Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801337-08.2023.8.18.0034


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência idôneo. A parte autora apresentou apenas certidão de quitação eleitoral, desconsiderada pelo juízo por não demonstrar domicílio civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência para aferição da competência territorial justifica a extinção do processo, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do domicílio é necessária para verificar a competência territorial em ações fundadas na relação de consumo, conforme jurisprudência consolidada. 4. A certidão de quitação eleitoral não supre a necessidade de comprovação do domicílio civil, sendo documento com finalidades distintas. 5. O juízo pode exigir documentos adicionais, com base no poder geral de cautela, para prevenir práticas de advocacia predatória e ajuizamento em foros aleatórios. 6. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência é legítima e necessária à aferição da competência territorial em ações consumeristas. 2. A apresentação de certidão de quitação eleitoral não supre a exigência de domicílio civil. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801337-08.2023.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801337-08.2023.8.18.0034
APELANTE: ANAEL GOMES BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência idôneo. A parte autora apresentou apenas certidão de quitação eleitoral, desconsiderada pelo juízo por não demonstrar domicílio civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência para aferição da competência territorial justifica a extinção do processo, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do domicílio é necessária para verificar a competência territorial em ações fundadas na relação de consumo, conforme jurisprudência consolidada.

4. A certidão de quitação eleitoral não supre a necessidade de comprovação do domicílio civil, sendo documento com finalidades distintas.

5. O juízo pode exigir documentos adicionais, com base no poder geral de cautela, para prevenir práticas de advocacia predatória e ajuizamento em foros aleatórios.

6. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de comprovante de residência é legítima e necessária à aferição da competência territorial em ações consumeristas.

2. A apresentação de certidão de quitação eleitoral não supre a exigência de domicílio civil.

3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAEL GOMES BEZERRA em face de sentença proferida, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito, cuja parte adversa BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, não apresentando a comprovação de domicílio solicitada, mas somente de domicílio eleitoral que, sabidamente, não se confundem. Este juízo já havia ressaltado a necessidade das providências indicadas, considerando indícios de que a demanda poderia ser predatória e o autor se limitou a reiterar a aceitação dos documentos já fundamentadamente rejeitados. Além disso, é responsabilidade do magistrado garantir o saneamento do processo, exigindo, quando necessário, a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, conforme as orientações das Notas Técnicas expedidas no âmbito deste Tribunal.


Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial, e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, a única solução cabível é a extinção do processo por indeferimento da petição inicial.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelada, alegou que, no tocante a exigência, sem razão a decisão do MM. Juiz, isso porque é desnecessária a juntada de comprovante de endereço, bastando apenas a sua indicação. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.


Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço e/ou comprovar o vínculo, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento.


Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.


Dessa forma, a simples juntada de certidão de quitação eleitoral (id. 28319461), sem a justificativa de impossibilidade de comprovação através de contas de consumo (seja em nome próprio ou de terceiros), não é documento idôneo para o fim a que se pretende.


Vale dizer que referida certidão comprova apenas o domicilio eleitoral do recorrente, que pode ser diferente do seu local de residência.


Ademais, a juntada de comprovante de endereço impede o ajuizamento em juízo aleatório, prática vedada pelo art. 63, §5º do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.


Por fim, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sem honorários, ante o retorno dos autos à origem.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801337-08.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANAEL GOMES BEZERRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/03/2026