Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801978-76.2022.8.18.0051


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO DO ART. 35. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. DROGA FRACIONADA EM 17 PORÇÕES. NUMERÁRIO E TENTATIVA DE DESCARTE NA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAS GENERICAMENTE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS POR CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PARA AFASTAR A MINORANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Marcos Antônio Pereira de Sousa e João Batista de Sousa contra sentença que os absolveu do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e os condenou pelo art. 33, caput, da mesma lei, fixando para cada um a pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, 800 dias-multa e regime inicial fechado. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (ii) a necessidade de redimensionamento da pena, com reavaliação das circunstâncias judiciais e da incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º. III. Razões de decidir 3. A desclassificação para o art. 28 não se sustenta quando as circunstâncias do caso, à luz do art. 28, §2º, revelam destinação mercantil da droga. No caso, a apreensão de 17 porções de cocaína, o fracionamento típico da comercialização, a apreensão de numerário e a tentativa de descarte do entorpecente na aproximação policial constituem elementos objetivos incompatíveis com o uso pessoal, preservando-se a condenação pelo art. 33, caput. 4. Na dosimetria, a sentença valorou negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, além de invocar o art. 42 da Lei nº 11.343/06 para justificar maior rigor em razão da natureza da droga. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi fundada em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal do tráfico, como disseminação do vício e prejuízos sociais abstratos, sem indicação de resultado anormal ou extraordinário no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada. 6. Quanto às circunstâncias do crime, embora a fundamentação originária tenha se apoiado em referências genéricas (“via pública” e “horário noturno”), verifica-se elemento concreto apto a justificar a manutenção do desvalor, consistente na prática do delito em concurso de agentes, circunstância que eleva a reprovabilidade da conduta e autoriza a preservação da vetorial negativa, com adequação do fundamento. 7. A invocação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 exige avaliação conjunta da natureza e da quantidade da droga, não sendo possível exasperar a pena-base exclusivamente pela natureza da substância quando a quantidade apreendida não se mostra expressiva, impondo-se o redimensionamento da reprimenda para refletir apenas uma circunstância judicial desfavorável. 8. No tocante à causa de diminuição do art. 33, §4º, a sentença limitou-se a afirmar que nenhuma minorante incidia, sem apresentar fundamentação concreta quanto à dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa. 9. Ausentes condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes e tendo os réus sido absolvidos do art. 35 por ausência de prova de vínculo estável, não há elementos objetivos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa, impondo-se o reconhecimento da minorante. 10. Diante da inexistência de circunstâncias indicativas de maior envolvimento com a traficância e considerada a não expressividade da quantidade apreendida, a redução deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos e 1 mês de reclusão para cada apelante, com 208 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem, e regime inicial semiaberto em razão da circunstância judicial desfavorável remanescente. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastar a valoração negativa das consequências do crime, manter as circunstâncias do crime desfavoráveis pelo concurso de agentes, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, no patamar de 2/3, e redimensionar a pena definitiva de cada apelante para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801978-76.2022.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801978-76.2022.8.18.0051
APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE RODRIGUES BEZERRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO DO ART. 35. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. DROGA FRACIONADA EM 17 PORÇÕES. NUMERÁRIO E TENTATIVA DE DESCARTE NA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAS GENERICAMENTE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS POR CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PARA AFASTAR A MINORANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Marcos Antônio Pereira de Sousa e João Batista de Sousa contra sentença que os absolveu do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e os condenou pelo art. 33, caput, da mesma lei, fixando para cada um a pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, 800 dias-multa e regime inicial fechado.

II. Questões em discussão

2. Discute-se: (i) a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (ii) a necessidade de redimensionamento da pena, com reavaliação das circunstâncias judiciais e da incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º.

III. Razões de decidir

3. A desclassificação para o art. 28 não se sustenta quando as circunstâncias do caso, à luz do art. 28, §2º, revelam destinação mercantil da droga. No caso, a apreensão de 17 porções de cocaína, o fracionamento típico da comercialização, a apreensão de numerário e a tentativa de descarte do entorpecente na aproximação policial constituem elementos objetivos incompatíveis com o uso pessoal, preservando-se a condenação pelo art. 33, caput.

4. Na dosimetria, a sentença valorou negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, além de invocar o art. 42 da Lei nº 11.343/06 para justificar maior rigor em razão da natureza da droga.

5. A valoração negativa das consequências do crime foi fundada em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal do tráfico, como disseminação do vício e prejuízos sociais abstratos, sem indicação de resultado anormal ou extraordinário no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada.

