
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823260-97.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR CREDITADO EM CONTA E SACADO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARDOSO, inconformado com a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A..
O autor alegou, em síntese, desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com saque via TED, pleiteando a declaração de nulidade do contrato n° 772590599-1, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a condenação do réu às custas e honorários.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência e validade do contrato eletrônico firmado com o autor, ressaltando a transferência bancária efetivada e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento.
Irresignado, o autor interpôs recurso (ID. 23090159), reiterando os fundamentos iniciais, especialmente a invalidação da assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, ausência de comprovação da anuência da parte apelante e ausência de prova da contratação.
Em contrarrazões (ID. 23090165), o apelado pugna pela manutenção da sentença de improcedência, enfatizando a validade do contrato eletrônico, a ciência do autor quanto ao saque e a inexistência de dano moral ou cobrança indevida.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É relatório.
O apelado, em sede de contrarrazões, impugna a concessão da justiça gratuita à apelante, sustentando a ausência de provas da hipossuficiência financeira.
Entretanto, conforme preconiza o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, para a revogação do benefício, cabe à parte impugnante o ônus de comprovar de forma inequívoca que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu no caso em tela.
Os elementos dos autos indicam que a apelante é beneficiária da Previdência Social, percebendo proventos de natureza alimentar em patamar que justifica a manutenção da benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça.
Sem demais preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo pessoal, firmado eletronicamente pela parte autora, ora apelante, perante o Banco Bradesco S.A., e da suposta ocorrência de fraude ou vício de vontade decorrente de sua condição de analfabeta.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e disponibilização de valores. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Tal como consignado na sentença de origem, os extratos bancários colacionados aos autos (ID. 30856448) demonstram inequivocamente que o valor do empréstimo (R$ 500,00) foi creditado na conta da autora e posteriormente utilizado mediante saques realizados com o uso de cartão magnético e senha pessoal. Tal fato afasta a tese de inexistência de vínculo ou de que a autora não teria se beneficiado do mútuo.
Ademais, a utilização do cartão com senha pessoal presume a autoria das transações pela própria correntista ou por pessoa de sua estrita confiança, não havendo nos autos comprovação de vício de consentimento ou erro substancial que macule o negócio jurídico. A condição de analfabeta, por si só, não invalida a contratação eletrônica quando demonstrada a efetiva utilização do crédito disponibilizado.
Não havendo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de devolver valores descontados. Ressalte-se que:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Entretanto, a incidência do CDC não exime o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. A alegação de ausência de comprovante de TED não se sustenta diante da prova do crédito em conta corrente demonstrada pelo extrato. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante da regularidade da contratação, da inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida e da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0823260-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DAS GRACAS SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026