APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801588-44.2023.8.18.0028 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: SAMUEL ATAIDE DE SA BISPO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por instituição financeira objetivando a anulação de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por suposto abandono da causa, diante da não indicação de depositário fiel do bem apreendido. A parte recorrente sustenta que não foi pessoalmente intimada para suprir a omissão e que tal exigência não encontra respaldo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa prescinde de intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de indicação de depositário fiel do bem apreendido configura motivo idôneo para extinção da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto.
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A indicação de depositário do bem não constitui pressuposto legal para o ajuizamento ou desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969.
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A exigência judicial de indicação de depositário, sem respaldo legal expresso, não pode fundamentar a extinção do feito, especialmente em prejuízo da parte autora que não foi regularmente intimada.
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A ausência de citação da parte ré inviabiliza a aplicação do princípio da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, impondo a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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A sentença impugnada viola os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), razão pela qual deve ser anulada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso provido.
Tese de julgamento:
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A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão.
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A indicação de depositário fiel do bem não constitui requisito legal para o ajuizamento ou desenvolvimento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
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A ausência de citação do réu impede o julgamento do mérito com base no princípio da causa madura.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 4º, 485, III e §1º, e 1.013, §4º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. 0703384-12.2024.8.07.0003, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 12.09.2024; TJPE, Ap. Cív. 0020554-68.2022.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SAMUEL ATAIDE DE SA BISPO, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, devidamente intimada para indicar fiel depositário no prazo de cinco dias, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, configurando abandono da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a exigência de indicação de fiel depositário não constitui requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, sendo indevida sua utilização como fundamento para a extinção do feito. Aduz, ainda, que não houve intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do artigo 485 do CPC, não se podendo admitir a extinção do processo com base apenas na ciência do patrono via Diário da Justiça. Alega, por fim, afronta aos princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, e reforça o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Pretende o apelante a anulação da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por abandono da causa.
Há de se observar que para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1° do CPC, deve-se observar o seguinte:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Do exame dos autos, verifico que o magistrado determinou a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse depositário fiel do bem a ser apreendido.
Consta nos autos certidão informando que o Banco Apelante foi intimado para cumprir a decisão acima mencionada e, posteriormente, o magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito.
Entretanto, para a extinção da ação por abandono, necessário se faz a intimação pessoal da parte autora para suprir a manifestação ou o ato que lhe incumbia, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, embora a indicação de depositário do bem facilite na identificação do responsável pela guarda do bem, não há previsão legal no CPC nem no Decreto Lei nº 911 /69, acerca da imprescindibilidade da indicação de depositário como requisito para ajuizamento da ação ou cumprimento do mandando de busca e apreensão. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA CASSADA.
I. Não padece de nulidade intimação eletrônica da parte cadastrada realizada na forma dos artigos 5º, §§ 1º e 3º, e 9º, da Lei 11.419/2006.
II. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, consoante prescreve o artigo 2º da Lei 11.419/2006 e os artigos 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil.
III. A indicação de depositário para o veículo a ser apreendido não constitui pressuposto de desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
IV. Não pode subsistir sentença que extingue, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, devido à inércia do autor em atender à intimação para indicação de depositário. V. Apelação provida.
(TJ-DF 07033841220248070003 1922702, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DL 911/69. APELO PROVIDO.
1. O Douto Juízo de primeiro grau entendeu que a parte não promoveu os atos necessários para citação do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte promovido diligências que lhe cabiam para impulsionar o feito.
2. Convém destacar que os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69, dispõem que para a ação de busca e apreensão somente são necessários o instrumento contratual e a notificação da mora ou o protesto do título, não exigindo a indicação de depositário fiel.
3. Apelação provida para ANULAR a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, Luciano de Castro Campos Desembargador Relator
(TJ-PE - Apelação Cível: 00205546820228172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
Assim, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 911/1969, não dispõe acerca da imprescindibilidade de prévia indicação de depositário do bem apreendido e/ou do local para sua guarda como pressuposto de validade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, exige, além dos requisitos gerais, previstos no CPC, requisitos específicos como a comprovação da mora do devedor por meio de um contrato de alienação fiduciária e sua notificação prévia. Além disso, o autor pode solicitar uma liminar, com os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e periculum in mora (urgência).
Assim, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Primazia da Resolução de Mérito, previsto no art. 4º, do CPC, razão pela qual, repise-se, não merece vingar o fim prematuro dado à demanda.
Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), vez que não houve triangulação da relação processual (art. 1.013, §4º, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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