Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0001543-14.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Alegação de quitação integral do preço. Julgamento antecipado da lide. Juntada de volumoso conjunto documental proveniente de outro juízo sem prévia intimação para manifestação. Violação ao contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 398 do CPC). Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação interposta por Sérgio Luís Veras Parente contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de Couros do Nordeste Ltda – ME, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da quitação integral do preço. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. II. Questão em discussão: (i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) Verificar se a ausência de intimação para manifestação sobre documentos oriundos do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE comprometeu o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir: O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório documental for suficiente à formação do convencimento judicial. Em ações de adjudicação compulsória, a controvérsia costuma gravitar em torno da existência do contrato e da quitação integral do preço, elementos frequentemente demonstráveis por prova documental. No caso concreto, todavia, a controvérsia central reside justamente na comprovação da quitação, bem como na regularidade de atos representativos envolvendo espólio de sócia da empresa vendedora. Consta dos autos que foram juntadas informações e documentos provenientes do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE (IDs 26015483 a 26015488), em volume expressivo e potencialmente influente na solução da lide. Não houve, contudo, a abertura de prazo específico para manifestação do autor acerca desse conjunto documental, o que viola os arts. 9º, 10 e 398 do CPC e compromete o contraditório substancial. O contraditório, no modelo cooperativo do CPC/2015, exige não apenas ciência formal dos atos processuais, mas efetiva possibilidade de influência das partes na formação do convencimento judicial. A improcedência da ação fundamentou-se na insuficiência de prova da quitação, matéria que poderia ser diretamente impactada pelas informações oriundas do juízo sucessório, evidenciando prejuízo processual concreto. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, oportunizando-se às partes manifestação sobre os documentos juntados e eventual produção de prova complementar. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. Teses firmadas: “A juntada de documentos novos e relevantes, oriundos de outro juízo, sem prévia intimação das partes para manifestação, viola o contraditório substancial e configura cerceamento de defesa.” “É nula a sentença proferida com fundamento na insuficiência probatória quando não oportunizada à parte manifestação sobre conjunto documental potencialmente decisivo para a solução da controvérsia.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001543-14.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001543-14.2012.8.18.0140
APELANTE: SERGIO LUIS VERAS PARENTE
Advogado(s) do reclamante: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARCIO MOREIRA PARENTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Alegação de quitação integral do preço. Julgamento antecipado da lide. Juntada de volumoso conjunto documental proveniente de outro juízo sem prévia intimação para manifestação. Violação ao contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 398 do CPC). Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido.

I. Caso em exame:
Apelação interposta por Sérgio Luís Veras Parente contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de Couros do Nordeste Ltda – ME, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da quitação integral do preço. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.

II. Questão em discussão:
(i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide;
(ii) Verificar se a ausência de intimação para manifestação sobre documentos oriundos do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE comprometeu o contraditório e a ampla defesa.

III. Razões de decidir:

  1. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório documental for suficiente à formação do convencimento judicial.

  2. Em ações de adjudicação compulsória, a controvérsia costuma gravitar em torno da existência do contrato e da quitação integral do preço, elementos frequentemente demonstráveis por prova documental.

  3. No caso concreto, todavia, a controvérsia central reside justamente na comprovação da quitação, bem como na regularidade de atos representativos envolvendo espólio de sócia da empresa vendedora.

  4. Consta dos autos que foram juntadas informações e documentos provenientes do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE (IDs 26015483 a 26015488), em volume expressivo e potencialmente influente na solução da lide.

  5. Não houve, contudo, a abertura de prazo específico para manifestação do autor acerca desse conjunto documental, o que viola os arts. 9º, 10 e 398 do CPC e compromete o contraditório substancial.

  6. O contraditório, no modelo cooperativo do CPC/2015, exige não apenas ciência formal dos atos processuais, mas efetiva possibilidade de influência das partes na formação do convencimento judicial.

