Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801252-18.2025.8.18.0045


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801252-18.2025.8.18.0045 Requerente: ANTONIO ALDENI DA CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ANTONIO ALDENI DA CRUZ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de não apresentação de documentos exigidos em decisão anterior (comprovante de residência, tentativa administrativa, procuração atualizada e extratos bancários), mesmo após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) analisar a legalidade da exigência de comprovante de residência em nome próprio como condição para prosseguimento do feito; (ii) definir se é lícito condicionar o ajuizamento da ação à prévia tentativa administrativa; (iii) verificar a validade da procuração apresentada com inserções manuais; (iv) estabelecer a necessidade de extratos bancários na petição inicial; e (v) avaliar a ocorrência de demanda predatória como fundamento para extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovante de residência em nome do autor extrapola os requisitos do art. 319 do CPC, configurando formalismo excessivo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com a hipossuficiência da parte. A exigência de tentativa administrativa prévia para acesso ao Judiciário é ilegal, pois não há norma que condicione o interesse de agir à prévia utilização da via extrajudicial, salvo hipóteses específicas previstas em lei. A procuração com inserções manuais, desde que legível e suficiente para demonstrar os poderes conferidos, é válida e não compromete a regularidade formal da representação. A juntada de extratos bancários não constitui requisito essencial da petição inicial, tratando-se de matéria probatória que pode ser produzida na instrução, especialmente quando o autor alega hipossuficiência e aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. A alegação de demanda predatória não se sustenta sem demonstração concreta de má-fé processual. A multiplicidade de ações similares não configura, por si só, abuso do direito de ação. A preliminar de impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, diante da ausência de provas contrárias ao estado de hipossuficiência alegado pelo autor, conforme presunção do art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. A exigência de tentativa administrativa prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não pode ser imposta como condição para o ajuizamento da ação. A procuração com inserções manuais é válida quando atende aos requisitos legais de forma e conteúdo. A ausência de extratos bancários na petição inicial não constitui fundamento para a extinção do feito, devendo ser assegurada à parte autora a produção probatória durante a instrução. A caracterização de demanda predatória exige demonstração específica de má-fé, não se presumindo pela mera repetição de ações semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 485, I, 277 e 99, § 3º; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0802026-47.2022.8.18.0047; ApCiv nº 0801217-81.2022.8.18.0039; ApCiv nº 0800502-54.2022.8.18.0034; ApCiv nº 0800380-06.2020.8.18.0036; AgInst nº 0756309-22.2023.8.18.0000; ApCiv nº 0800862-28.2023.8.18.0042. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801252-18.2025.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801252-18.2025.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO ALDENI DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por ANTONIO ALDENI DA CRUZ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de não apresentação de documentos exigidos em decisão anterior (comprovante de residência, tentativa administrativa, procuração atualizada e extratos bancários), mesmo após regular intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a legalidade da exigência de comprovante de residência em nome próprio como condição para prosseguimento do feito; (ii) definir se é lícito condicionar o ajuizamento da ação à prévia tentativa administrativa; (iii) verificar a validade da procuração apresentada com inserções manuais; (iv) estabelecer a necessidade de extratos bancários na petição inicial; e (v) avaliar a ocorrência de demanda predatória como fundamento para extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de comprovante de residência em nome do autor extrapola os requisitos do art. 319 do CPC, configurando formalismo excessivo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com a hipossuficiência da parte.

  2. A exigência de tentativa administrativa prévia para acesso ao Judiciário é ilegal, pois não há norma que condicione o interesse de agir à prévia utilização da via extrajudicial, salvo hipóteses específicas previstas em lei.

  3. A procuração com inserções manuais, desde que legível e suficiente para demonstrar os poderes conferidos, é válida e não compromete a regularidade formal da representação.

  4. A juntada de extratos bancários não constitui requisito essencial da petição inicial, tratando-se de matéria probatória que pode ser produzida na instrução, especialmente quando o autor alega hipossuficiência e aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.

  5. A alegação de demanda predatória não se sustenta sem demonstração concreta de má-fé processual. A multiplicidade de ações similares não configura, por si só, abuso do direito de ação.

  6. A preliminar de impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, diante da ausência de provas contrárias ao estado de hipossuficiência alegado pelo autor, conforme presunção do art. 99, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.

  2. A exigência de tentativa administrativa prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não pode ser imposta como condição para o ajuizamento da ação.

  3. A procuração com inserções manuais é válida quando atende aos requisitos legais de forma e conteúdo.

  4. A ausência de extratos bancários na petição inicial não constitui fundamento para a extinção do feito, devendo ser assegurada à parte autora a produção probatória durante a instrução.

  5. A caracterização de demanda predatória exige demonstração específica de má-fé, não se presumindo pela mera repetição de ações semelhantes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 485, I, 277 e 99, § 3º; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0802026-47.2022.8.18.0047; ApCiv nº 0801217-81.2022.8.18.0039; ApCiv nº 0800502-54.2022.8.18.0034; ApCiv nº 0800380-06.2020.8.18.0036; AgInst nº 0756309-22.2023.8.18.0000; ApCiv nº 0800862-28.2023.8.18.0042.



ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."


RELATÓRIO



VOTO DO RELATOR

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


II.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


II.2. Do Mérito Recursal


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a. Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


b. Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio


A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da lide como condição para o ajuizamento da ação viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo as exceções constitucionalmente previstas, não se pode condicionar o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento da via administrativa.

A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido, rechaçando a imposição de tal requisito em demandas consumeristas, conforme se observa dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça . IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, a determinação de que a parte autora comprovasse o uso da plataforma Consumidor.gov.br ou outro meio administrativo antes de buscar a tutela jurisdicional carece de amparo legal e representa clara barreira ao exercício de um direito constitucional, devendo ser afastada.


c. Da Regularidade da Procuração e o Excesso de Formalismo


O juízo de primeira instância condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de “procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações”. Tal exigência, no entanto, revela-se desproporcional e não encontra respaldo na legislação processual.

O artigo 654 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do instrumento de mandato, os quais foram devidamente atendidos pela procuração acostada aos autos. A presença de inserções manuais, desde que não comprometam a identificação das partes, o objeto da outorga e a extensão dos poderes conferidos, constitui mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o ato.

O formalismo excessivo vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Conforme mencionado na peça de apelação e amparado pela lógica jurídica, a exigência de uma nova procuração por um detalhe de somenos importância é desproporcional, especialmente quando o instrumento apresentado já é válido para o fim a que se destina.


d. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.


e. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.


 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a citação do réu e a devida instrução processual. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801252-18.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALDENI DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026