Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800802-86.2022.8.18.0043


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA POR ATO PRECÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por Maria Nalda da Silva Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Caraúbas do Piauí, na qual a autora, professora efetiva com jornada de 20 horas semanais e extensão temporária para 40 horas, alegou indevida redução remuneratória após a edição da Lei Municipal nº 266/2022, que alterou o percentual da gratificação de regência e a base de cálculo do quinquênio, além de ajustar a extensão de carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extensão de jornada concedida por ato administrativo precário gera direito adquirido à manutenção da carga horária e da remuneração correspondente; (ii) estabelecer se a alteração legislativa que modificou o percentual da gratificação de regência e a base de cálculo do quinquênio violou o princípio da irredutibilidade remuneratória; (iii) determinar se a redução dos ganhos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A extensão de carga horária prevista na Lei Municipal nº 112/2009 possui natureza discricionária, precária e revogável, não se incorporando definitivamente ao vínculo estatutário originário de 20 horas semanais. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico-administrativo, desde que preservada a remuneração correspondente ao cargo efetivo. A irredutibilidade remuneratória deve ser aferida em relação ao vencimento do cargo efetivo, não alcançando vantagens decorrentes de situação temporária ou precária. A alteração do percentual da gratificação de regência e da base de cálculo do quinquênio decorreu de lei municipal regularmente editada, inserindo-se no poder de autotutela e na competência legislativa do ente federativo. O mero desconforto decorrente da diminuição de ganhos provenientes de extensão precária de jornada não configura ofensa a direito da personalidade, afastando o dever de indenizar por dano moral. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extensão de carga horária concedida por ato administrativo precário não gera direito adquirido à sua manutenção nem à incorporação definitiva da remuneração correspondente. A alteração legislativa de gratificações e base de cálculo de vantagens não viola a irredutibilidade remuneratória quando preservado o vencimento do cargo efetivo. A redução de ganhos decorrente da revogação de vantagem precária não configura, por si só, dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 112/2009; Lei Municipal nº 266/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula nº 473. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800802-86.2022.8.18.0043 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800802-86.2022.8.18.0043
REQUERENTE: MARIA NALDA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA POR ATO PRECÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto por Maria Nalda da Silva Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Caraúbas do Piauí, na qual a autora, professora efetiva com jornada de 20 horas semanais e extensão temporária para 40 horas, alegou indevida redução remuneratória após a edição da Lei Municipal nº 266/2022, que alterou o percentual da gratificação de regência e a base de cálculo do quinquênio, além de ajustar a extensão de carga horária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a extensão de jornada concedida por ato administrativo precário gera direito adquirido à manutenção da carga horária e da remuneração correspondente; (ii) estabelecer se a alteração legislativa que modificou o percentual da gratificação de regência e a base de cálculo do quinquênio violou o princípio da irredutibilidade remuneratória; (iii) determinar se a redução dos ganhos configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extensão de carga horária prevista na Lei Municipal nº 112/2009 possui natureza discricionária, precária e revogável, não se incorporando definitivamente ao vínculo estatutário originário de 20 horas semanais.

  2. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico-administrativo, desde que preservada a remuneração correspondente ao cargo efetivo.

  3. A irredutibilidade remuneratória deve ser aferida em relação ao vencimento do cargo efetivo, não alcançando vantagens decorrentes de situação temporária ou precária.

  4. A alteração do percentual da gratificação de regência e da base de cálculo do quinquênio decorreu de lei municipal regularmente editada, inserindo-se no poder de autotutela e na competência legislativa do ente federativo.

  5. O mero desconforto decorrente da diminuição de ganhos provenientes de extensão precária de jornada não configura ofensa a direito da personalidade, afastando o dever de indenizar por dano moral.

  6. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A extensão de carga horária concedida por ato administrativo precário não gera direito adquirido à sua manutenção nem à incorporação definitiva da remuneração correspondente.

  2. A alteração legislativa de gratificações e base de cálculo de vantagens não viola a irredutibilidade remuneratória quando preservado o vencimento do cargo efetivo.

  3. A redução de ganhos decorrente da revogação de vantagem precária não configura, por si só, dano moral indenizável.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 112/2009; Lei Municipal nº 266/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula nº 473.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800802-86.2022.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: MARIA NALDA DA SILVA RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A

APELADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Nalda da Silva Rodrigues em face do Município de Caraúbas do Piauí, na qual a autora, professora da rede municipal de ensino, alegou ter sofrido indevida e abrupta redução remuneratória após a edição da Lei Municipal nº 266/2022.

Sustentou que, embora aprovada para jornada de 20 horas semanais, exerceu por aproximadamente 25 anos carga horária de 40 horas semanais, percebendo remuneração correspondente, incluindo gratificação de regência no percentual de 10% e quinquênio calculado sobre o salário-base integral. Aduziu que a referida lei municipal reduziu o percentual da gratificação de regência para 5% e alterou a base de cálculo do quinquênio, além de revogar a extensão da jornada, ocasionando significativa diminuição em seus vencimentos.

Defendeu a ilegalidade da redução salarial, sob o argumento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, irredutibilidade salarial, segurança jurídica e direito adquirido, pleiteando o restabelecimento da remuneração no patamar anterior, o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Inconformada, a autora interpôs Recurso, reiterando os argumentos expendidos na inicial, defendendo a ilegalidade da redução remuneratória, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 43 do STF ao caso concreto, a violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido, bem como postulando o reconhecimento do dano moral e o restabelecimento integral de sua remuneração, com pagamento das diferenças devidas.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, vez que a parte recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 

Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800802-86.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MARIA NALDA DA SILVA RODRIGUES

Réu

MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ

Publicação

23/03/2026