Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800960-90.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DIVERSAS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor idoso visando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzido a erro ao pretender contratar empréstimo consignado tradicional, com pedido de repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação eletrônica e se a utilização do cartão para compras afasta a tese de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação mediante termo de adesão assinado eletronicamente com biometria facial e autenticação digital. O recebimento do valor via TED e, primordialmente, a utilização do cartão para compras habituais em diversos estabelecimentos comerciais demonstram a plena ciência e fruição do serviço contratado. A conduta do consumidor de utilizar o cartão para consumo e, posteriormente, alegar desconhecimento da modalidade fere o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que fundamente o dever de indenizar ou a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Condenação do recorrente em honorários, suspensa pela gratuidade. Tese de julgamento: "1. A prova da contratação eletrônica com biometria facial, somada à efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras no comércio, afasta a alegação de vício de consentimento e nulidade contratual." (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800960-90.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800960-90.2025.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HERSON COSTA NEVES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DIVERSAS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação proposta por consumidor idoso visando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzido a erro ao pretender contratar empréstimo consignado tradicional, com pedido de repetição de indébito e danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação eletrônica e se a utilização do cartão para compras afasta a tese de nulidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação mediante termo de adesão assinado eletronicamente com biometria facial e autenticação digital. 

  1. O recebimento do valor via TED e, primordialmente, a utilização do cartão para compras habituais em diversos estabelecimentos comerciais demonstram a plena ciência e fruição do serviço contratado. 

  1. A conduta do consumidor de utilizar o cartão para consumo e, posteriormente, alegar desconhecimento da modalidade fere o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 

  1. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que fundamente o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e improvido. Condenação do recorrente em honorários, suspensa pela gratuidade. 

Tese de julgamento: "1. A prova da contratação eletrônica com biometria facial, somada à efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras no comércio, afasta a alegação de vício de consentimento e nulidade contratual." 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado em face de BANCO BMG SA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial e fatores de autenticação digital, inexistindo prova de vício de vontade. Pontuou, ainda, a efetiva utilização do crédito e a licitude da modalidade contratual. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa e vulnerável, tendo sido induzido a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado comum. Argumenta que a reserva de margem consignável (RMC) gera uma dívida impagável e que houve falha no dever de informação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800960-90.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/04/2026