6. Quanto às circunstâncias do crime, embora a fundamentação originária tenha se apoiado em referências genéricas (“via pública” e “horário noturno”), verifica-se elemento concreto apto a justificar a manutenção do desvalor, consistente na prática do delito em concurso de agentes, circunstância que eleva a reprovabilidade da conduta e autoriza a preservação da vetorial negativa, com adequação do fundamento.

7. A invocação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 exige avaliação conjunta da natureza e da quantidade da droga, não sendo possível exasperar a pena-base exclusivamente pela natureza da substância quando a quantidade apreendida não se mostra expressiva, impondo-se o redimensionamento da reprimenda para refletir apenas uma circunstância judicial desfavorável.

8. No tocante à causa de diminuição do art. 33, §4º, a sentença limitou-se a afirmar que nenhuma minorante incidia, sem apresentar fundamentação concreta quanto à dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa.

9. Ausentes condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes e tendo os réus sido absolvidos do art. 35 por ausência de prova de vínculo estável, não há elementos objetivos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa, impondo-se o reconhecimento da minorante.

10. Diante da inexistência de circunstâncias indicativas de maior envolvimento com a traficância e considerada a não expressividade da quantidade apreendida, a redução deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos e 1 mês de reclusão para cada apelante, com 208 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem, e regime inicial semiaberto em razão da circunstância judicial desfavorável remanescente.

IV. Dispositivo

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastar a valoração negativa das consequências do crime, manter as circunstâncias do crime desfavoráveis pelo concurso de agentes, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, no patamar de 2/3, e redimensionar a pena definitiva de cada apelante para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA e JOÃO BATISTA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos apelantes, imputando-lhes, inicialmente, a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, narrando, em síntese, que, em 16/12/2022, por volta de 19h30, na cidade de Fronteiras/PI, em abordagem policial, foi constatado que MARCOS ANTÔNIO teria arremessado ao chão um pacote contendo 17 porções de cocaína, além de ter sido apreendida a quantia de R$ 115,00 em espécie.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 27453033) que absolveu os réus quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06 e os condenou pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhes a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional), estabelecendo o regime inicial fechado, e assegurando-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso, requerendo, em suas razões (Id 27922303): (a) a desclassificação da conduta de tráfico para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e, subsidiariamente, (b) o redimensionamento da pena, com aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente modificação do regime prisional.

Em contrarrazões (Id 29332762), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento, a fim de que fosse mantida integralmente a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior, em parecer (Id 29474934), opinou pelo desprovimento do apelo, assentando não assistir razão aos apelantes e devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual

JuLIA Explica

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.

1- MÉRITO RECURSAL: DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO

Nas razões recursais (Id 27922303), os apelantes sustentam, em síntese, que a apreensão envolveu pequena quantidade de entorpecente (cerca de 10g), inexistindo circunstâncias concretas indicativas de mercancia, afirmando que são usuários e que a abordagem teria ocorrido sem investigação prévia, motivo pelo qual postulam a desclassificação para a figura do porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).

Sem razão.

A distinção entre o tráfico (art. 33) e o porte para consumo (art. 28) não se resume ao critério quantitativo, devendo considerar-se o conjunto das circunstâncias do caso, à luz do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente).

No caso, a sentença (Id 27453033) evidenciou elementos objetivos que infirmam a tese de uso pessoal. Consta que, durante abordagem policial, o réu MARCOS ANTÔNIO arremessou ao chão um pacote que continha 17 (dezessete) trouxinhas de cocaína, além da apreensão de R$ 115,00 em espécie (em notas trocadas) (Id 27453033). A forma de acondicionamento fracionado (“trouxinhas”), em número expressivo, foi valorada pelo juízo como típica do comércio ilícito, reforçada pela conduta de descarte do entorpecente diante da aproximação policial — circunstância que denota consciência da ilicitude e é comumente associada à tentativa de ocultar a prática delitiva (Id 27453033).

Portanto, embora  ambos tenham afirmado em juízo que a droga seria destinada ao consumo,  devem ser consideradas (i) a natureza da substância (cocaína), (ii) o fracionamento em 17 porções, (iii) a tentativa de se desfazer do material ao perceber a guarnição e (iv) a apreensão de dinheiro trocado, o conjunto revela, com segurança, destinação incompatível com o mero consumo, não havendo espaço para a pretendida desclassificação.