  7. A improcedência da ação fundamentou-se na insuficiência de prova da quitação, matéria que poderia ser diretamente impactada pelas informações oriundas do juízo sucessório, evidenciando prejuízo processual concreto.

  8. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, oportunizando-se às partes manifestação sobre os documentos juntados e eventual produção de prova complementar.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.

Teses firmadas:

  1. “A juntada de documentos novos e relevantes, oriundos de outro juízo, sem prévia intimação das partes para manifestação, viola o contraditório substancial e configura cerceamento de defesa.”

  2. “É nula a sentença proferida com fundamento na insuficiência probatória quando não oportunizada à parte manifestação sobre conjunto documental potencialmente decisivo para a solução da controvérsia.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso apelatório interposto por Sérgio Luís Veras Parente contra a sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em face da empresa Couros do Nordeste Ltda – ME, por meio da qual buscava o apelante compelir a ré à outorga da escritura definitiva referente aos lotes nº 07, 08, 09 e 10, da quadra K, situados no Loteamento Parque Eldorado.

Na inicial, alegou o autor ter celebrado contrato de compra e venda com a demandada no ano de 2011, mediante o qual adquiriu os imóveis, afirmando ter quitado integralmente o preço avençado. Aduziu que, não obstante suas tentativas, a empresa recusou-se a lavrar a escritura definitiva, razão pela qual requereu a adjudicação judicial do bem.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), sob o fundamento de inexistir prova suficiente da quitação integral. Entendeu a magistrada que a autorização de transferência de 14/01/2011 não fazia menção inequívoca à quitação, e que os recibos apresentados referiam-se a outros negócios. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão, sustentando que o documento de fl. 12 do ID 7995627 continha a afirmação expressa de que os imóveis estavam quitados, bem como que a inventariante do espólio de uma das sócias da empresa vendedora reconhecera a quitação e a inexistência de interesse sobre o bem.

Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não se verificavam os vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o juízo salientado que as alegações representavam mera tentativa de rediscutir o mérito e reavaliar provas já apreciadas.

Daí o presente recurso de apelação, no qual o autor apresenta preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, reitera a comprovação da quitação integral do preço, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de adjudicação, ou subsidiariamente, a anulação da sentença, com posterior devolução dos autos ao juízo de primeiro grau.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINAR

2.1 Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado

O apelante se insurge contra o julgamento antecipado, sustentando que o feito reclamaria dilação probatória, seja para confirmar a quitação por meios complementares, seja para esclarecer as circunstâncias negociais e representativas da ré (inclusive em razão de incidentes envolvendo terceiros interessados e inventário).

A questão demanda ponderação entre o poder-dever do juiz de indeferir provas inúteis (CPC, art. 370) e o direito das partes à prova pertinente e necessária (CPC, arts. 369 e 371), sobretudo quando o ponto controverso é eminentemente fático.

A sentença expressamente justificou o julgamento antecipado pela suficiência dos elementos documentais e pela preexistência da prova pertinente, citando o art. 355, I, do CPC e o art. 434 do CPC.

Em tese, ações de adjudicação compulsória frequentemente admitem julgamento antecipado, porque o núcleo normalmente se resolve com contrato, certidões e recibos.

Entretanto, esse paradigma não é absoluto e quando a prova documental é ambígua e o requisito legal permanece controvertido, pode ser imprescindível prova complementar.

A peculiaridade do caso, com registros de intervenção de terceiros interessados vinculados a espólio e discussão sobre regularidade de atos representativos, reforça a necessidade de cuidado, pois a cadeia de representação e a origem dos documentos podem demandar esclarecimento.

Mesmo que a adjudicação exija quitação, o processo não pode recusar a pretensão sem oportunizar ao comprador, quando plausível, demonstrar adimplemento por meios idôneos, especialmente em litígios antigos e com documentação fragmentada.

Assim, o cerceamento só se configura quando a prova requerida for pertinente, específica e potencialmente decisiva.

