Acórdão de 2º Grau

Violação de domicílio 0836439-64.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Apelante contra sentença que o condenou pela prática do delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), no contexto de violência doméstica, e ao pagamento de indenização por danos morais, com pleitos de absolvição por atipicidade da conduta, nulidade por perda de uma chance probatória e redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a configuração da atipicidade da conduta de violação de domicílio em contexto de separação de fato, (ii) a ocorrência de nulidade processual por perda de uma chance probatória e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por "perda de uma chance probatória" não merece acolhimento, uma vez que a defesa teve a oportunidade de arrolar a testemunha na Resposta à Acusação, mas não o fez, configurando preclusão processual e ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4. A conduta de invadir o domicílio da Vítima, ex-companheira, após separação de fato, sem consentimento e de forma clandestina, configura o crime de violação de domicílio, mesmo que o imóvel fosse de propriedade comum, pois a Vítima detinha a posse exclusiva do bem. 5. O dolo de invadir não é afastado pela motivação emocional do agente, que pode, no máximo, influenciar a dosimetria da pena, mas não a tipicidade da conduta. 6. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal e com compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da violência doméstica, está em consonância com a legislação e a jurisprudência. 7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), é devida e proporcional, pois em casos de violência doméstica o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica de sua ocorrência, conforme Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos. 9. "A preclusão da oportunidade de arrolar testemunhas afasta a alegação de nulidade por perda de uma chance probatória. A invasão de domicílio de ex-companheira, que detém a posse exclusiva do imóvel após separação de fato, configura o delito do art. 150 do Código Penal. Em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de indenização mínima, cujo valor deve ser razoável e proporcional à conduta." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, §2º, "c", 61, II, "f", 65, III, "d", 150; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 387, IV, 396-A; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 202.928/PR; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836439-64.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0836439-64.2023.8.18.0140
APELANTE: EDIMAR VIEIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por Apelante contra sentença que o condenou pela prática do delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), no contexto de violência doméstica, e ao pagamento de indenização por danos morais, com pleitos de absolvição por atipicidade da conduta, nulidade por perda de uma chance probatória e redução do valor indenizatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a configuração da atipicidade da conduta de violação de domicílio em contexto de separação de fato, (ii) a ocorrência de nulidade processual por perda de uma chance probatória e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A preliminar de nulidade por "perda de uma chance probatória" não merece acolhimento, uma vez que a defesa teve a oportunidade de arrolar a testemunha na Resposta à Acusação, mas não o fez, configurando preclusão processual e ausência de demonstração de prejuízo concreto. 

4. A conduta de invadir o domicílio da Vítima, ex-companheira, após separação de fato, sem consentimento e de forma clandestina, configura o crime de violação de domicílio, mesmo que o imóvel fosse de propriedade comum, pois a Vítima detinha a posse exclusiva do bem.  

5. O dolo de invadir não é afastado pela motivação emocional do agente, que pode, no máximo, influenciar a dosimetria da pena, mas não a tipicidade da conduta.  

6. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal e com compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da violência doméstica, está em consonância com a legislação e a jurisprudência.  

7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), é devida e proporcional, pois em casos de violência doméstica o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica de sua ocorrência, conforme Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos.  

9. "A preclusão da oportunidade de arrolar testemunhas afasta a alegação de nulidade por perda de uma chance probatória. A invasão de domicílio de ex-companheira, que detém a posse exclusiva do imóvel após separação de fato, configura o delito do art. 150 do Código Penal. Em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de indenização mínima, cujo valor deve ser razoável e proporcional à conduta." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, §2º, "c", 61, II, "f", 65, III, "d", 150; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 387, IV, 396-A; Lei nº 11.340/2006.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 202.928/PR; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983). 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Cuida-se de Apelação Criminal (Id. 29321691, p. 1) interposta por EDIMAR VIEIRA DA SILVA, inconformado com a sentença (Id. 29321687, p. 1-9; Id. 29321685, p. 1-9) que o condenou pela prática do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), no contexto de violência doméstica, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. O Apelante foi absolvido da imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP) por insuficiência de provas. 

