Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800827-12.2025.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiza de Franca Gonzaga Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada contra o Banco BMG S.A., sob o fundamento de que se tratava de litigância predatória. A apelante pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação, o deferimento da justiça gratuita e o afastamento da condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por suposta litigância predatória sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não submetido previamente à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violar os arts. 9º e 10 do CPC/2015, que consagram o contraditório substancial e o princípio da não surpresa. A extinção com base em litigância predatória, sem concessão de oportunidade para emenda da petição inicial ou manifestação da parte autora, configura nulidade, impondo-se a anulação da sentença. A documentação apresentada pela apelante, especialmente o histórico de benefício previdenciário e a condição de idosa, analfabeta e trabalhadora rural, justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A ausência de condenação em honorários advocatícios se justifica porque a decisão não define vencedor ou vencido, limitando-se à anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz viola o contraditório e o princípio da não surpresa ao extinguir processo com fundamento em litigância predatória sem oportunizar à parte manifestação prévia. A concessão da justiça gratuita é cabível quando demonstrada, por documentos, a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 98, 321, 330, III e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800827-12.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800827-12.2025.8.18.0038
APELANTE: LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Luiza de Franca Gonzaga Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada contra o Banco BMG S.A., sob o fundamento de que se tratava de litigância predatória. A apelante pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação, o deferimento da justiça gratuita e o afastamento da condenação em custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por suposta litigância predatória sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não submetido previamente à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violar os arts. 9º e 10 do CPC/2015, que consagram o contraditório substancial e o princípio da não surpresa.

  2. A extinção com base em litigância predatória, sem concessão de oportunidade para emenda da petição inicial ou manifestação da parte autora, configura nulidade, impondo-se a anulação da sentença.

  3. A documentação apresentada pela apelante, especialmente o histórico de benefício previdenciário e a condição de idosa, analfabeta e trabalhadora rural, justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

  4. A ausência de condenação em honorários advocatícios se justifica porque a decisão não define vencedor ou vencido, limitando-se à anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz viola o contraditório e o princípio da não surpresa ao extinguir processo com fundamento em litigância predatória sem oportunizar à parte manifestação prévia.

  2. A concessão da justiça gratuita é cabível quando demonstrada, por documentos, a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 98, 321, 330, III e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., processo nº 0800827-12.2025.8.18.0038, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação se tratava de litigância predatória.

Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 30759577), no qual sustenta que a sentença deve ser reformada por diversos fundamentos. Em preliminar, a apelante requer a concessão da justiça gratuita, afirmando ser idosa, analfabeta, trabalhadora rural e aposentada pelo regime geral da previdência social, com rendimentos restritos a um salário mínimo. No mérito, defende que não há conexão obrigatória entre ações que envolvem contratos distintos, ainda que contra o mesmo réu, sustentando que a simples repetição de partes não caracteriza litigância predatória.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para (i) revogar a extinção do feito, permitindo o regular prosseguimento da ação, (ii) conceder os benefícios da justiça gratuita, e (iii) afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, em face de sua hipossuficiência econômica.

Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 II DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 30759571), defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:

Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.

 (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)

Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)

Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800827-12.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/03/2026