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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807106-40.2022.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO COMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou a acusada à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com absolvição quanto ao crime de uso de documento de terceiro como próprio (art. 308 do Código Penal), com fundamento no princípio da consunção. A defesa recorreu visando ao redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e compensação entre a circunstância judicial negativa e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da existência de maus antecedentes e a possibilidade de compensação entre essa circunstância judicial negativa e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de condenação criminal transitada em julgado permite a valoração negativa dos antecedentes, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ocorrer na segunda fase da dosimetria, não havendo previsão legal para compensação automática com circunstância judicial negativa fixada na primeira fase do critério trifásico. 5. A pena-base foi fixada com fundamento idôneo, decorrente de elemento concreto (maus antecedentes), e a confissão foi adequadamente reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria. 6. A dosimetria da pena observou corretamente o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, inexistindo vício ou desproporcionalidade a ser sanada pela instância revisora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0807106-40.2022.8.18.0031
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Herlane Erica de Araújo Castro, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estelionato na modalidade tentada, artigo 171, caput, c/c artigo 14, II, e do crime de uso de documento de terceiro como próprio, artigo 308, c/c artigo 69, todos previstos no Código Penal. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a acusada dirigiu-se a agência bancária em Parnaíba/PI utilizando documento de identidade de terceira pessoa, com a finalidade de abrir conta e contratar empréstimo, buscando obter vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira. A ação foi frustrada após suspeita de funcionário do banco, que acionou a polícia, culminando na condução da denunciada à Central de Flagrantes e na lavratura de boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante, sendo-lhe imputados os crimes de estelionato tentado e uso de documento de terceiro como próprio (id 18494297, fls. 01/07). Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime de estelionato na modalidade tentada, previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, absolvendo-a quanto ao delito do art. 308 do Código Penal, em razão do princípio da consunção, fixando-lhe a pena definitiva de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas assegurando o direito de recorrer em liberdade (id 18494580, fls. 09/09). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pelo redimensionamento da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão, sustentando que esta compensaria a circunstância judicial negativa valorada na sentença (id 22888371, fls. 01/02). Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa (id 26969053, fls. 01/08). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id 28751278, fls. 01/04). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO a) Da revisão da dosimetria da pena-base A defesa insurge-se exclusivamente quanto à dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, com compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se depreende da sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau, ao proceder à primeira etapa da dosimetria, consignou a presença de maus antecedentes - decorrentes de condenação definitiva suportada pela apelante nos autos nº 0001904-96.2014.8.18.0031, circunstância que justificou a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo cominado em lei. Nos termos do art. 59 do Código Penal, é dado ao magistrado valorar negativamente os vetores judiciais quando existentes elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, não se tratando de faculdade arbitrária, mas de discricionariedade vinculada à fundamentação idônea. No caso em exame, a exasperação da pena-base decorreu de dado objetivo - condenação criminal transitada em julgado - o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou violação ao entendimento consagrado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda apenas a utilização de inquéritos e ações penais em curso como maus antecedentes, hipótese diversa da presente. Outrossim, verifica-se que a confissão espontânea foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, com a correspondente redução proporcional da pena, nos moldes do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Não prospera, portanto, o argumento defensivo de compensação entre a atenuante e a circunstância judicial negativa, porquanto se trata de institutos jurídicos incidentes em fases distintas do sistema trifásico, não havendo previsão legal para neutralização automática entre vetores da primeira e da segunda fases. Com efeito, a dosimetria observou rigorosamente o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou desproporcionalidade. A pena-base foi fixada com base em elemento concreto e juridicamente válido; na segunda fase, reconheceu-se a confissão espontânea; e, na terceira fase, aplicou-se corretamente a causa de diminuição decorrente da tentativa, resultando em reprimenda final de 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto. Destarte, não se verifica erro ou excesso a justificar intervenção desta instância revisora, impondo-se a manutenção integral da dosimetria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo-se inalterados os termos da sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0807106-40.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorHERLANE ERICA DE ARAUJO CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026