A Denúncia (Id. 29321654, p. 1-4) narrou que, em 29 de abril de 2023, por volta das 08:00 horas, o acusado teria invadido a residência de sua ex-companheira, Dayse Pereira dos Santos, em Teresina/PI, após pular o muro e forçar uma janela de vidro. No interior do imóvel, deparou-se com Heury Guithis dos Santos Oliveira, conhecido da vítima. O denunciado, portando uma faca, teria ameaçado a vítima de morte, xingado-a e pedido que ela deixasse o imóvel. A denúncia imputou os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º do CP), ambos combinados com a Lei nº 11.340/2006, e requereu a fixação de indenização mínima por danos morais. 

A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2023 (Id. 29321657, p. 1). O acusado foi citado, e a Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em 25 de março de 2024 (Id. 29321662, p. 1-2), sem adentrar no mérito. 

Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 18 de agosto de 2025 (Id. 29321682, p. 1-2), a vítima Dayse Pereira dos Santos e o acusado Edimar Vieira da Silva foram ouvidos. A testemunha de acusação, Heury Guithis dos Santos Oliveira, não foi localizada e foi dispensada pelo Ministério Público (Id. 29321682, p. 2). 

Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, em razão da consunção penal com o crime de violação de domicílio, e pela condenação quanto ao crime de violação de domicílio (art. 150, §1º do CP). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas. 

A sentença (Id. 29321685, p. 1-9) absolveu o acusado do crime de ameaça, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, considerando que a vítima, em juízo, não confirmou as ameaças verbais. Contudo, condenou-o pelo crime de violação de domicílio, desclassificando a conduta para a modalidade simples (art. 150, caput, do CP), mediante emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois a faca foi pega no interior da residência, e não utilizada para forçar a entrada. A pena foi fixada em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 

A Defensoria Pública interpôs Apelação Criminal (Id. 29321691, p. 1), apresentando as Razões Recursais (Id. 29321699, p. 1-10) em 05 de novembro de 2025. Em suas razões, a defesa pleiteia a absolvição do Apelante, sustentando: 

1. Atipicidade da conduta de violação de domicílio: Argumenta que o imóvel não era "alheio", pois o Apelante e a vítima ainda eram casados e não havia partilha formal de bens. Alega ausência de dolus de invadir, pois o réu agiu movido por abalo emocional ao encontrar a vítima com outro homem. 

2. Perda de uma chance probatória e in dubio pro reo: Defende que a não oitiva da testemunha ocular Heury Guithis dos Santos Oliveira, que estava presente no momento dos fatos, cerceou a defesa e gerou dúvida razoável sobre a autoria e materialidade. 

  

3. Exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais: Considera o valor arbitrado desproporcional e sem comprovação específica dos danos. 

O Ministério Público apresentou Contrarrazões (Id. 29321701, p. 1-9) em 13 de novembro de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, que a vítima detinha a posse exclusiva do imóvel após a separação de fato, e que a tese da "perda de uma chance" não prospera devido à preclusão da defesa em arrolar a testemunha em tempo hábil. Defende a manutenção do valor da indenização por danos morais, que é presumido em casos de violência doméstica, conforme o Tema 983 do STJ. 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 30149589, p. 1-8), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, corroborando os argumentos do Ministério Público e reforçando a inviabilidade do pleito absolutório e a manutenção da reparação por danos morais. 

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

 Eminentes Pares:   

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo à análise das teses defensivas. 

Das Preliminares  

Da Perda de uma Chance Probatória 

A defesa alega a ocorrência de "perda de uma chance probatória" em razão da não oitiva da testemunha ocular Heury Guithis dos Santos Oliveira, que estava presente no local dos fatos, argumentando que isso cerceou a defesa e gerou dúvida razoável. 

Conforme se verifica na Ata da Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 29321682, p. 2), a testemunha Heury Guithis dos Santos Oliveira foi dispensada pelo Ministério Público por não ter sido localizada. A defesa, por sua vez, em sua Resposta à Acusação (Id. 29321662, p. 1-2), limitou-se a requerer a intimação do réu para contato com a Defensoria e apresentação de rol de testemunhas, sem, contudo, arrolar expressamente a referida testemunha ou requerer diligências para sua localização. 

O Código de Processo Penal estabelece que: 

"Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento oportuno, sob pena de preclusão. A Defensoria Pública, embora goze de prerrogativas, deve observar os prazos processuais para a indicação de provas. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202 .928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min . ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014). 

 

2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes ." 