No caso concreto, à vista da controvérsia central sobre quitação, regularidade de atos representativos e apontamento de documentos conexos (inventário/sobrepartilha) e relevância do tema para a tutela constitutiva pretendida, entendo que havia espaço para instrução mínima dirigida.

Consta dos autos que foram prestadas informações pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, tendo sido encaminhado considerável volume de documentos e informações processuais para subsidiar o julgamento da presente ação. (ID 26015483 até ID 26015488)

Todavia, verifica-se que esse conjunto informativo, de significativa extensão e relevância, foi juntado aos autos sem que fosse oportunizado ao autor prazo específico para manifestação, circunstância que compromete o contraditório substancial e a ampla defesa, especialmente porque tais informações poderiam influenciar diretamente a análise da quitação contratual e da legitimidade da transferência dos imóveis.

O contraditório, na sistemática do CPC de 2015, não se limita à ciência formal dos atos processuais, mas exige a efetiva possibilidade de influência das partes na formação do convencimento judicial.

Assim, a utilização de documentação oriunda de outro juízo, em volume expressivo, sem prévia oitiva da parte interessada, configura restrição indevida ao direito de participação processual.

A jurisprudência nacional é firme no sentido de que a ausência de intimação das partes para manifestação sobre documentos novos juntados configura cerceamento de defesa.

CERCEAMENTO DE DEFESA – Ausência de intimação para manifestação sobre documento novo juntado pela parte contrária – Violação ao art. 398, do CPC – Cerceamento de defesa configurado – Nulidade da decisão: – A intimação da parte para se manifestar, quando juntado documento novo e essencial pela parte contrária, como determinado pelo art. 398 do Código de Processo Civil, é imprescindível e sua ausência enseja a nulidade da decisão, em razão do cerceamento de defesa, o qual ofende a garantia constitucional. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21680079620158260000 SP 2168007-96.2015.8.26 .0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/01/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA . JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais e morais ajuizada por acidente de trânsito em rodovia administrada pela ré, no qual o autor atribui a esta a responsabilidade pelos danos sofridos, em razão de objeto deixado na pista .Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.800,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.Recurso inominado da parte ré, alegando preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pelo autor após a contestação, além de outras questões no mérito . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) se a ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor configura cerceamento de defesa;(ii) se a sentença deve ser anulada em razão dessa irregularidade processual. III . RAZÕES DE DECIDIR6. Após a audiência de conciliação, o autor juntou documentos novos aos autos, e não foi oportunizada à ré a impugnação dos mesmos.7. Tal omissão configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa .8. Jurisprudência consolidada confirma que a ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados posteriormente enseja nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000138-60.2022.8 .16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 14/08/2023) .9. Diante dessa irregularidade, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar à requerida a manifestação sobre os documentos juntados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e 10 .Jurisprudência relevante citada:TJPR, 5ª Turma Recursal, 0000138-60.2022.8.16 .0038, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, J. 14/08/2023. (TJ-PR 00034811020248160098 Jacarezinho, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2025)


Soma-se a isso o fato de que a improcedência da ação foi fundada justamente na insuficiência de prova da quitação, matéria que poderia ser diretamente impactada pelas informações provenientes do juízo sucessório.

Desse modo, a ausência de oportunidade para manifestação do autor revela prejuízo processual concreto, apto a caracterizar cerceamento de defesa.

Diante desse contexto, conclui-se que o julgamento antecipado ocorreu sem a completa observância do contraditório, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com concessão de prazo para manifestação das partes sobre as informações encaminhadas pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE, bem como para eventual produção de prova complementar.


3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com concessão de prazo para manifestação das partes sobre as informações encaminhadas pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE, bem como para eventual produção de prova complementar.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0001543-14.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

SERGIO LUIS VERAS PARENTE

Réu

COUROS DO NORDESTE LTDA - ME

Publicação

10/03/2026