as crianças retornarem à residência da Agravante, no máximo, às 19:00h dos sábados/domingos, oportunidades nas quais as crianças devem ser recebidas/devolvidas por familiares ou pessoas de confiança dos genitores com vistas a garantir o fiel cumprimento da medida protetiva; e iii) majorar os alimentos provisórios para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Nas contrarrazões (Num. 25533366 - Pág. 1), o agravado argumenta que está desempregado há mais de um ano, sem renda fixa, sobrevivendo com auxílio familiar, razão pela qual não possui capacidade financeira para arcar com alimentos no patamar pretendido; afirma já contribuir informalmente com as filhas por meio de pagamentos diretos, manutenção do plano de saúde e custeio de despesas diversas, propondo o valor de R$ 800,00 mensais, além da divisão proporcional de despesas extraordinárias. Sustenta que a guarda deve permanecer compartilhada, pois inexiste prova de incapacidade parental, e que a agravante utilizou laudo psiquiátrico antigo e descontextualizado para tentar afastá-lo do convívio. Requer também regulamentação equilibrada do direito de convivência e limitação temporal de eventuais medidas protetivas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Parecer ministerial pelo provimento do recurso (Num. 28921856 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, fixou alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, indeferiu a guarda unilateral postulada e estabeleceu guarda compartilhada com residência de referência materna.

A agravante pede a reforma da decisão para majorar os alimentos provisórios para um salário-mínimo por filha, alegando que 30% (trinta por cento) do salário-mínimo é insuficiente diante das despesas comprovadas e da renda superior que o agravado auferia antes de pedir demissão. Requer guarda unilateral em razão de suposta violência doméstica e dependência química do genitor, além da concessão de medidas protetivas.

Passo ao exame do mérito recursal.

 

I - Das medidas protetivas

A controvérsia envolve alegações de violência doméstica e risco à integridade física e psicológica da agravante e das menores.

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza a concessão de medidas protetivas independentemente da existência de ação penal ou inquérito policial, bastando a demonstração de situação de risco atual ou potencial. A providência possui natureza eminentemente cautelar e visa resguardar direitos fundamentais à vida, integridade física e dignidade.

Nos autos há elementos que indicam quadro anterior de dependência química do agravado (Num. 22108067 - Pág. 55), inclusive com recomendação médica de internação, além de notícia de episódio que culminou na concessão de medida protetiva em processo diverso (Num. 22108067 - Pág. 56). Tais circunstâncias, examinadas em juízo de cognição sumária, evidenciam plausibilidade do direito invocado e perigo de dano.

Em matéria de violência doméstica, o princípio da prevenção recomenda atuação jurisdicional firme quando presentes indícios mínimos de risco. Não se exige prova exauriente nesta fase, mas sim verossimilhança suficiente para tutela preventiva. A propósito:

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . PRORROGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Vespasiano, que prorrogou, por dois anos, as medidas protetivas anteriormente deferidas. O Agravante sustentou ausência de provas e de atualidade do risco, alegando prejuízo em sua relação com a filha do casal e pleiteando a revogação das medidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão relevante em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção e prorrogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11 .340/2006) visa assegurar proteção integral à mulher em situação de violência doméstica, sendo as medidas protetivas instrumentos de caráter preventivo que prescindem de prova cabal e se fundamentam na verossimilhança das alegações da vítima e na existência de risco. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nas hipóteses de violência doméstica. 5 . A concessão das medidas protetivas mostra-se proporcional e necessária diante da persistência da situação de risco, evidenciada pela continuidade do temor relatado pela vítima e pelos elementos colhidos nos autos, principalmente quando as restrições não alcançam o cotidiano do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A prorrogação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é legítima quando persistem indícios de risco à integridade da vítima, sendo suficiente a verossimilhança das declarações da ofendida. 2. A palavra da vítima tem especial relevância nos casos de violência doméstica e pode justificar a conces são ou manutenção das medidas protetivas .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18531004020248130000, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 11/06/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 12/06/2025)

 

Assim, reputo adequada a imposição da medida de afastamento fixada em plantão, sem prejuízo de futura reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos novos.

 

II - Da guarda das menores

A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, por traduzir, em regra, o modelo que melhor concretiza o princípio do melhor interesse da criança.

Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto. A legislação admite solução diversa quando um dos genitores não se mostra apto, ainda que momentaneamente, ao exercício pleno do poder familiar ou quando a situação concreta revela risco à estabilidade emocional ou à segurança dos filhos.

No caso concreto, os elementos coligidos — especialmente o histórico de abuso de substâncias e os episódios narrados envolvendo comportamento agressivo — justificam, neste momento processual, a adoção de regime de guarda unilateral em favor da genitora, preservando-se o direito de convivência paterna sob parâmetros que garantam segurança e estabilidade às menores. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA . INÍCIO DE PROVA DE COMPORTAMENTO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO FÍSICA E PSICOSSOCIAL DA CRIANÇA. ASSEGURADO O DIREITO DE VISITAS AO PAI. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE REANÁLISE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1 . Em razão da pouca idade da criança, e em nome da sua proteção integral, impõe-se manter a decisão que deferiu a guarda unilateral em favor da mãe, dada a probabilidade do pai possuir comportamento agressivo e ser dependente químico, o que pode comprometer, por ora, o desenvolvimento físico e psicossocial da menor. 2. O deferimento do pedido de guarda unilateral e a regulamentação de visitas é passível de alteração, após análise de outras provas produzidas na ação de origem, em cognição exauriente, devendo então, ser mantida a decisão agravada nos exatos termos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - AI: 04267059220198090000, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)

 

Ressalte-se que a providência não importa supressão do vínculo paterno, mas constitui medida provisória de proteção, compatível com o estágio processual e com a necessidade de preservação do ambiente seguro às crianças.

 

III - Dos alimentos provisórios

O juízo de origem fixou alimentos provisórios em percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.

Entretanto, os elementos constantes dos autos indicam que tal montante não se mostra suficiente para atender às necessidades básicas das menores, sobretudo considerando o padrão de vida anteriormente desfrutado e as despesas ordinárias relacionadas à saúde, educação e manutenção.

Por outro lado, também não há comprovação inequívoca da atual renda do agravado que autorize, neste momento, a fixação no patamar de 2 (dois) salários-mínimos pretendido na inicial.

Em sede de cognição sumária, impõe-se solução intermediária que atenda ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sem impor ônus excessivo ao alimentante nem comprometer a subsistência das alimentandas. Veja-se:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. TRINÔMIO . NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA . NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. 1. O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição da Republica . 1.1. O critério para a fixação do quantum alimentar resulta da conjugação do trinômio: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade no arbitramento, com esteio no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil . 2. Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, desde que comprovada a incapacidade ou redução da capacidade contributiva . 2.1. Sendo os alimentos provisórios fixados no início da lide, ou seja, provisoriamente, em momento processual em que não houve dilação probatória para que a real situação financeira das partes seja avaliada, a prestação deve ser fixada com relativa parcimônia, até que seja produzido e avaliado um conjunto probatório robusto, que respaldará a sentença. 3 . Os elementos de prova juntados aos autos evidenciam, em uma análise perfunctória, que os rendimentos mensais auferidos pelo agravante e suas despesas mensais não permitem que ele arque com o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada sem comprometimento da sua subsistência e da sua família. 3.1 . Considerando-se, ainda, que não constam nos autos as despesas dos agravados, resta demonstrado que o quantum fixado a título de alimentos provisórios em favor dos agravados se encontra excessivo e, portanto, deve ser reduzido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07182146020228070000 1436320, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

Nesse contexto, reputo razoável a fixação dos alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, quantia que se mostra mais condizente com as necessidades das menores e com a capacidade contributiva presumida do agravado, podendo ser revista após instrução probatória.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder medida protetiva consistente na proibição de aproximação a menos de 200 (duzentos) metros do agravado em relação à agravante; b) estabelecer guarda unilateral provisória das menores em favor da genitora, resguardando-se o direito de visita do Agravado aos fins de semana, devendo as crianças retornarem à residência da Agravante, no máximo, às 19:00h dos sábados/domingos, oportunidades nas quais as crianças devem ser recebidas/devolvidas por familiares ou pessoas de confiança dos genitores com vistas a garantir o fiel cumprimento da medida protetiva; e c) majorar os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.

Oficie-se o magistrado a quo sobre o teor da decisão.

É o voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0768365-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

HERICA LEAL AMARANTE

Réu

RODRIGO DA SILVA MOREIRA

Publicação

19/03/2026