Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824775-36.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0824775-36.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACI ALVES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta por IRACI ALVES DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina,  nos autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que declarou a nulidade de contrato de  empréstimo consignado por ausência de comprovação da liberação  do valor contratado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A  apelante pleiteia a majoração do dano moral para R$ 7.000,00 e a repetição do indébito em dobro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos  morais comporta majoração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,  conforme Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva  prevista no art. 14 do CDC. 

  1. 4. Inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco comprovar a regularidade da  contratação e a efetiva liberação do numerário. 

 

  1. 5. O banco não demonstra a efetivação do depósito ou transferência  do valor contratado em favor da autora, circunstância que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e de seus consectários. 

 

  1. 6. Configura-se falha na prestação do serviço diante da realização de descontos sem comprovação de contratação válida, o que caracteriza cobrança indevida. 

 

  1. 7. A cobrança baseada em contrato inexistente evidencia conduta que afasta a hipótese de engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

 

  1. 8. Os  juros de mora sobre a repetição do indébito incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa Selic deduzido o IPCA para juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 

 

  1. 9. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os  princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não comportando  majoração. 

 

  1. 10. Sobre a indenização por dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme  Súmula 362 do STJ, aplicando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 5. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1. A ausência de comprovação da efetiva liberação do valor contratado em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 

 

  1. 2. A cobrança fundada em contrato inexistente afasta o engano justificável e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  

  1. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de majoração quando fixado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 932, V, “a”; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. 

 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por IRACI ALVES DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: 

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora IRACI ALVES DA CONCEICAO para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 333616502-6, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de comprovação dos depósitos/transferências para a parte autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação. b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da parte demandada (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ”; 

Nas razões da apelação id 26413045 o autor do recurso alega que “o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais)” Aduz pela restituição em dobro uma vez declarado nulo o contrato assinado, tem-se por intencional a conduta do apelado. 

Requer a reforma da “sentença prolatada pelo Juiz a quo, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido repetição indébito em dobro”. 

O apelado em suas contrarrazões id 26413054 requer que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III – FUNDAMENTAÇÃO  

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.  

A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que determinou à restituição do indébito de forma simples e a Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), interpôs o presente recurso. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato com assinatura da apelante, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da recorrente.  

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

Vejamos o julgado: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. IV – Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se razoável a majoração da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. V- Recurso conhecido e provido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-33.2019.8.18.0109 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 11/03/2025) 

Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe: 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços. 

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Porém, em sentença id 26413043 o juiz a quo determinou a repetição do indébito de forma simples, deixando de observar o código de defesa do consumidor. Por esses motivos condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplicando-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Em suas razoes recursais id 26413045 a apelante requer a majoração da indenização por danos morais, porém, o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Assim, mantenho o valor determinado em sentença id 26413043. 

Sobre esse montante, determino que os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância a Súmula 54 do STJ ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Mantenho a indenização por danos morais estabelecidos pelo juiz a quo (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).

Intimações necessárias  

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824775-36.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0824775-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACI ALVES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2026