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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001543-14.2012.8.18.0140 EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Alegação de quitação integral do preço. Julgamento antecipado da lide. Juntada de volumoso conjunto documental proveniente de outro juízo sem prévia intimação para manifestação. Violação ao contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 398 do CPC). Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses firmadas:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Sérgio Luís Veras Parente contra a sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em face da empresa Couros do Nordeste Ltda – ME, por meio da qual buscava o apelante compelir a ré à outorga da escritura definitiva referente aos lotes nº 07, 08, 09 e 10, da quadra K, situados no Loteamento Parque Eldorado. Na inicial, alegou o autor ter celebrado contrato de compra e venda com a demandada no ano de 2011, mediante o qual adquiriu os imóveis, afirmando ter quitado integralmente o preço avençado. Aduziu que, não obstante suas tentativas, a empresa recusou-se a lavrar a escritura definitiva, razão pela qual requereu a adjudicação judicial do bem. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), sob o fundamento de inexistir prova suficiente da quitação integral. Entendeu a magistrada que a autorização de transferência de 14/01/2011 não fazia menção inequívoca à quitação, e que os recibos apresentados referiam-se a outros negócios. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão, sustentando que o documento de fl. 12 do ID 7995627 continha a afirmação expressa de que os imóveis estavam quitados, bem como que a inventariante do espólio de uma das sócias da empresa vendedora reconhecera a quitação e a inexistência de interesse sobre o bem. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não se verificavam os vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o juízo salientado que as alegações representavam mera tentativa de rediscutir o mérito e reavaliar provas já apreciadas. Daí o presente recurso de apelação, no qual o autor apresenta preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, reitera a comprovação da quitação integral do preço, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de adjudicação, ou subsidiariamente, a anulação da sentença, com posterior devolução dos autos ao juízo de primeiro grau. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINAR 2.1 Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado O apelante se insurge contra o julgamento antecipado, sustentando que o feito reclamaria dilação probatória, seja para confirmar a quitação por meios complementares, seja para esclarecer as circunstâncias negociais e representativas da ré (inclusive em razão de incidentes envolvendo terceiros interessados e inventário). A questão demanda ponderação entre o poder-dever do juiz de indeferir provas inúteis (CPC, art. 370) e o direito das partes à prova pertinente e necessária (CPC, arts. 369 e 371), sobretudo quando o ponto controverso é eminentemente fático. A sentença expressamente justificou o julgamento antecipado pela suficiência dos elementos documentais e pela preexistência da prova pertinente, citando o art. 355, I, do CPC e o art. 434 do CPC. Em tese, ações de adjudicação compulsória frequentemente admitem julgamento antecipado, porque o núcleo normalmente se resolve com contrato, certidões e recibos. Entretanto, esse paradigma não é absoluto e quando a prova documental é ambígua e o requisito legal permanece controvertido, pode ser imprescindível prova complementar. A peculiaridade do caso, com registros de intervenção de terceiros interessados vinculados a espólio e discussão sobre regularidade de atos representativos, reforça a necessidade de cuidado, pois a cadeia de representação e a origem dos documentos podem demandar esclarecimento. Mesmo que a adjudicação exija quitação, o processo não pode recusar a pretensão sem oportunizar ao comprador, quando plausível, demonstrar adimplemento por meios idôneos, especialmente em litígios antigos e com documentação fragmentada. Assim, o cerceamento só se configura quando a prova requerida for pertinente, específica e potencialmente decisiva. No caso concreto, à vista da controvérsia central sobre quitação, regularidade de atos representativos e apontamento de documentos conexos (inventário/sobrepartilha) e relevância do tema para a tutela constitutiva pretendida, entendo que havia espaço para instrução mínima dirigida. Consta dos autos que foram prestadas informações pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, tendo sido encaminhado considerável volume de documentos e informações processuais para subsidiar o julgamento da presente ação. (ID 26015483 até ID 26015488) Todavia, verifica-se que esse conjunto informativo, de significativa extensão e relevância, foi juntado aos autos sem que fosse oportunizado ao autor prazo específico para manifestação, circunstância que compromete o contraditório substancial e a ampla defesa, especialmente porque tais informações poderiam influenciar diretamente a análise da quitação contratual e da legitimidade da transferência dos imóveis. O contraditório, na sistemática do CPC de 2015, não se limita à ciência formal dos atos processuais, mas exige a efetiva possibilidade de influência das partes na formação do convencimento judicial. Assim, a utilização de documentação oriunda de outro juízo, em volume expressivo, sem prévia oitiva da parte interessada, configura restrição indevida ao direito de participação processual. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que a ausência de intimação das partes para manifestação sobre documentos novos juntados configura cerceamento de defesa.
Soma-se a isso o fato de que a improcedência da ação foi fundada justamente na insuficiência de prova da quitação, matéria que poderia ser diretamente impactada pelas informações provenientes do juízo sucessório. Desse modo, a ausência de oportunidade para manifestação do autor revela prejuízo processual concreto, apto a caracterizar cerceamento de defesa. Diante desse contexto, conclui-se que o julgamento antecipado ocorreu sem a completa observância do contraditório, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com concessão de prazo para manifestação das partes sobre as informações encaminhadas pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE, bem como para eventual produção de prova complementar. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com concessão de prazo para manifestação das partes sobre as informações encaminhadas pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE, bem como para eventual produção de prova complementar. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0001543-14.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorSERGIO LUIS VERAS PARENTE
RéuCOUROS DO NORDESTE LTDA - ME
Publicação10/03/2026