Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800838-27.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800838-27.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DE CARVALHO LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisca de Carvalho Leal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta inexistência de contratação válida, ausência de comprovação idônea da transferência bancária, nulidade do contrato por suposto analfabetismo ou parca instrução, bem como pleiteia repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O recorrido apresenta contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugnando a justiça gratuita, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso padece de ausência de dialeticidade e se deve ser revogada a justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve contratação válida com comprovação da transferência do numerário, a justificar a improcedência do pedido de nulidade e repetição do indébito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a validade da contratação e a suficiência do comprovante de transferência bancária.

4. Afasta-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, inexistindo prova robusta em sentido contrário.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

6. Reconhece-se a validade do negócio jurídico, pois o banco junta aos autos o contrato nº 810253836 e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com as qualificações da autora, demonstrando a efetiva disponibilização do numerário, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil.

7. Afasta-se a alegação de nulidade por analfabetismo ou parca instrução, diante da inexistência de prova técnica idônea que comprove incapacidade ou vício de consentimento, não incidindo a hipótese do art. 166, IV, do Código Civil.

8. Observa-se o cumprimento das Súmulas 18 e 26 do TJPI, pois há comprovação da transferência para conta de titularidade da mutuária e inexistem indícios mínimos aptos a infirmar a regularidade da contratação.

9. Rejeita-se o pedido de repetição do indébito, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

10. Afasta-se a indenização por danos morais, uma vez que não se demonstra ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo o mero inconformismo com contrato válido insuficiente para configurar abalo moral indenizável.

11. Majora-se a verba honorária em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

2. A juntada do contrato e de comprovante de TED com identificação da conta do mutuário comprova a regularidade da contratação e afasta a nulidade por ausência de transferência.

3. A alegação de analfabetismo ou parca instrução, desacompanhada de prova técnica idônea, não invalida contrato regularmente firmado.

4. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e ausência de engano justificável do fornecedor.

5. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.

6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 932, V, “a”; 1.010; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CC, arts. 104; 166, IV; 186; 187; 927. CDC, art. 42, parágrafo único; art. 6º, VIII. RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível nº 0801733-81.2022.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE CARVALHO LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 27933114).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, inexistência de contratação válida, ausência de comprovação idônea da transferência bancária, nulidade do contrato por se tratar de pessoa analfabeta ou de parca instrução, bem como pugna pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 27933165).

O recorrido apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à justiça gratuita, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que acostou aos autos o contrato impugnado e comprovante de TED contendo as qualificações da parte autora (ID 27933166).

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, razão pela qual dele conheço.

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO (ID 27933166)

II.1 – Da Alegada Ausência de Dialeticidade Recursal

Em suas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o presente recurso de apelação cível, não refuta a sentença ora combatida. No caso, a apelante impugna o núcleo da sentença ao questionar a validade da contratação e a suficiência do comprovante de transferência bancária, o que revela insurgência dirigida aos fundamentos decisórios. Assim, afasta-se a preliminar suscitada.


                         II.2 – Da Impugnação à Justiça Gratuita

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, cabendo a parte contrária comprovar situação econômica diversa. Logo, não há nos autos prova robusta apta a afastar a presunção legal, devendo ser mantida a concessão da justiça gratuita a parte apelante.

Portanto, afasta-se a preliminar da impugnação à justiça gratuita.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto ou em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, podendo, conforme o caso, negar-lhe provimento de plano ou, após a prévia oitiva da parte contrária, dar-lhe provimento.

Ressalte-se, ainda, que igual disciplina encontra-se prevista no art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reproduz a competência do relator para, conforme o caso, negar provimento ao recurso de plano ou, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida contrariar ou se opuser a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, , possuindo até mesmo disposição de súmula.


III.1 – Da Relação Jurídica e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor

De início, a presente lide está ampara à luz da Súmula N. 297 do STJ que preleciona: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Analisando a pretensão da parte autora e as provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerida juntou o contrato n.º 810253836 e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme os IDs 27933101 e seguintes.

Desse modo, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Não há nos autos qualquer elemento que comprove incapacidade da apelante. A alegação de analfabetismo ou parca instrução não veio acompanhada de laudo pericial ou qualquer prova técnica idônea. O art. 166, IV, do Código Civil prevê nulidade quando não observada forma legalmente exigida, o que não restou demonstrado.

A narrativa genérica de hipossuficiência intelectual não tem o condão de invalidar contrato regularmente firmado, sobretudo diante da ausência de prova técnica que a sustente.

Por outro lado, está patente que o banco cumpriu o entendimento consagrado nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801733-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

No caso concreto, não houve ausência de transferência. O banco acostou aos autos o contrato impugnado e o comprovante de TED com as qualificações da parte autora, incluindo identificação da conta e dados correlatos, demonstrando a efetiva disponibilização do numerário.

III.2 – Da Repetição do Indébito

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê devolução em dobro apenas quando configurada cobrança indevida acompanhada de ausência de engano justificável, à luz da boa fé objetiva do fornecedor.

No caso concreto, restou comprovada a existência da contratação e da transferência do valor, inexistindo fraude bancária ou cobrança indevida. Ausente ilicitude, descabe repetição simples ou em dobro.

III.3 – Da Inexistência de Dano Moral

Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil depende de ato ilícito, dano e nexo causal, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Portanto, não demonstrada fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há ato ilícito a ensejar reparação. O mero inconformismo com contrato válido não configura dano moral indenizável.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, afasto as preliminares suscitadas pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento), observados os limites legais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão de deferimento de justiça gratuita.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-27.2024.8.18.0054 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800838-27.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE CARVALHO LEAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2026