Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821419-33.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e negou provimento ao recurso do banco, mantendo, inclusive, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O embargante alega omissão e erro material quanto aos critérios de atualização, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ, requerendo a aplicação da taxa SELIC e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, sem observar a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como em estabelecer o regime de incidência dos juros e da correção monetária após a vigência da referida alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito da controvérsia. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não retroagem para alcançar período anterior à sua vigência. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no acórdão embargado, até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo regime do art. 406 do Código Civil, observada a forma legal de cálculo. A correção monetária deve observar o índice previsto na Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, incidindo, quanto à repetição de indébito, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil aplica-se apenas aos períodos posteriores ao início de sua vigência, por se tratar de norma de direito material. Até 29/08/2024, os juros de mora fixados judicialmente permanecem no percentual de 1% ao mês, incidindo, a partir de 30/08/2024, o regime da taxa legal previsto no art. 406 do Código Civil. A correção monetária na repetição de indébito incide desde cada prejuízo, e, na indenização por dano moral, desde o arbitramento, conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821419-33.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821419-33.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., CLEONICE PEREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: CLEONICE PEREIRA LOPES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e negou provimento ao recurso do banco, mantendo, inclusive, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O embargante alega omissão e erro material quanto aos critérios de atualização, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ, requerendo a aplicação da taxa SELIC e o prequestionamento dos dispositivos invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, sem observar a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como em estabelecer o regime de incidência dos juros e da correção monetária após a vigência da referida alteração legislativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito da controvérsia.

  2. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

  3. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não retroagem para alcançar período anterior à sua vigência.

  4. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no acórdão embargado, até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo regime do art. 406 do Código Civil, observada a forma legal de cálculo.

  5. A correção monetária deve observar o índice previsto na Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, incidindo, quanto à repetição de indébito, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil aplica-se apenas aos períodos posteriores ao início de sua vigência, por se tratar de norma de direito material.

  2. Até 29/08/2024, os juros de mora fixados judicialmente permanecem no percentual de 1% ao mês, incidindo, a partir de 30/08/2024, o regime da taxa legal previsto no art. 406 do Código Civil.

  3. A correção monetária na repetição de indébito incide desde cada prejuízo, e, na indenização por dano moral, desde o arbitramento, conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. E, em relação a correção monetária, seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)."

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28749912), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEONICE PEREIRA LOPES.

 Conforme consta do acórdão (ID 28749912), esta Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto por Cleonice Pereira Lopes e deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. No mesmo julgado, foi conhecido o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., ao qual se negou provimento, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

 Em suas razões de embargos (ID 28886916), o Banco Bradesco S.A. sustenta a ocorrência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que não teria sido observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP) e no EREsp nº 727.842/SP, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária e juros moratórios), ao menos até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes invocados.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29419047), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, sustentando que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com os critérios de atualização fixados, notadamente quanto à incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da jurisprudência consolidada para hipóteses de responsabilidade extracontratual, afastando-se a aplicação da taxa SELIC ao caso concreto.

 É o relatório. Inclua-se em pauta.


 Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



II– DO MÉRITO


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]



Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se sobre a ocorrência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que não teria sido observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP) e no EREsp nº 727.842/SP, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária e juros moratórios), ao menos até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes invocados.

De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:



Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.



Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

E, em relação a correção monetária, esclareça-se que deverá ser: seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).



III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. E, em relação a correção monetária, seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. E, em relação a correção monetária, seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821419-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE PEREIRA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026