Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804857-12.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804857-12.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO VERA CRUZ FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 321 do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de extratos bancários aptos a comprovar os descontos decorrentes do contrato impugnado. O juízo de origem reconheceu indícios de demanda predatória, diante da multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora. O apelante sustenta que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e invoca sua hipossuficiência frente à instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de juntada de extratos bancários para emenda da inicial e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.

  2. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo, podendo prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o suprimento de vícios processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.

  3. O poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas não expressamente previstas em lei para resguardar a regularidade e a finalidade do processo.

  4. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme Súmula 33 do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC.

  5. O art. 142 do CPC autoriza o magistrado a impedir o uso do processo para fins simulados ou vedados por lei, inclusive com aplicação de penalidades por litigância de má-fé.

  6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo o magistrado aferir a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ).

  7. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a exigência de extratos bancários para demonstrar os descontos questionados, sobretudo quando se trata de documento de fácil obtenção.

  8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, não configurando violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de juntada de extratos bancários para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verificação concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

  3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321; 330, IV; 373, I. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VERA CRUZ FILHO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURIDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA por ele ajuizado em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado.

 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26164908) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 321 do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de extratos bancários que comprovasse os descontos provocados pelo contrato impugnado. Ademais, o juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26164911), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob a alegação de que os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória (extratos bancários) não são indispensáveis à propositura da ação, além de sua hipossuficiência diante do banco demandado.

 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões (ID nº 26164912), nas quais defende que a exigência de apresentação de documentos mínimos constitui medida legítima e indispensável à adequada regularidade processual, visando, inclusive, a coibir a judicialização predatória. Sustenta, nesse contexto, a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

É o relatório.

 

 

Decido.

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

 

 

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto passo à análise do mérito.



 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:



(...)



III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;



IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



(...)



VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;



VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;



(...)



IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:



O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:



 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:



 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



 

Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através da decisão de ID n° 26164904), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído à parte autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO. Ressalte-se, ainda, que o documento solicitado é de fácil obtenção.



 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.



 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804857-12.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804857-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VERA CRUZ FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/02/2026