Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0833039-08.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS ACRESCIDO DO CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF (RE 635.739/AL). ADITIVO Nº 04. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULA 473 DO STF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009; SÚMULAS 512/STF E 105/STJ). 1. O edital constitui norma interna do certame, vinculando Administração e candidatos, somente podendo ser afastado diante de ilegalidade manifesta. 2. A cláusula eliminatória prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 possui caráter geral e incide sobre o prosseguimento nas fases subsequentes do concurso. 3. A interpretação sistemática do instrumento convocatório afasta a alegação de inexistência de limitação para a prova didática. 4. A constitucionalidade das cláusulas de barreira foi reconhecida pelo STF no RE 635.739/AL (Tema 376 da Repercussão Geral). 5. O Aditivo nº 04 não inovou substancialmente as regras do certame, limitando-se a explicitar a operacionalização de regra previamente existente, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa. 6. Inexistente demonstração de direito líquido e certo, não há espaço para intervenção judicial. 7. Em mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ). 8. Apelação improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833039-08.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833039-08.2024.8.18.0140
APELANTE: DIVA MARIA SERVIO PITA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SENA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS ACRESCIDO DO CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF (RE 635.739/AL). ADITIVO Nº 04. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULA 473 DO STF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009; SÚMULAS 512/STF E 105/STJ).

1. O edital constitui norma interna do certame, vinculando Administração e candidatos, somente podendo ser afastado diante de ilegalidade manifesta.

2. A cláusula eliminatória prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 possui caráter geral e incide sobre o prosseguimento nas fases subsequentes do concurso.

3. A interpretação sistemática do instrumento convocatório afasta a alegação de inexistência de limitação para a prova didática.

4. A constitucionalidade das cláusulas de barreira foi reconhecida pelo STF no RE 635.739/AL (Tema 376 da Repercussão Geral).

5. O Aditivo nº 04 não inovou substancialmente as regras do certame, limitando-se a explicitar a operacionalização de regra previamente existente, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa.

6. Inexistente demonstração de direito líquido e certo, não há espaço para intervenção judicial.

7. Em mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ).

 

8. Apelação improvida.

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVA MARIA PITA MENDONÇA em face de SENTENÇA (ID. 27066495) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão da etapa de prova didática do concurso regido pelo Edital n.º 02/2024 – SEMEC.

Em suas razões recursais (ID. 27066499), a apelante sustenta, em síntese, que: foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, mas deixou de ser convocada para a prova didática por força da cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do edital, cuja aplicação reputa ilegal; a cláusula foi indevidamente inserida em item inadequado e aplicada de modo contraditório; a convocação para a prova didática ocorreu sem observância de critérios objetivos, contrariando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital; o edital não previu limitação para essa fase, sendo vedada a inovação normativa após o início do certame; alega, ainda, violação aos princípios constitucionais e requer tutela recursal.

Ao final, requer: “a concessão da segurança para assegurar à impetrante o direito à realização da prova didática do concurso público regido pelo Edital n.º 02/2024 – SEMEC, anulando-se a sua eliminação do certame, bem como a cláusula de barreira nele inserida, ou, subsidiariamente, declarando-se a nulidade do Aditivo n.º 04/2024”.

Em contrarrazões (ID. 27066503), o Município de Teresina defendeu a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de omissão ou ilegalidade no edital. Sustentou que a cláusula de barreira é válida e foi corretamente aplicada, sendo vedada a intervenção do Judiciário no mérito administrativo do certame.

O pedido de tutela recursal foi indeferido por ausência de probabilidade do direito alegado e risco de dano grave (ID. 27807151) e o recurso foi recebido no efeito suspensivo. (ID. 27807151)

Em parecer, o Ministério Público opinou pela negativa de provimento ao recurso, reiterando a legalidade do ato administrativo e a vinculação ao edital (ID. 28329028).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 

 

2 –  MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a exclusão da impetrante da prova didática do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC decorreu da aplicação legítima de cláusula de barreira regularmente prevista no instrumento convocatório ou se resultou de inovação normativa posterior introduzida pelo Aditivo nº 04.

A matéria deve ser examinada à luz do princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. O ingresso no serviço público submete-se a critérios objetivos previamente estabelecidos, cuja observância constitui garantia tanto da Administração quanto dos candidatos.

O edital, nesse contexto, não é simples ato administrativo ordinário, mas norma interna do certame, dotada de força vinculante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que as regras editalícias vinculam Administração e candidatos, somente podendo ser afastadas diante de ilegalidade manifesta (RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020).

No caso concreto, o Edital nº 02/2024 estruturou o concurso em múltiplas fases eliminatórias e classificatórias. Consta do item 10.1.43, alínea “s”, regra expressa de eliminação do candidato classificado além do número de vagas acrescido do cadastro de reserva. Trata-se de cláusula eliminatória de caráter geral, aplicável ao prosseguimento no certame.

A tese recursal sustenta que a limitação não alcançaria a prova didática por ausência de menção específica no capítulo correspondente. Essa interpretação, contudo, não se sustenta. O edital deve ser interpretado de forma sistemática. A ausência de repetição literal da regra no capítulo da prova didática não invalida a disposição geral previamente estabelecida.

A cláusula de barreira não constitui inovação incompatível com a ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL (Tema 376 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou a constitucionalidade de regra editalícia que restringe o prosseguimento no concurso aos candidatos mais bem classificados, desde que fundada em critérios objetivos de mérito.

No tocante ao Aditivo nº 04, não se identifica alteração substancial das regras do certame. A Administração Pública exerce poder-dever de autotutela, conforme consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, podendo esclarecer ou detalhar atos administrativos sem que isso importe inovação normativa. No caso, o aditivo limitou-se a explicitar forma de operacionalização de regra já existente, sem criação de novo critério eliminatório.

Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O controle jurisdicional em matéria de concurso público é de legalidade, não de mérito. Inexistindo demonstração de aplicação arbitrária ou desigual do critério classificatório, não há espaço para intervenção judicial.

A insurgência da impetrante dirige-se à própria existência da cláusula de barreira, cuja validade já foi reconhecida pela Suprema Corte. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da segurança jurídica.

Conclui-se, assim, que a exclusão da impetrante decorreu da aplicação objetiva de regra previamente estabelecida no edital, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão.

 

3 - DISPOSITIVO  

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.

Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833039-08.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

DIVA MARIA SERVIO PITA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

28/03/2026