Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0843795-76.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. O réu foi preso em decorrência do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos 88,9 g de maconha, balança de precisão com vestígios de cocaína, papel filme, dinheiro, celulares, máquina de pagamento, munição calibre 9 mm e uma motocicleta. A defesa pleiteia a absolvição, a desclassificação para uso pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação do princípio da insignificância quanto à posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos para a absolvição do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06); (iv) determinar se a posse de munição, desacompanhada de arma de fogo, admite a incidência do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas encontra respaldo no conjunto probatório, composto por laudo definitivo da droga apreendida, laudo pericial da balança de precisão, auto de apreensão e depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, não sendo aplicável o princípio in dubio pro reo. 4. A apreensão de balança de precisão, papel filme, valores em dinheiro, celulares, máquina de pagamento e munição, associada à quantidade de droga, afasta a tese de uso pessoal e corrobora o envolvimento do réu com a mercancia ilícita. 5. As circunstâncias do caso demonstram dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de entorpecente acompanhada de balança de precisão, papel filme, valores em dinheiro e outros apetrechos típicos do tráfico, aliada a depoimentos policiais harmônicos, configura prova suficiente para a condenação; 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser extraída do conjunto fático-probatório, legitimando a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado; 3. A posse de munição no contexto de tráfico de drogas afasta o princípio da insignificância, ainda que ausente arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; Lei n.º 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Criminal nº 0777724-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 15.08.2024; .STJ, AgRg no HC nº 899.159/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, REsp nº 2.129.827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843795-76.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0843795-76.2024.8.18.0140
APELANTE: MATEUS GONCALVES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. O réu foi preso em decorrência do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos 88,9 g de maconha, balança de precisão com vestígios de cocaína, papel filme, dinheiro, celulares, máquina de pagamento, munição calibre 9 mm e uma motocicleta. A defesa pleiteia a absolvição, a desclassificação para uso pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação do princípio da insignificância quanto à posse de munição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos para a absolvição do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06); (iv) determinar se a posse de munição, desacompanhada de arma de fogo, admite a incidência do princípio da insignificância. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A condenação por tráfico de drogas encontra respaldo no conjunto probatório, composto por laudo definitivo da droga apreendida, laudo pericial da balança de precisão, auto de apreensão e depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, não sendo aplicável o princípio in dubio pro reo. 

4. A apreensão de balança de precisão, papel filme, valores em dinheiro, celulares, máquina de pagamento e munição, associada à quantidade de droga, afasta a tese de uso pessoal e corrobora o envolvimento do réu com a mercancia ilícita. 

5. As circunstâncias do caso demonstram dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 

6. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A apreensão de entorpecente acompanhada de balança de precisão, papel filme, valores em dinheiro e outros apetrechos típicos do tráfico, aliada a depoimentos policiais harmônicos, configura prova suficiente para a condenação; 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser extraída do conjunto fático-probatório, legitimando a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado; 3. A posse de munição no contexto de tráfico de drogas afasta o princípio da insignificância, ainda que ausente arma de fogo. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; Lei n.º 10.826/2003, art. 12. 

Jurisprudência relevante citada:  TJ-AM, Apelação Criminal nº 0777724-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 15.08.2024; .STJ, AgRg no HC nº 899.159/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024;  STJ, REsp nº 2.129.827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Mateus Gonçalves de França em face da sentença (ID n.º 25362018) que julgou procedente em parte a denúncia, para condená-lo nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, e do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, em concurso material, resultando no apenamento final de 08 (oito) anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como o absolveu da acusação prevista no art. 17 do Estatuto do Desarmamento. 

Inconformado, Mateus Gonçalves de França interpôs recurso de apelação (ID n.º 26572808), pugnando pela absolvição dos delitos de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito; subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, ainda, pela atipicidade da conduta relativa à posse de munição, com aplicação do princípio da insignificância. 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o não provimento do recurso (ID n.º 27223897). 

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 28719290), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Relatados, encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da absolvição 

O réu foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo n.º 0841225-2-.2024.8.18.0140 e de mandado de busca e apreensão oriundo do processo n.º 0843112-39.2024.8.18.0140, ocasião em que foram apreendidos 88,9 g de maconha (laudo definitivo – ID n.º 25361953), dinheiro, balança de precisão com vestígios de cocaína (laudo pericial – ID n.º 25361954), papel filme, aparelhos celulares, máquina de pagamento, munição calibre 9 mm e uma motocicleta. 

A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo definitivo do entorpecente, pelo laudo pericial da balança de precisão, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, elementos suficientes para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 

A jurisprudência é firme no sentido de que a apreensão de entorpecente acompanhada de balança de precisão e demais apetrechos típicos da mercancia ilícita, aliada aos depoimentos policiais harmônicos, afasta a tese de uso pessoal e impede a absolvição pelo crime de tráfico de drogas com aplicação do princípio in dubio pro reo: 


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343 DE 23 .08.2006. INVIABILIDADE. - Confirmadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, sendo incabível o pleito absolutório e a aplicação do princípio in dubio pro reo; - A apreensão de grande quantidade de entorpecentes de inquestionável potencial lesivo, além de 1 (uma) balança de precisão são elementos que, somados ao contexto fático, são capazes de demonstrar a dedicação do Réu/Apelante às atividades criminosas, razão pela qual não há como acolher o pedido de aplicação do benefício do tráfico privilegiado; - Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJ-AM - Apelação Criminal: 07777241920218040001 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/08/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2024), grifei. 


Assim, não há falar em absolvição ou desclassificação para uso pessoal. 

Do tráfico privilegiado 

Igualmente não prospera o pleito de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 

As circunstâncias concretas do caso — apreensão de droga, munição, balança de precisão com vestígios de entorpecente e demais elementos indicativos de atuação no comércio ilícito — evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que afasta a minorante. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e quantidade da droga, bem como a apreensão de apetrechos relacionados à traficância e armas ou munições, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado: 


Além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, consideramse como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições (...).” (AgRg no HC n.º 899.159/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09/04/2024), grifei. 


Portanto, correta a sentença ao afastar o benefício. 

Da posse de munição e do princípio da insignificância 

Também não merece acolhida a tese de atipicidade da posse de munição. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que desacompanhada de arma de fogo, diante da maior periculosidade social da conduta: 


A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo.” (STJ, REsp n.º 2.129.827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024), grifei. 


Logo, mantém-se a condenação pelo delito previsto no Estatuto do Desarmamento. 

Dispositivo 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843795-76.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MATEUS GONCALVES DE FRANCA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026