
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750167-94.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PACHECO SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAU
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, ajuizado por Marcos Vinicius Pacheco Sousa, em face de Estado Do Piauí e Fundação Universidade Estadual Do Piauí – Fuespi.
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prevenção de relator em virtude da interposição anterior de recurso no mesmo processo, determinando-se, em caso positivo, o cancelamento da distribuição atual e a redistribuição ao relator prevento.
3. O art. 145 do RITJPI estabelece que a distribuição de recurso torna o relator prevento para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição.
4. O parágrafo único do art. 135-A do RITJPI e o parágrafo único do art. 930 do CPC dispõem que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para eventual recurso subsequente, mesmo que o primeiro já tenha sido julgado no momento da nova interposição.
5. Diante da existência de agravo de instrumento anterior, devidamente distribuído e julgado sob a relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa, reconhece-se a prevenção desse desembargador para o julgamento do presente Agravo de Instrumento, impondo-se a redistribuição do feito à sua relatoria.
6. Distribuição cancelada. Redistribuição determinada por prevenção ao Des. Hilo de Almeida Sousa, por prevenção.
Tese de julgamento:
1. A interposição do primeiro recurso em processo ou processo conexo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado.
2. Verificada a distribuição em desconformidade com a regra de prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, ajuizado por MARCOS VINICIUS PACHECO SOUSA, em face de ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto em face da ação originária (proc n° 0851630-52.2023.8.18.0140) foi o Agravo de Instrumento nº 0764924-98.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. Hilo de Almeida Sousa.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. Hilo de Almeida Sousa.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0750167-94.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARCOS VINICIUS PACHECO SOUSA
RéuESTADO DO PIAU
Publicação07/03/2026