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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800366-15.2021.8.18.0027
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EMPENHO PARA AFASTAR DIREITO A VERBA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020 e de parcela do décimo terceiro salário do mesmo ano, no valor de R$ 4.527,06. O recorrente suscita preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC) e, no mérito, alega impossibilidade de pagamento sem prévio empenho e dotação orçamentária, com fundamento na Lei nº 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a inexistência de prévio empenho e de dotação orçamentária afasta o direito do servidor ao recebimento de verbas salariais efetivamente devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que o órgão julgador confirme a sentença por seus próprios fundamentos, admitindo fundamentação sucinta, sem que isso implique ausência de motivação. 4. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a validade da técnica decisória no âmbito dos Juizados Especiais. 5. O autor comprova a condição de servidor público municipal e o exercício regular de suas funções, enquanto o Município não apresenta prova do pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe incumbia. 6. A ausência de prévio empenho ou de dotação orçamentária não afasta a obrigação do ente público de quitar verbas salariais já constituídas, não podendo a Administração invocar normas orçamentárias para se eximir do pagamento de remuneração devida por serviço efetivamente prestado. 7. Mantém-se a condenação do Município ao pagamento das verbas reconhecidas na sentença, bem como a fixação de honorários recursais, desconstituindo-se, de ofício, a condenação em honorários fixada em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade por ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A inexistência de prévio empenho ou de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de pagar verbas salariais devidas a servidor que comprovadamente exerceu suas funções. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489 e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 4.320/64; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO RUBEM DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020 e de parcela do décimo terceiro salário do mesmo ano, valores não adimplidos à época própria. Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal e sustentou que, embora tenha exercido regularmente suas funções, não recebeu o salário do mês de dezembro de 2020 nem a segunda parcela do décimo terceiro salário, postulando o pagamento das verbas. Em contestação, o Município defendeu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, ausência de comprovação da dívida, inexistência de empenho prévio e impossibilidade de pagamento sem observância das normas orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A parte autora demonstrou que é servidor público do Município de Sebastião Barros/PI, conforme documentos acostados aos autos juntos com a inicial. Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 4.527,06 para o servidor requerente.” Nas razões recursais, o Município suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC, e, no mérito, reitera a impossibilidade de pagamento sem prévio empenho e dotação orçamentária, invocando a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer a reforma integral da sentença. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800366-15.2021.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuFRANCISCO RUBEM DOS SANTOS
Publicação20/03/2026