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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803279-24.2022.8.18.0030
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ/PI contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras/PI que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante em unidade básica de saúde, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos nas parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, bem como determinou a implantação da verba. O Município alegou nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de utilização de prova pericial emprestada produzida em outro feito e relativa a unidade diversa, e, no mérito, sustentou a necessidade de perícia técnica específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do adicional de insalubridade com base em prova pericial emprestada, sem realização de nova perícia técnica específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que o julgamento em segunda instância confirme a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 4. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A sentença reconhece a validade da contratação do servidor mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e, com base na prova pericial emprestada, conclui pela exposição habitual a agentes biológicos em unidade de saúde, apta a ensejar o adicional de insalubridade em grau médio (20%). 6. A manutenção da condenação observa a prescrição quinquenal e determina a implantação da verba, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. É possível o reconhecimento do adicional de insalubridade com base em prova pericial emprestada, desde que apta a demonstrar a exposição habitual a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida pelo Juízo do JECC da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por JEFERSON CHAGAS BARROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos nas parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal, exercendo a função de vigilante em unidade básica de saúde, sustentando que laborava de forma habitual em ambiente com exposição a agentes biológicos, sem o recebimento do respectivo adicional de insalubridade, postulando a implantação da verba e o pagamento das diferenças pretéritas. Em contestação, o Município defendeu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a inexistência de prova técnica específica acerca das condições de trabalho do autor, a imprestabilidade da prova pericial emprestada utilizada e a necessidade de realização de perícia no local de trabalho para eventual reconhecimento do direito. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Há provas nos autos que demonstram a validade da contração do reclamante, formalizada sob à égide do concurso público, com 03 de abril de 2014, em atenção ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Em relação ao pedido de adicional de insalubridade, a perícia técnica (conforme prova emprestada) concluiu que pelo fato da reclamante exercer suas atividades de auxiliar de serviços gerais em Posto de Saúde faz jus ao adicional na razão de 20 % (vinte por cento). Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se extinguir com resolução do mérito a pretensão formulada anterior aos cinco anos de ajuizamento da ação e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária: adicional de insalubridade na razão de 20% sobre o vencimento básico, observando a prescrição reconhecida, com pagamento dos valores vencidos e vincendos até a data da efetiva implantação; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que o Município implemente o adicional de insalubridade no demonstrativo de pagamento da servidora, no percentual de 20% do salário mínimo.” Nas razões recursais, o Município suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a condenação se fundamentou em prova emprestada produzida em outro feito e relativa a unidade de saúde diversa. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do adicional sem perícia técnica específica e pugna, subsidiariamente, pela limitação do termo inicial à data do laudo pericial. Requer a reforma da sentença. Nas contrarrazões recursais (id 28662667), a parte recorrida sustenta a validade da prova pericial emprestada, afirmando que há identidade entre as funções exercidas e o ambiente de trabalho considerado no laudo, defendendo que não houve cerceamento de defesa. Alega que o adicional de insalubridade é devido em razão da exposição habitual a agentes biológicos e que o laudo possui natureza declaratória, de modo que seus efeitos podem retroagir, observada a prescrição quinquenal. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0803279-24.2022.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
RéuJEFERSON CHAGAS BARROS
Publicação20/03/2026