Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801295-90.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA CONSUMIDOR.GOV.BR. INAFastabilidade DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Roque Mendes Leal contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial pela plataforma consumidor.gov.br e de suposto descumprimento de emenda à inicial. O autor alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, por meio da plataforma consumidor.gov.br, afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei ao exercício do direito de ação. 4. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e que a via eleita é adequada para a solução do conflito. 5. O prévio requerimento administrativo ou a utilização de plataformas extrajudiciais não constituem requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, conforme jurisprudência consolidada. 6. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois descreve os fatos, indica fundamentos jurídicos, formula pedidos certos e determinados e junta extratos do INSS que evidenciam descontos impugnados. 7. Em se tratando de relação de consumo bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. A apuração de alegada fraude contratual exige contraditório e instrução probatória, não sendo possível obstar o processamento da demanda quando presentes elementos mínimos de verossimilhança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br, não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O interesse processual, nas ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, configura-se com a demonstração do binômio necessidade-adequação, independentemente de esgotamento da via administrativa. 3. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC e indícios mínimos de contratação impugnada, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 485, VI, e 1.012; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AC nº 0000449-59.2017.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022; TJRS, AI nº 5155381-66.2024.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000148-85.2022.8.26.0660, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801295-90.2022.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801295-90.2022.8.18.0034

 APELANTE: ROQUE MENDES LEAL 

 ADVOGADOS: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI N°. 16.215-A) E OUTRO

 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

 ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA CONSUMIDOR.GOV.BR. INAFastabilidade DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Roque Mendes Leal contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial pela plataforma consumidor.gov.br e de suposto descumprimento de emenda à inicial. O autor alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, por meio da plataforma consumidor.gov.br, afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei ao exercício do direito de ação.

4. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e que a via eleita é adequada para a solução do conflito.

5. O prévio requerimento administrativo ou a utilização de plataformas extrajudiciais não constituem requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, conforme jurisprudência consolidada.

6. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois descreve os fatos, indica fundamentos jurídicos, formula pedidos certos e determinados e junta extratos do INSS que evidenciam descontos impugnados.

7. Em se tratando de relação de consumo bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

8. A apuração de alegada fraude contratual exige contraditório e instrução probatória, não sendo possível obstar o processamento da demanda quando presentes elementos mínimos de verossimilhança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br, não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. O interesse processual, nas ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, configura-se com a demonstração do binômio necessidade-adequação, independentemente de esgotamento da via administrativa.

3. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC e indícios mínimos de contratação impugnada, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com observância do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 485, VI, e 1.012; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AC nº 0000449-59.2017.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022; TJRS, AI nº 5155381-66.2024.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000148-85.2022.8.26.0660, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roque Mendes Leal (ID 56184753) contra a sentença (ID 49980079) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que o autor não demonstrou interesse processual, por não ter realizado tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito via plataforma www.consumidor.gov.br nem atendido integralmente à ordem de emenda da petição inicial.

Na ação de origem, o autor pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais contratou a operação que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) preencheu os requisitos da petição inicial conforme art. 319 do CPC; (ii) a exigência de prova de pretensão resistida e de uso da plataforma consumidor.gov.br configura limitação inconstitucional ao direito de ação, violando o art. 5º, XXXV, da CF; (iii) trata-se de hipervulnerável e consumidor na relação jurídica discutida; (iv) a jurisprudência do TJPI e de outros tribunais repele o indeferimento da inicial em ações dessa natureza quando presentes elementos mínimos de verossimilhança e indícios de contratação fraudulenta.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 76132069)

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão monocrática (ID 26551124). Ausente manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.

  

II – MÉRITO DO RECURSO


A sentença de origem condicionou o prosseguimento da ação à prévia utilização da plataforma consumidor.gov.br, o que foi interpretado como requisito para comprovar a existência de pretensão resistida e, portanto, do interesse de agir.

Contudo, tal exigência viola frontalmente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental de acesso à jurisdição:

Art. 5º, XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

No mesmo sentido, a jurisprudência é firme ao repelir qualquer tentativa de condicionar o direito de ação ao esgotamento da via administrativa, notadamente em se tratando de relação de consumo e de alegação de fraude em contrato bancário.

Destaco o seguinte precedente do TJ-RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DO PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR" . DESNECESSIDADE. A parte autora possui interesse processual para promover ação declaratória de inexistência de débito, independentemente de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito por meio do Projeto "Solução Direta-Consumidor", sob pena de tal exigência configurar ofensa às garantias constitucionais de direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME .(Agravo de Instrumento, Nº 51553816620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51553816620248217000 OUTRA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)

O TJ-PI também já decidiu expressamente nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO . INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais . II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais . V – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00004495920178180074, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Portanto, a exigência imposta pelo juízo a quo não possui respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial consolidado, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nos termos do art. 319 do CPC, são requisitos da petição inicial:

Art. 319, CPC. A petição inicial indicará:

(...)

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

O autor, ora apelante, anexou extratos do INSS, apontou descontos que afirma não reconhecer e alegou ausência de contratação do empréstimo, cumprindo os requisitos legais mínimos para o regular processamento da ação.

O Código de Defesa do Consumidor – cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacificada pelo STJ (Súmula 297) – assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII:

Art. 6º, VIII, do CDC. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...).

A jurisprudência aplica esse entendimento reiteradamente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA COM DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Petição inicial que preenche os requisitos da lei processual. Interesse processual verificado – binômico adequação e necessidade . Recebimento. O banco réu será intimado para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, quando do retorno dos autos ao primeiro grau. As contrarrazões não permitiram pronto julgamento da demanda, porque o banco réu não esclareceu a contratação do empréstimo impugnado e nem tampouco juntou prova documental sobre esse fato. Deferimento, ainda, diante do provimento do recurso, da tutela antecipada solicitada pelo autor, como forma de dar efetividade ao processo e efetivar direitos básicos do consumidor à prevenção de danos e à facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo (art . 6º, VI e VIII do CDC). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001488520228260660 Viradouro, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)

Dessa forma, não cabe ao Judiciário indeferir a petição inicial quando presentes os elementos mínimos de verossimilhança, notadamente em ações fundadas em eventual fraude e relação de consumo bancária, cuja apuração exige contraditório e ampla instrução probatória.

 

III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, com citação do réu e observância ao contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 319 do CPC, bem como dos arts. 6º e 14 do CDC.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801295-90.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROQUE MENDES LEAL

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2026