Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803040-71.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de alegado empréstimo consignado não contratado, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da não apresentação, após intimação, de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de apresentar documentos mínimos exigidos para o regular processamento da demanda, em contexto de indícios de litigância predatória, à luz dos arts. 321 e 485, I, do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis à formação de lastro mínimo da pretensão, especialmente quando presentes indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 4. A intimação da parte autora para emendar a inicial atendeu ao disposto no art. 321 do CPC, com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento da diligência. 5. A inércia da parte autora em apresentar qualquer dos documentos solicitados inviabiliza o regular processamento da ação, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A aplicação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula 33 do TJPI revela-se adequada para coibir o uso abusivo do direito de ação e assegurar a racionalidade do sistema de justiça. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, mesmo intimada, não apresenta documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. 2. A exigência de lastro probatório mínimo é compatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 33 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803040-71.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803040-71.2024.8.18.0152
RECORRENTE: GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de alegado empréstimo consignado não contratado, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da não apresentação, após intimação, de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança à pretensão deduzida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de apresentar documentos mínimos exigidos para o regular processamento da demanda, em contexto de indícios de litigância predatória, à luz dos arts. 321 e 485, I, do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O juízo pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis à formação de lastro mínimo da pretensão, especialmente quando presentes indícios de demandas repetitivas ou predatórias.

4.   A intimação da parte autora para emendar a inicial atendeu ao disposto no art. 321 do CPC, com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento da diligência.

5.   A inércia da parte autora em apresentar qualquer dos documentos solicitados inviabiliza o regular processamento da ação, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

6.   A aplicação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula 33 do TJPI revela-se adequada para coibir o uso abusivo do direito de ação e assegurar a racionalidade do sistema de justiça.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, mesmo intimada, não apresenta documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo.

2.   A exigência de lastro probatório mínimo é compatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 33 do TJPI.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por GALDINO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a empréstimo consignado ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula 33 do TJPI.

Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau entendeu ausentes elementos mínimos ao regular processamento da demanda, determinando a emenda da inicial com a juntada de documentos aptos a conferir lastro mínimo à pretensão. A parte autora foi intimada para cumprir a diligência.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, foi determinada a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, de forma a se aferir se, no caso, se trata ou não de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça. Todavia, a parte autora não cumpriu a diligência, uma vez que não apresentou nenhum dos documentos solicitados. Ressalte-se que a parte foi devidamente advertida quanto à necessidade de apresentação de tais documentos para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento.  No caso, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas pelo causídico, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.”

Nas razões recursais, o recorrente sustenta a tempestividade do recurso e alega que apresentou os documentos que estavam ao seu alcance. Afirma possuir dificuldades para obtenção de extratos e acesso a meios digitais, defendendo que tais circunstâncias não podem impedir o exame da demanda. Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, requerendo o prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, o recorrido sustenta a correção do indeferimento da inicial, afirmando que a parte autora não apresentou documentação mínima capaz de embasar as alegações, defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803040-71.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GALDINO DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

18/03/2026