Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804937-22.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804937-22.2023.8.18.0039
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CARRIAS


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO EM TAA. SÚMULA 40 TJPI. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a comprovação da regularidade do contrato firmado através de TAA e da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula 40, TJPI, interpretação contrária;

2. Juízo de retratação efetuado para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar o dever de indenizar do banco agravante, ante a inexistência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

3. Repetição de indébito e dano moral não configurados.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa proferida por esta relatoria, no julgamento de Apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS CARRIAS, ora agravado. 

Na decisão recorrida foi dado provimento ao recurso de Apelação interposto para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que não fora disponibilizado o valor avençado em favor da parte autora/agravada, através de TED ou outro documento equivalente. Com isso o banco foi condenado ao ressarcimento da quantia descontada em dobro a ao pagamento de indenização por dano moral. 

Irresignado, o banco interpôs Agravo Interno e, nas razões do recurso, aduziu, em síntese: a parte apelante formalizou BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO e foi contratada via correspondente bancário, na data de 17.05.2022 com as credenciais, cartão e senhas pessoais e intransferíveis da cliente, cuja validação da operação ocorreu via TAA e com a utilização de cartão de titularidade da parte apelante via mobile, assim, o apelante não realizou ato injusto hábil a fundamentar um pleito indenizatório. Dessa forma, não há nulidade na contratação, pois há provas inequívocas da anuência da parte autora ao empréstimo contratado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos da parte autora/agravada. 

Em contrarrazões, a parte agravada aduziu, em síntese: o banco apelante não apresenta comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo agravado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo agravado em sua peça de ingresso.

 

É o relatório. Decido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. 

Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço o recurso. 

No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou instrumento de contrato, firmado via TAA (Terminal de autoatendimento), por assinatura eletrônica, mediante o uso do cartão, confirmado por senha pessoal e/ou biometria digital, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

Aliás, nos contratos firmados desta forma, não há instrumento assinado fisicamente, apenas são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”. 

No presente caso, a formalização do contrato está comprovada pelo documento de ID 26054943, o qual demonstra as cláusulas, condições, taxas de juros, datas e valores da avença. 

Aliás, importante destacar que essa modalidade de contrato dispensa a apresentação de TED ou DOC, por se tratar de CDC (Crédito Direto ao Consumidor), cujo valor avençado é imediatamente disponibilizado na conta-corrente do contratante, no ato da assinatura, a qual, repise-se, é firmada via cartão do banco e senha pessoal. Dessa forma, não há irregularidade na contratação, tampouco necessidade de apresentação de documento físico assinado pela parte. 

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” 

 

Em suma, comprovada a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado, deverão ser afastadas as condenações por danos patrimoniais e morais. 

Com efeito, exercendo o juízo de retratação, contrariamente ao entendimento adotado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão e improcedem os pedidos indenizatórios formulados na peça exordial, haja vista não existir falha na prestação do serviço, devendo, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ser mantida.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, nos termos do art.1021, §2º, do CPC, efetuo o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para declarar a validade do contrato discutido nos autos, afastando, assim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na ação originária.

Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98,§3º, do CPC). 

Intimem-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804937-22.2023.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804937-22.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CARRIAS

Publicação

13/02/2026