No caso em tela, a defesa teve a oportunidade de arrolar a testemunha na Resposta à Acusação, mas não o fez. A não localização da testemunha pelo Ministério Público não transfere o ônus da prova para a acusação de forma a configurar uma "perda de chance" para a defesa, especialmente quando esta não agiu diligentemente para garantir a produção da prova. 

Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de uma nulidade processual. A defesa não demonstrou de que forma específica a oitiva de Heury Guithis alteraria o quadro probatório, limitando-se a uma alegação genérica. 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por "perda de uma chance probatória". 

Do Mérito  

Da Violação de Domicílio (Art. 150 do Código Penal) 

A defesa argumenta a atipicidade da conduta de violação de domicílio, alegando que o imóvel não era "alheio" por o Apelante e a vítima ainda serem casados e não haver partilha formal de bens, e que agiu sem dolus de invadir, mas por abalo emocional. 

O Código Penal dispõe: 

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa." 

A questão central reside na interpretação da expressão "casa alheia" em contextos de separação de fato de casais. Embora o vínculo matrimonial ainda existisse formalmente, a vítima e o Apelante estavam separados de fato desde janeiro de 2023, e a vítima residia sozinha no imóvel. A posse e a moradia exclusiva da vítima, mesmo que o imóvel fosse de propriedade comum, configuram o domicílio para fins de proteção penal. A invasão, ao pular o muro e forçar uma janela, demonstra a clandestinidade e a ausência de consentimento da moradora. 

A vítima, em seu depoimento, foi categórica: 

Id. 29321683, p. 5 "Ele saiu de casa em janeiro e aí, quando foi em abril, ele sabia desse rapaz. Ele pulou o muro porque ele viu a senhora entrando com ele ou soube desse rapaz que estava com a senhora na sua casa? Dayse Santos: Isso. Eu creio que ele soube por outras pessoas. Acho que ele queria tirar Oo. Como é que se diz a conclusão, né? VANDO DA SILVA MARQUES: Sorre por outras pessoas. Queria tirar a prova, né? Que estava lá, é isso. Dayse Santos: Isso." 

E ainda: 

Id. 29321683, p. 6 "VANDO DA SILVA MARQUES: Certo, ele pulou o muro e entrou pela janela. Dayse Santos: É? VANDO DA SILVA MARQUES: Pulou o muro da casa, né? É isso entrou pela janela e lá quando o Henry saiu, o euri saiu para buscar ajuda da polícia. Ele teria ameaçado a senhora quando ele ficou sozinho com a senhora, feito alguma ameaça de morte, eu vou lhe matar. Eu vou." 

O próprio acusado admitiu ter pulado o muro e entrado pela janela (Id. 29321683, p. 20). A alegação de que agiu por abalo emocional não exclui o dolus de invadir o domicílio alheio, que se configura pela vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito. O fato de ter sido motivado por ciúmes ou abalo emocional pode, no máximo, ser considerado na dosimetria da pena, mas não afasta a tipicidade da conduta. 

A jurisprudência é pacífica quanto à proteção do domicílio, mesmo em casos de separação de fato: 

"APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARTIGOS 147, CAPUT, E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM CONSENTIMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1 . Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Tanji da Silva Matuo pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal - Fato 01) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal - Fato 02). 1 .2. Sentença condenatória proferida, condenando o réu à pena de 01 ano e 01 mês de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento das custas processuais (mov. 119.1) .1.3. Defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição pelo crime de violação de domicílio, sob alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas, além do afastamento da valoração negativa da conduta social e arbitramento de honorários advocatícios (mov. 143 .1).1.4. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov . 147.1).1.5 . Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1-TJ).II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a conduta do réu configura o crime de violação de domicílio, conforme previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, ou se é atípica por se referir a um imóvel desabitado .2.2. A suficiência dos elementos probatórios para manter a condenação do réu pelo crime de violação de domicílio. 2 .3. A legitimidade da valoração negativa da conduta social do réu, considerando sua condição de usuário de drogas e outras condutas delituosas. 2.4 . A possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . Quanto à alegação de atipicidade da conduta, restou comprovado que o réu invadiu o terreno da vítima por meio de uma edícula que fazia parte do mesmo imóvel, e em seguida pulou o muro, adentrando o quintal da residência da ofendida, portando uma pá e uma enxada, configurando o crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP). A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, é prova robusta em crimes de violência doméstica (AgRg no HC 496.973/DF, STJ) .3.2. Os depoimentos colhidos, tanto da vítima quanto das testemunhas, foram coerentes e congruentes, reforçando a prática delitiva e afastando qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade dos crimes. A jurisprudência é pacífica quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes no âmbito doméstico, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000395-89 .2021.8.16.0048) .3.3. A valoração negativa da conduta social, considerando o histórico de uso de drogas e envolvimento em confusões, é justificada, sendo fundamentação idônea e legítima. A condenação não se baseou em investigações ou ações penais em curso, respeitando a Súmula 444 do STJ .3.4. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, é devido pela atuação em segunda instância, devendo ser fixado conforme os critérios estabelecidos na legislação estadual.IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação de Tanji da Silva Matuo pelos crimes de ameaça e violação de domicílio, nos termos da sentença recorrida.4 .2. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal, conforme tabela vigente da OAB.4.3 . Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para embasar a condenação. A conduta de adentrar imóvel que faz parte da residência da vítima configura violação de domicílio, independentemente de ser inicialmente um imóvel desabitado.Dispositivos relevantes citados:– Código Penal, art. 147, caput; art . 150, § 1º.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min . Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019.– TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000395-89.2021 .8.16.0048, Rel. Des . Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023 .– TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0033430-30.2021.8.16 .0019, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01 .07.2023. (TJ-PR 00025831820238160167 Terra Rica, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2024) [Grifamos]" 

Ainda que o imóvel fosse, em tese, de propriedade comum, o fato de a vítima ter estabelecido ali sua moradia exclusiva após a separação de fato confere-lhe o direito à inviolabilidade do domicílio. A entrada do Apelante, sem consentimento e de forma clandestina, configura o delito. A motivação do agente, embora emocional, não desnatura o dolo de invadir. 

Assim, a condenação pelo crime de violação de domicílio, na modalidade simples, deve ser mantida. 

Da Dosimetria da Pena 

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, o juízo a quo compensou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) com a agravante da violência doméstica (art. 61, II, "f", CP). 

O Código Penal estabelece: 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível." 

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; ou contra criança, idoso, enfermo ou mulher grávida; ou contra pessoa portadora de deficiência que não tenha condições de se defender; ou contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; ou contra pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou que seja parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, em razão de sua condição de mulher;" 

"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" 

A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da violência doméstica é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja preponderância de uma sobre a outra. No caso, a sentença reconheceu a confissão do acusado (Id. 29321683, p. 20-21) e a prática do crime no contexto de violência doméstica. A compensação operada pelo juízo a quo está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, mantendo a pena no mínimo legal. 

O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, o que é adequado para a pena de 01 (um) mês de detenção, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 

Não há reformatio in pejus, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa e a pena não será agravada. 

 

Da Reparação por Danos Morais (Art. 387, IV do Código de Processo Penal) 

A defesa pleiteia a exclusão ou redução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade e ausência de comprovação específica. 

O Código de Processo Penal dispõe: 

"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

(...)  

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;" 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983, firmou o entendimento de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova específica de sua ocorrência. 

"TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)" 

No presente caso, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia (Id. 29321654, p. 4) para fixação de indenização mínima. A vítima, em seu depoimento, expressou o medo e o nervosismo que sentiu diante da invasão do domicílio pelo ex-companheiro, que portava uma faca (Id. 29321683, p. 3-4). 

Id. 29321683, p. 7 "Dayse Santos: Aí eu eu fui conversar com ele, né? Pedi Pra Ele se acalmar, pedi Pra Ele sair, aí ele ficou mais calma e saiu sem, sem briga e sem discussão. Só que aí eu fiquei nervosa, fiquei com medo dele. Vinha outra vez. Porque como aqui, não tem segurança, ainda não tem grade. Aí eu fiquei com medo dele, vim outras vezes. Por isso que eu fui." 

O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença, considerando a gravidade do ato (invasão de domicílio em contexto de violência doméstica, com o agente portando uma faca, ainda que não utilizada para a entrada), a situação da vítima e a capacidade econômica do réu (motorista de caminhão, Id. 29321683, p. 19), mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em exclusão ou redução. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal interposta por EDIMAR VIEIRA DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836439-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

EDIMAR VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026