Acrescente-se que a prova produzida por agentes policiais goza de credibilidade, não havendo, por si só, motivo para desqualificá-la, sobretudo quando prestada de modo coerente e harmônico com os demais elementos informativos coligidos. No caso, o decisum expressamente conferiu relevo aos depoimentos policiais, reputando-os consistentes para a formação do convencimento (Id 27453033), inexistindo nos autos demonstração concreta de animosidade, interesse pessoal ou contradições relevantes aptas a infirmá-los.

De outro lado, ainda que se admitisse que os apelantes fossem usuários (o que foi alegado também por testemunhas abonatórias), tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização do delito de tráfico. É plenamente possível que o agente seja usuário e, concomitantemente, comercialize entorpecentes; por isso, a conclusão acerca da tipicidade deve resultar do exame do conjunto fático-probatório, e não apenas da condição pessoal do acusado.(STJ - AREsp: 2769850 SC 2024/0390374-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

Dessa forma, rejeito o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, nos termos da sentença (Id 27453033).

2- DA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS

No tópico da dosimetria, a defesa sustenta, em síntese, que a sentença exasperou excessivamente a pena-base com fundamentos genéricos e que, ainda, deixou de aplicar a minorante do art. 33, §4º, apesar de reconhecer circunstâncias pessoais favoráveis, razão pela qual requer o redimensionamento da pena e a consequente alteração do regime (razões, Id 27922303). 

A sentença recorrida, na primeira fase da dosimetria da pena, considerou desfavoráveis os vetores “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”, além de destacar que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da reprimenda deve observar, com preponderância  a natureza e a quantidade da substância entorpecente, destacando que a apreensão de cocaína recomenda rigor maior na fixação da pena-base.

Em relação às circunstâncias do crime, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso em apreço, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que a infração penal foi praticada em via pública e em horário noturno, circunstâncias que dificultam a fiscalização e aumentam os riscos à ordem pública.

A negativação das circunstâncias do crime baseada apenas em “via pública” e “horário noturno”, sem indicação de dado adicional concreto que revele especial gravidade, não se mostra, por si só, fundamento suficiente para majoração tão significativa, permanecendo em plano demasiado genérico. Contudo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis quando evidenciado que os apelantes agiram em concurso (ainda que eventual) de agentes.

Nesse contexto, conforme precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça que deu origem ao Tema 1.214, não configura reformatio in pejus a mera correção do enquadramento jurídico de um fato que já havia sido valorado negativamente na sentença, para classificá-lo em outra circunstância judicial, tampouco o simples reforço de fundamentos já utilizados, desde que preservado o resultado final e inexistente agravamento indevido da situação do réu (STJ - REsp: 2058970 MG 2023/0084292-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2024).

Portanto, verifica-se que a negativação das circunstâncias encontra lastro concreto no caso, pois merece maior desvalor o tráfico de drogas praticado mediante concurso de agentes. 

Entretanto, as consequências do crime foram descritas em termos amplos (disseminação do vício, aliciamento, insegurança e degradação urbana), sem demonstração de resultado anormal ou extraordinário no caso concreto, aproximando-se de consequências inerentes ao próprio delito de tráfico, o que, em regra, não autoriza valoração negativa do vetor para elevação da pena-base. 

Nesse sentido, conclui-se que, no caso análise, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, como os prejuízos à saúde pública e à sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ. Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE APENAS NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA . ILEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1.(...). 4. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, como os prejuízos à saúde pública e à sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Quanto à modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei de Drogas), a jurisprudência do STJ entende que a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, não autoriza a fixação da fração em patamar inferior ao máximo de 2/3, salvo quando existirem circunstâncias adicionais que indiquem maior reprovabilidade. 6. No caso, a quantidade de 75,656g de cocaína e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou associação criminosa justificam a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, de 2/3.IV . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2028495 PA 2022/0300398-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

Além dessas vetoriais, ao concluir a etapa, o magistrado reforçou a exasperação afirmando que, “com preponderância”, deveria ser considerada a natureza e quantidade, e destacou tratar-se de cocaína, “droga de maior potencial lesivo”, recomendando “rigor maior”, “sobretudo diante da forma como foi acondicionada e da tentativa de ocultação da prova”. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343 /06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" ( REsp n. 1.976.266/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 03/11/2022). 

Nesse diapasão, a exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack/cocaína) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida" ( HC n. 939.044/SC , relatora Ministra Daniela Teixeira , Quinta Turma, DJe de 21/10/2024).

