Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800335-98.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM SÚMULAS E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, negou provimento à Apelação da instituição financeira, mantendo sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo, determinou a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, com compensação, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com majoração de honorários recursais. A agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, validade da contratação, existência de litispendência, inexistência de má-fé e de dano moral ou excesso do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção de decisão monocrática que negou provimento à Apelação com fundamento em entendimento consolidado e súmulas; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo, a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente a Apelação quando a matéria estiver pacificada na Corte e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno, especialmente diante das Súmulas 26 do TJPI, 297 e 568 do STJ. 4. A decisão agravada aplica entendimento consolidado quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à configuração de dano moral in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. A instituição financeira não comprova de forma idônea a existência de contrato válido, o que afasta a regularidade dos descontos e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados. 6. A preliminar de litispendência é afastada por inexistir identidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas apontadas. 7. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive para negar provimento ao Agravo Interno quando inexistem argumentos novos e relevantes, conforme Tema 1.306. 8. O agravante não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático da Apelação quando a matéria estiver pacificada por súmulas e entendimento dominante do tribunal e dos tribunais superiores. 2. A ausência de comprovação idônea da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral in re ipsa. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admitida quando não houver argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 932, IV, “a”; 1.021, § 3º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, Tema 1.306 (recursos repetitivos). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800335-98.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800335-98.2024.8.18.0088

AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

AGRAVADO: ESTEVAM PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM SÚMULAS E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, negou provimento à Apelação da instituição financeira, mantendo sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo, determinou a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, com compensação, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com majoração de honorários recursais. A agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, validade da contratação, existência de litispendência, inexistência de má-fé e de dano moral ou excesso do quantum fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.             Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção de decisão monocrática que negou provimento à Apelação com fundamento em entendimento consolidado e súmulas; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo, a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             O relator pode julgar monocraticamente a Apelação quando a matéria estiver pacificada na Corte e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno, especialmente diante das Súmulas 26 do TJPI, 297 e 568 do STJ.

4.             A decisão agravada aplica entendimento consolidado quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à configuração de dano moral in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário.

5.             A instituição financeira não comprova de forma idônea a existência de contrato válido, o que afasta a regularidade dos descontos e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados.

6.             A preliminar de litispendência é afastada por inexistir identidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas apontadas.

7.             A técnica de fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive para negar provimento ao Agravo Interno quando inexistem argumentos novos e relevantes, conforme Tema 1.306.

8.             O agravante não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático da Apelação quando a matéria estiver pacificada por súmulas e entendimento dominante do tribunal e dos tribunais superiores. 2. A ausência de comprovação idônea da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral in re ipsa. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admitida quando não houver argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 932, IV, “a”; 1.021, § 3º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, Tema 1.306 (recursos repetitivos).

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, proposta por ESTEVAM PEREIRA CAMPOS, proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a controvérsia envolve questões fáticas e probatórias relevantes, não sendo caso de julgamento monocrático com fundamento em súmula ou entendimento dominante; ii) houve equívoco na análise das provas, pois teria sido juntado contrato válido, comprovante de transferência bancária e gravação telefônica aptos a demonstrar a regularidade da contratação; iii) estaria configurada litispendência em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas pelo autor; iv) não houve cobrança indevida nem má-fé, sendo incabível a repetição em dobro; v) inexistem danos morais ou, subsidiariamente, o valor arbitrado seria excessivo.

 

CONTRARRAZÕES EM ID. 30051099.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) possibilidade de manutenção da decisão monocrática que negou provimento à Apelação com fundamento em entendimento consolidado; ii) existência e validade do contrato de empréstimo e, por conseguinte, a legalidade dos descontos, da repetição em dobro e da condenação por danos morais.

.

JuLIA Explica


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação Cível, ao fundamento de que a matéria se encontra pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (súmula 26 do TJPI, 297 e 568 do STJ), reconhecendo a inexistência de contrato válido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e mantendo a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00, nos termos da sentença.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença, negando provimento ao recurso da instituição financeira, com majoração dos honorários recursais.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Com efeito, as alegações relativas à existência de contrato válido, à regularidade dos descontos, à inexistência de má-fé e à inaplicabilidade da repetição em dobro já foram devidamente apreciadas na decisão monocrática, a qual enfrentou expressamente a ausência de comprovação idônea da contratação, bem como aplicou entendimento consolidado desta Corte quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.


Do mesmo modo, a preliminar de litispendência foi analisada e rejeitada, por inexistir identidade de causa de pedir e pedido entre as demandas apontadas, não havendo elemento novo capaz de infirmar tal conclusão.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania (Tema 1.306):



"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação Cível da instituição financeira, mantendo a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, observada a compensação determinada, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, por ausência de comprovação válida da contratação e em consonância com entendimento consolidado desta Corte e do STJ.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.




Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800335-98.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ESTEVAM PEREIRA CAMPOS

Publicação

09/03/2026