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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801733-03.2024.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE FIXADO POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público ocupante do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, julgou procedente o pedido para condenar a entidade ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste do auxílio-alimentação, no valor fixado pela Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como à implantação do novo valor em folha. A recorrente sustenta a inexistência de direito subjetivo ao reajuste, a inconstitucionalidade de majoração remuneratória por ato infralegal, por afronta aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, e a necessidade de prévia dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste do auxílio-alimentação, fixado por resolução administrativa com fundamento no art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, configura violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças retroativas e à implantação do novo valor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, incluído pela Lei nº 7.027/2017, prevê o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e autoriza seu reajuste por ato do CONAPLAN e do CONDIR, conferindo suporte legal à fixação do novo valor por resolução administrativa. 4. A Resolução CONDIR nº 002/2023, ao aprovar o reajuste do auxílio-alimentação para o valor de R$ 955,15, atua nos limites da autorização legal, não configurando criação autônoma de vantagem remuneratória por ato infralegal. 5. O servidor, regido pelo estatuto que disciplina o plano de cargos e carreiras instituído pela Lei nº 6.303/2013, e não incidindo em qualquer das hipóteses impeditivas do art. 14-A, §4º, faz jus à percepção do valor reajustado. 6. A ausência de implementação administrativa do valor fixado em resolução regularmente editada não afasta o direito subjetivo do servidor ao recebimento das diferenças, uma vez configurada a obrigação legal da Administração. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de auxílio-alimentação fixado por resolução administrativa é válido quando editado com fundamento em autorização expressa contida em lei formal. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de reajuste regularmente instituído e não implementado pela Administração. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 61, §1º, II, “a”; 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. CPC, art. 85, §2º. Lei Estadual nº 6.303/2013, art. 14-A e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por MAGNOEL GOMES DA COSTA, julgou procedentes os pedidos para condenar a entidade pública ao pagamento de diferenças relativas ao reajuste do auxílio-alimentação, bem como à implantação do novo valor em folha, com pagamento das parcelas vencidas. Na origem, o autor alegou ser servidor vinculado à FUESPI e sustentou que, após a edição de normas internas que fixaram novo valor de auxílio-alimentação, a Administração deixou de promover o correspondente reajuste em seu contracheque, postulando a atualização do benefício e o pagamento retroativo das diferenças. Em contestação, a FUESPI defendeu, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao reajuste pretendido, argumentando que a matéria remuneratória estaria submetida à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser majorada por ato infralegal. Sustentou, ainda, que o art. 14-A, §3º, da Lei Estadual nº 6.303/2013 possuiria caráter meramente autorizativo, bem como que eventual reajuste dependeria de disponibilidade orçamentária e observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Em breve histórico, o autor ocupa o cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa e exerce suas atribuições desde o ano de ano de 1994; ademais, relatou que a lei que disciplina o Plano de Cargos dos servidores técnicos é a Lei 6.303/2013, porém esta lei foi alterada pela Lei 7.027/2017, que acrescentou o art. 14-A, o qual consigna a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e reajustável por ato do CONAPLAN e CONDIR. Neste ponto, de acordo a norma supracitada, verifica-se que a resolução CONDIR n° 001/2023 aprovou proposta orçamentária para o exercício de 2023 e, em ato contínuo, foi aprovado o reajuste do auxílio-alimentação dos servidores para o valor de R$955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos – Resolução 002/2023). De mais a mais, a parte autora não encontra em impedimentos apontados pela norma (art. 14-A, § 4º). Sendo assim, analisando o conteúdo da norma apontada acima, e considerando que a parte autora é regida pelo referido estatuto, constato que a demandante possui o direito ao valor fixada na Resolução 002/2023. ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (abril de 2023 até a presente data), a ser apurado por simples cálculo aritmético, bem como determinar a implantação do reajuste do auxílio-alimentação a contar do trânsito em julgado.” Nas razões recursais, a FUESPI reitera a tese de inconstitucionalidade de fixação ou reajuste de verba remuneratória por resolução administrativa, invoca violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, defende a ausência de direito subjetivo ao reajuste e a necessidade de prévia dotação orçamentária. Requer a reforma integral da sentença. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801733-03.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMAGNOEL GOMES DA COSTA
Publicação20/03/2026