A jurisprudência daquela Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas No caso em tela, a quantidade de cocaína não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da pena em casos com quantidades similares ou inferiores. 

Portanto, na fixação da pena-base se encontra presente apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), devendo ser redimensionada a reprimenda.

Imperioso registrar que o Código Penal não estabelece um percentual mínimo ou máximo para elevação da reprimenda em razão de cada circunstância judicial desfavorável, de modo que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual avaliará, em cada caso concreto, a quantidade de pena suficiente para a prevenção e reprovação do delito, em atenção ao princípio da individualização da pena.

Sabe-se, no entanto, que o e. STJ traçou um critério objetivo que pode servir de parâmetro para o julgador na primeira fase da dosimetria penal, que consiste em atribuir 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, o qual deverá incidir sobre intervalo da pena previsto no preceito secundário do tipo penal.

Dessa forma, redimensiono a pena-base para 06 anos, 03 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.

Não há atenuante a considerar.

Na terceira fase os apelantes sustentam que deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33. 

Com razão nesse ponto.

O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte.  

O redutor em questão exige, cumulativamente, que o agente seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A negativa da benesse, portanto, deve estar apoiada em fundamentação concreta, extraída de elementos objetivos dos autos, não bastando referências genéricas à gravidade abstrata do tráfico nem a circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum.

No caso, a própria sentença reconhece que não há condenações definitivas aptas a macular os antecedentes de Marcos Antônio e, quanto a João Batista, embora mencione existir outra ação penal em curso, também registra inexistir condenação transitada em julgado para maus antecedentes. Além disso, o juízo absolveu ambos do crime de associação para o tráfico (art. 35) justamente por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo criminoso, consignando tratar-se, quando muito, de atuação episódica no contexto do flagrante — conclusão que, embora não imponha automaticamente o §4º, é compatível com a inexistência de demonstração de dedicação habitual ao tráfico.

Ainda assim, na terceira fase, o magistrado limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que “nenhuma minorante incide neste caso”, sem empreender qualquer exame dos requisitos do §4º e sem indicar dado concreto apto a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. E mesmo os fundamentos utilizados ao longo da dosimetria — “via pública” e “horário noturno”, consequências descritas em termos amplos (disseminação do vício, degradação urbana etc.) e referência à natureza da droga (cocaína), ao fracionamento e à tentativa de descarte — são elementos que podem ser empregados para afirmar a existência do tráfico e valorar a reprovabilidade do fato, mas não bastam, por si sós, para afastar a minorante, por não demonstrarem habitualidade, profissionalização, reiteração delitiva, vínculo estável com a traficância ou inserção em estrutura organizada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que o afastamento do tráfico privilegiado reclama motivação idônea e elementos concretos sobre dedicação criminosa/organização, não se admitindo negar o redutor com base apenas em circunstâncias inerentes ao tipo, ou em ilações dissociadas de prova objetiva. 

Aqui, ao revés, o contexto revela apreensão de 17 porções de cocaína e numerário de pequena monta, sem prova de estrutura, reiteração ou pertencimento a organização. Assim, não havendo nos autos base concreta para concluir que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, impõe-se reconhecer a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em favor de ambos.

Quanto à fração, consideradas a ausência de elementos indicativos de dedicação criminosa, a inexistência de condenações definitivas e o fato de não se tratar de quantidade expressiva, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3.

Desse modo, partindo da reprimenda já redimensionada nas fases anteriores, reduzo a pena de cada apelante em 2/3, resultando em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e, quanto à multa, de 625 dias-multa para 208 dias-multa (arredondamento em favor do réu), mantido o valor unitário fixado na origem.

Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3.º , letra c, do Código Penal , em combinação com o disposto pelo § 3.º do mesmo artigo, diante da primariedade dos agentes e do fato de a pena ser inferior a quatro anos de reclusão, deve-se impor o regime semiaberto sempre que houver circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), pois a valoração desfavorável de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria permite a adoção de regime prisional mais gravoso que o permitido pelo quantum da pena, afasta a possibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e inviabiliza a suspensão condicional da pena. Inteligência dos arts. 33 , § 3º , 44 , III , e 77 , II , do CP . 

Com efeito, entende o c. STJ: “A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos”. (STJ, AgRg no HC n. 886.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Portanto, a reprimenda dos apelantes deve ser alterada para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e, quanto à multa, para 208 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, redimensionando as penas definitivas dos apelantes MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA e JOÃO BATISTA DE SOUSA para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto e, pagamento de 208 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801978-76.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026