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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800802-86.2022.8.18.0043
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA POR ATO PRECÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 112/2009; Lei Municipal nº 266/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula nº 473.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800802-86.2022.8.18.0043
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Nalda da Silva Rodrigues em face do Município de Caraúbas do Piauí, na qual a autora, professora da rede municipal de ensino, alegou ter sofrido indevida e abrupta redução remuneratória após a edição da Lei Municipal nº 266/2022. Sustentou que, embora aprovada para jornada de 20 horas semanais, exerceu por aproximadamente 25 anos carga horária de 40 horas semanais, percebendo remuneração correspondente, incluindo gratificação de regência no percentual de 10% e quinquênio calculado sobre o salário-base integral. Aduziu que a referida lei municipal reduziu o percentual da gratificação de regência para 5% e alterou a base de cálculo do quinquênio, além de revogar a extensão da jornada, ocasionando significativa diminuição em seus vencimentos. Defendeu a ilegalidade da redução salarial, sob o argumento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, irredutibilidade salarial, segurança jurídica e direito adquirido, pleiteando o restabelecimento da remuneração no patamar anterior, o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso, reiterando os argumentos expendidos na inicial, defendendo a ilegalidade da redução remuneratória, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 43 do STF ao caso concreto, a violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido, bem como postulando o reconhecimento do dano moral e o restabelecimento integral de sua remuneração, com pagamento das diferenças devidas. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, vez que a parte recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800802-86.2022.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMARIA NALDA DA SILVA RODRIGUES
RéuMUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
Publicação23/03/2026